Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:51
Confirmada
22/01/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE GETULIO CEZAR DE AMORIM Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 68.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE GETULIO CEZAR DE AMORIM Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 68.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:03
Confirmada
19/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:16
Por decisão judicial
05/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:52
Confirmada
24/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE GETULIO CEZAR DE AMORIM 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 18:40
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:34
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE GETULIO CEZAR DE AMORIM 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:03
deferimento
11/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:05
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:49
Documento (Informações)
27/12/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Getulio Cezar de Amorim (CPF nº 028.054.649-15) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 13:11
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 13:10
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:10
deferimento
07/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:08
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:39
Confirmada
03/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004630-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$444,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): G. C. AMORIM CONTABILIDADE 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:22
Confirmada
22/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 19:26
Confirmada
15/01/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:47
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)