Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103255/PR (2023/0380102-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ROMEU SACCANI - PR003556
ROMEU SACCANI - SP101036
MAURÍCIO RIBAS SACCANI - PR033043
LUCIANA ARAUJO PEDROSA - PR040682
DENISE SANTOS TOLEDO - PR038728
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, não qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.240/1.241): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO. TRIBUTO NÃO CUMULATIVO. APELAÇÃO (1). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESTACAMENTO DE ICMS SOB ALÍQUOTA INCORRETA. FATO AFERÍVEL PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ICMS. ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS. REGRAMENTO ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/PR. DIFERIMENTO PARCIAL DO MONTANTE DO IMPOSTO. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESTACAMENTO INCORRETO DO IMPOSTO APTO A GERAR REPASSE INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS ÀS ETAPAS SUBSEQUENTES DA CADEIA PRODUTIVA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. APLICABILIDADE. 60% (SESSENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA CONFISCATÓRIO. ANTECEDENTES. STF. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA FIXADA PELA SENTENÇA DECORRENTE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO FORNECIDO. APELAÇÃO (2). ICMS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE EMBASAM A MULTA APLICADA PELO FISCO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ARTE. 150, § 4º DO CTN. APLICABILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS. CONFIGURADO. RECÁLCULO DO MONTANTE DA MULTA. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO FORNECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 1.304/1.305). A parte recorrente alega violação dos arts. 350, 357 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova contábil pericial designada a demonstrar: o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); inexistência de postergação sobre todo o imposto, mas apenas sobre o ICMS incremental; inexistência de vantagem econômica; trânsito das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que afasta a incidência do imposto estadual; e ausência de transferência de créditos, mas apenas transferência de mercadoria. Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC e ao art. 93, inciso IX, da CF, ao argumento de que o acórdão não apreciou os pontos centrais sobre transferência de créditos de ICMS, deixando de observar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio da não-cumulatividade, em especial quanto às operações entre estabelecimentos do mesmo titular. Aduz que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais do mesmo titular, invocando a Súmula 166 do STJ e o Recurso Especial 1.125.133/SP, razão pela qual o acórdão, ao reputar irrelevante a prova de circulação entre estabelecimentos do mesmo titular e concentrando-se no destacamento de alíquota, contrariou a orientação desta Corte. Aponta violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 1.026, § 3º, do CPC, alegando que os embargos de declaração buscavam aclarar omissões e obscuridades relevantes da sentença e que a multa por suposto caráter protelatório carece de demonstração de intenção procrastinatória. Contrarrazões apresentadas às fls. 5.349/5.351. O recurso foi admitido (fls. 5.358/5.359). Após o julgamento do ARE/RG 1.255.885 (Tema 1.099/STF), a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de retratação, manteve a conclusão do julgamento de apelação (fls. 9.404/9.405). Às fls. 9.414/9.415, a parte recorrente postulou o envio dos autos à 1ª Vice-Presidência da Corte local para o exercício do juízo de admissibilidade recursal. É o relatório. De início, verifico que se encontra prejudicado o pedido de fls. 9.414/9.415, haja vista que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, considerando a decisão de admissibilidade recursal proferida às fls. 5.358/5.359. Passo ao exame da pretensão recursal. Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, passando a desconstituir multa de 60% aplicada por suposta transferência indevida de créditos de ICMS. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para (a) declarar a decadência dos créditos tributários anteriores à data de 2/3/2010, determinando o recálculo da multa aplicada para excluir o valor considerado decaído; e (b) declarar a legalidade da multa aplicada pela Fazenda estadual quanto ao crédito remanescente. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou provimento às apelações da partes litigantes e confirmou a sentença em reexame necessário. Em relação à alegada afronta ao art. 93 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) O exame da alegação de violação do art. 489 do CPC depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração pela recorrente contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Relativamente à não incidência do ICMS na transferência de mercadorias de imóveis do mesmo titular, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Quanto à violação dos arts. 350, 357 e 373 do CPC pelo indeferimento de prova pericial, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.242/1.243): PRELIMINAR Preliminarmente, a apelante sustenta cerceamento de defesa pela sentença, na medida em que indeferiu a produção de prova pericial, através da qual se pretendia comprovar: “que o ICMS destacado foi sim recolhido; que essa postergação em até 48 meses não se aplica a todo o ICMS devido, mas apenas sobre o incremental, sendo que esse ICMS incremental se refere ao que exceder determinado montante do ICMS total devido no mês, sendo que em determinados períodos de apuração, não alcançando a empresa esse excedente, sequer havia ICMS incremental a ser postergado; que não houve dupla vantagem, já que a apelante promoveu o recolhimento do ICMS cobrado pelo Estado (ainda (mov. 84.4, fl. 16). que indevidamente, como será tratado abaixo) nas transferências das mercadorias.” Além disso, defende que a perícia também se faz necessário para comprovar que “não houve transferência de crédito, realizada e instrumentalizada, por exemplo, via sistema pertinente (SISCRED), ou por meio de apuração centralizada, hipóteses nas quais são emitidas notas fiscais especificamente sob tal denominação ("transferência de crédito") e para essa finalidade. O que houve foi transferência de mercadoria, fato ocorrido e provado, tratando-se, portanto, de imposto destacado em nota fiscal emitida em operação de circulação de mercadoria.” Em que pese as razões preliminares, verifica-se que a questão tratada nos autos prescinde de prova pericial, visto que se trata de matéria de direito e não de fato. Discute-se a obrigatoriedade da utilização da técnica de arrecadação fiscal denominada “diferimento parcial”, prevista no art. 96 do RICMS/PR (atual artigo 28 do RICMS/PR), bem como se a multa aplicada pela Fazenda Estadual está em consonância com a legislação aplicável e se o montante se mostra excessiva frente ao caso concreto. Nesse contexto, afasto o argumento recursal de que teria havido cerceamento de defesa em razão do não acolhimento do pedido de realização de prova pericial, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, notadamente porque se trata de questão eminentemente de direito, sendo irrelevante aferir se houve transferência de mercadoria para estabelecimentos do mesmo contribuinte, visto que a discussão dos autos refere-se a destacamento de alíquota devida de ICMS nos termos do art. 96 do RICMS/2008, Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021). 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.021 e 1.026 do CPC, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, naquilo que interessa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 889/915 não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a multa processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES