Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:30
Confirmada
09/07/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:09
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:59
Mero expediente
07/05/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:50
Confirmada
18/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:58
Confirmada
17/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:53
Confirmada
14/07/2023, 17:17
Confirmada
14/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:59
Confirmada
08/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 12:03
Ato ordinatório
22/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada à petição de evento 130, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:14
Confirmada
01/02/2023, 13:02
Confirmada
01/02/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:43
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 18:39
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 18:37
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:34
deferimento
07/11/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:09
Desarquivamento
07/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:43
Confirmada
14/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS 1. Cumpra-se a decisão de evento 120.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Provisório
03/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:14
deferimento
02/08/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:23
Confirmada
25/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 06:56
Por decisão judicial
13/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:21
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:40
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:36
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:27
Confirmada
08/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002696-60.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002696-60.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.601,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA FERREIRA DOS SANTOS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:30
Confirmada
22/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:39
Confirmada
08/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:52
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2020, 16:45
Ato ordinatório
14/10/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 19:34
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 22:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 22:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:27
Documento (Certidão)
09/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:51
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 15:56
Desarquivamento
05/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 15:38
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:01
Provisório
04/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:05
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2017, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2017, 00:41
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:40
Documento (Certidão)
23/06/2016, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 14:59
Remessa (em diligência)
23/03/2015, 16:27
Documento (Certidão)
23/03/2015, 16:26
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:59
Desarquivamento
08/08/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2014, 00:03
Provisório
25/02/2014, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 17:37
Decurso de Prazo
25/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 18:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2013, 18:37
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/05/2013, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2013, 18:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2013, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)