Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:51
Confirmada
25/11/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva SENTENÇA 1.
Cuida-se de execução em que as partes compareceram aos autos e noticiaram a celebração de acordo extrajudicial com quitação das obrigações no ato. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. Por consequência, à vista da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com substrato no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, por aplicação do princípio da causalidade, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4.1. Acaso necessário, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (arts. 339, §2, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO 1. Apesar do pedido de adoção de medidas constritivas atípicas, verifico que em dupla oportunidade determinou-se a consulta ao CCS Bacen por informações dos executados, medida esta cujo cumprimento resta pendente e, com efeito, posterga a análise da pertinência e adequação das medidas ora postuladas pelo exequente. Assim, CUMPRA-SE o item 4 da decisão do seq. 155.1, certificando-se circunstanciadamente o seu resultado na forma determinada ou as razões que impeçam referido cumprimento. 2. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:21
Outras Decisões
20/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:49
Confirmada
17/07/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:51
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 19:48
Confirmada
27/06/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de pedido por meio do qual o exequente requer seja promovida consulta no sistema SNIPER, para identificação de bens passíveis de penhora e expropriação. Relatado no essencial. Decido. O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – constitui mais uma ferramenta disponível para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, facilitando assim a investigação patrimonial. Contudo, o uso de referida ferramenta exige o exaurimento mínimo das tentativas de penhora pelos meios típicos de constrição (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).[...] 2) SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA DIGITAL LANÇADA RECENTEMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE ATIVOS E PATRIMÔNIOS EM DIVERSAS BASES DE DADOS, IDENTIFICANDO EM SEGUNDOS OS VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PARTE AGRAVANTE QUE REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, TODAVIA, SEM SUCESSO. BUSCA ATRAVÉS DO SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076157-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023) No caso, diante do exaurimento das medidas usuais de constrição e considerando o lapso processual sem notícia de cumprimento das obrigações pelo devedor, resta justificado o uso da nova ferramenta. Por todo exposto, DEFIRO o pedido retro, determinando à Escrivania que proceda à consulta no sistema Sniper por informações no nome do(s) executado(s). 2. Promovida a consulta, certifique-se e junte-se o relatório nos autos, intimando a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento e indicação das medidas que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.1. Por oportuno, observe-se a pendência de consulta ao CCS-Bacen na forma da decisão retro (item 4, seq. 115.1). 3. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:02
deferimento
21/06/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:44
Confirmada
27/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:44
Por decisão judicial
20/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:38
Confirmada
12/04/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta/ofício ao SREI, considerando que a busca de bens imóveis está ao alcance da própria parte junto ao SAEC/ONR e dispensa intervenção judicial para busca pretendida. 2. Lado outro, DEFIRO a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. A Secretaria deverá proceder à inclusão da minuta e suspender o feito por 30 dias. 2.1. Após, a Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 2.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à parte exequente para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora, em 10 (dez) dias. 2.3. Intime-se a parte executada sobre a informação positiva de indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Uma vez que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 4. Frustrada a tentativa retro, promova a consulta no CCS-BACEN, via modulo de afastamento de sigilo bancário, junto ao Sisbajud, por informações quanto a contratos de consórcio e outros relacionamento em nome do executado. 4.1. Promovida a consulta, junte-se aos autos com anotação de sigilo médio aos documentos, 5. Cumpridos os itens supra, prossiga a parte exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Advirta-se que, ausente manifestação, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III do CPC. 6. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos marcos de suspensão do processo e de início do prazo de prescrição intercorrente. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:45
Confirmada
05/02/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:35
Confirmada
29/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:07
Confirmada
01/12/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:09
Confirmada
09/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:41
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:32
Confirmada
17/07/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:47
Confirmada
12/07/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO 1. Em se tratando de procedimento executivo movido ao interesse do exequente, deixo de conhecer do pedido dilatório apresentado pelo executado. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, se pela suspensão para novas tratativas de acordo, ou se pela retomada da fase constritiva, indicando as medidas que pretende para tal desiderato. 2.1. Apresentado novo instrumento de acordo, pactuando nova suspensão, ou reiterando pela manutenção do anterior, cumpra-se conforme seq. 68.1 (cf. CPC, art. 922). 2.2. Requerida a suspensão para tratativas de acordo, suspenda-se no prazo máximo de um ano (CPC, art. 921). 3. Reiterando pelo prosseguimento na forma do seq. 73.1, desde logo, defiro o pedido. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 4. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 4.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.1. Nesse caso, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador, desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 7. Em caso de pedido de reiteração, fica o exequente desde logo cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:38
Outras Decisões
11/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:50
Confirmada
11/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO Defiro a dilação de prazo solicitada. Transcorrido o interregno sem manifestação, intime-se a parte para cumprimento, em 05 dias. Int. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:14
deferimento
31/03/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:46
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:43
Confirmada
22/11/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva 1. Ante a informação de acordo extrajudicial (seq. 66.1), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a quitação da última parcela e/ou ulterior manifestação das partes. 2. Certifique-se acerca de valores depositados em contas judiciais e vinculadas aos presentes autos, bem como sobre eventuais constrições e/ou bloqueios de bens realizados no curso da demanda. 3. Transcorrido o lapso temporal, intimando-se as partes para que se manifestem acerca do integral adimplemento, no prazo de 15 dias, presumindo o silêncio do exequente a satisfação, devendo retornar para a devida extinção. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:04
Por decisão judicial
21/11/2022, 13:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/11/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:00
Confirmada
25/07/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Sinop, s/n - IPORÃ/PR Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES (CPF/CNPJ: 91.974.535/0001-19) Avenida Presidente Castelo Branco, 2616 - Centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 - E-mail: [email protected] Nelson Gomes da Silva (RG: 37259888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.391.579-20) Avenida Presidente Castelo Branco, 2616 - Centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 I- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB DOS BENS DO AGRAVADO, EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS (BACENJUD E RENAJUD) QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. EXECUTADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PAGOU VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Execução de sentença que visa o pagamento de verba honorária. Tentativas realizadas perante os sistemas Uniprime, Infojud, Bacenjud e Renajud para localizar bens ou valores para penhora em nome do executado que retornaram infrutíferas. 2. Possibilidade de realizar a indisponibilidade dos bens do por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB quando presentes os seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud), conforme RESP 1.377.507/SP”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020681-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2021) A Secretaria deverá providenciar o cadastro da ordem de indisponibilidade no portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º da aludida norma do CNJ, no caso de dúvida. II - Desde logo, DEFIRO, também, o pedido de busca ao INFOJUD, diligenciado no sentido de encontrar bens passíveis de penhora de titularidade da executada, tendo em vista que todas as buscas restaram infrutíferas, desse modo, proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. III- Tudo cumprido, intime-se a parte exequente, para que se manifeste solicitando o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:14
deferimento
22/07/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:17
Confirmada
06/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:35
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva 1. Preliminarmente, antes de apreciar o requerimento de mov. 49.1, ao contrário do que lá se alega, a pesquisa realizada via RENAJUD restou frutífera (mov. 46), devendo a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do item 4 e seguintes, da decisão de mov. 9.1. 2. Sendo manifestado interesse na manutenção da restrição realizada nos veículos e requerida a penhora, intime-se a parte executada quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 3. No mais, prossiga-se o andamento processual nos ulteriores termos delineados na decisão de mov. 9.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:47
Indeferimento
04/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:13
Confirmada
29/10/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:43
Confirmada
16/09/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 20:33
Confirmada
10/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:41
Confirmada
19/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000721-08.2021.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-08.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.080,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): N G DA SILVA CONFECÇÕES Nelson Gomes da Silva DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.2. Conste no mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º, CPC), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 2. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo a citação, por não encontrar o executado, cabe ao Sr. Oficial de Justiça arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, tantos quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, desde já, DEFIRO a penhora “online” de valores (Bacenjud - art. 854 do CPC) e bloqueio de veículos pelo Renajud, se requeridos pelo exequente, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 4.1. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio Bacenjud (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.5. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.6. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. 4.7. Caso positivo o bloqueio Renajud, procedam ao cumprimento do item 6 e seguintes. 5. Após a utilização dos Sistemas Bacenjud e Renajud, e caso requerido, defiro desde já a utilização do Infojud. 5.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 8. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 9. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC) e b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 10. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 11. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 12. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se, de imediato, a parte executada na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 13. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 14. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 15. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 16. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 17. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 18. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 19. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 20. Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC. 21. Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 21.1. Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 21.2. Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
10/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:31
Confirmada
04/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:16
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:24
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 18:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:11
Confirmada
17/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 23:38
Confirmada
14/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:56
Determinação de Diligência
13/05/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)