Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:42
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:04
Confirmada
20/03/2023, 10:50
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Documento (Acórdão)
08/03/2023, 12:43
Recebimento
13/12/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003287-68.2018.8.16.0179/3 Recurso: 0003287-68.2018.8.16.0179 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Interdito Proibitório Agravante(s): sindicato dos servidores do magisterio municipal de curitiba SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA Agravado(s): Câmara Municipal de Curitiba Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003287-68.2018.8.16.0179/2 Recurso: 0003287-68.2018.8.16.0179 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Interdito Proibitório Embargante(s): SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA sindicato dos servidores do magisterio municipal de curitiba Embargado(s): Câmara Municipal de Curitiba
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 20.1 - Pet 1). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003287-68.2018.8.16.0179/1 Recurso: 0003287-68.2018.8.16.0179 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Interdito Proibitório Requerente(s): SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA sindicato dos servidores do magisterio municipal de curitiba Requerido(s): Câmara Municipal de Curitiba O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 1º.11.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 10.11.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003287-68.2018.8.16.0179/1 Recurso: 0003287-68.2018.8.16.0179 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Interdito Proibitório Requerente(s): SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA Sindicato dos Servidores do Magisterio Municipal de Curitiba Requerido(s): Câmara Municipal de Curitiba Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado digitalmente. assinado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
22/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2021, 10:44
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:07
Entrega em carga/vista
29/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:15
Ausência das condições da ação
22/06/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:52
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 20:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:10
Ato ordinatório
06/04/2019, 00:35
Petição (Contestação)
05/04/2019, 18:11
Ato ordinatório
22/03/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:25
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:35
Mandado
15/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:11
Mandado
26/02/2019, 10:27
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:50
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 19:33
Ato ordinatório
18/12/2018, 01:24
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:28
Ato ordinatório
24/11/2018, 09:31
Documento (Certidão)
23/11/2018, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:57
Mero expediente
23/11/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 18:50
Documento (Certidão)
23/11/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:22
deferimento
23/11/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)