Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002465-84.2013.8.16.0040/3 Recurso: 0002465-84.2013.8.16.0040 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RICARDO GAIEVISKI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, que “o egrégio Tribunal de Justiça Paranaense EXPRESSAMENTE declarou a validade do art. 1º da Lei Estadual n. 13.280/01 em ofensa ao art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal, bem como ao princípio constitucional da separação dos poderes”; e, ainda, apontou ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a correção monetária deve ser calculada pelo índice da poupança (TR), ao menos até 25/03/2015. De início, em relação aos artigos 37, incisos X e XIII, da Lei Maior e ao princípio da separação dos poderes, a questão recursal está vinculada ao ARE nº 965.627 (Tema 904), no qual aquela Corte decidiu pela ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015” (ARE 965627 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016). Outrossim, transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação. O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “No presente caso, observa-se que se trata de ação que visa o reajuste e a correção dos valores pagos a título de serviço extraordinário, conforme os reajustes concedidos para o funcionalismo estadual, e o pagamento das diferenças devidas em razão da não incidência. Observe-se, que o acórdão proferido em apelação está apenas parcialmente de acordo com o entendimento estabelecido nas teses fixadas pelas Cortes Superiores. Acertado o acórdão ao determinar apenas a incidência de juros de mora à condenação de 0,5% ao mês, devendo ser observado que se aplica exclusivamente ao período compreendido entre agosto de 2001 a junho de 2009. No mais, merece reparo o acórdão. Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, tratando-se o presente caso de cobrança de serviço extraordinário por servidor público estadual e, portanto, condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, deve se observar o item 3.1.1 “b” e “c”. Assim: No período compreendido entre agosto/2001 a junho/2009, os juros de mora devem incidir em 0,5% ao mês, enquanto a correção monetária deve observar o índice IPCA-E. Já a partir de julho/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária, da mesma forma, o IPCA-E” (mov. 22.1, Apelação). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Temas 904 e 810). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35