Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
KITANA SERVIçOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO
OAB/PR 110459·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/04/2022, 14:43
Documento (Informações)
24/03/2022, 18:55
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 14:42
Trânsito em julgado
23/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:59
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:40
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:16
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:27
Confirmada
11/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001991-05.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-05.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$733,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): KITANA SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
deferimento
09/06/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:20
Confirmada
23/05/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:26
Confirmada
03/05/2021, 16:23
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:21
Confirmada
24/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
04/02/2020, 17:24
Por decisão judicial
31/01/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:38
Ato ordinatório
28/12/2019, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:56
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:50
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)