Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLAN DE CARVALHO Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLAN DE CARVALHO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLAN DE CARVALHO Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLAN DE CARVALHO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:44
deferimento
04/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:29
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:20
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:10
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:32
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:30
Confirmada
01/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:46
Ato ordinatório
30/06/2021, 18:16
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:17
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$784,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALLAN DE CARVALHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:24
Confirmada
10/05/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:25
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:22
Confirmada
21/02/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:30
Por decisão judicial
04/02/2020, 16:19
deferimento
28/01/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:15
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:26
Documento (Certidão)
25/11/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)