INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE MOTA PEREIRA
OAB/PR 95299·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOARES
OAB/PR 42681·Representa: Autor
LEONARDO MARTINS FELIX
OAB/PR 90065·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
18/11/2025, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Por decisão judicial
15/10/2024, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 01:50
Por decisão judicial
12/09/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:34
Confirmada
02/12/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:34
Confirmada
02/12/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:58
deferimento
01/12/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:52
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:38
Confirmada
15/11/2022, 00:16
Por decisão judicial
04/11/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:10
Confirmada
06/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:53
deferimento
05/10/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:04
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Por decisão judicial
09/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:14
Por decisão judicial
03/08/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:28
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:23
Documento (Certidão)
21/07/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:23
Confirmada
01/07/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:20
deferimento
29/06/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:45
Confirmada
27/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:04
Trânsito em julgado
27/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:44
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:27
Confirmada
13/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:51
Mero expediente
02/06/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados, questionando-se o teto do Juizado quando da propositura da demanda. Verifica-se dos autos que, embora tenha arbitrado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, a somatória à época refere-se a pretensão de proveito econômico, ficando este limitado, no curso da fase de conhecimento, ao teto dos Juizados Especiais. Ou seja, os cálculos do exequente se encontram em evidente equívoco, pois foram feitos a partir de um valor base diverso daquele constituído pelo título executivo, porquanto não há falar em cifra superior a 60 salários mínimos, admitindo-se a renúncia tácita sobre o excedente. Ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. Ademais, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. Isto é, a somatório do valor principal com os consectários legais, como juros e correção monetária e as 12 (doze) prestações vincendas, tudo nos termos do art. 292, §2º do CPC. Tema 1030. “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. Por fim, os honorários advocatícios (contratuais) são parte integrante da dívida principal, razão pela qual o seu pagamento deverá ser computado ao valor final do proveito como parte do débito oriundo de sentença judicial transitada em julgado, não havendo que se cogitar em separação da quantia para fins de fixação do teto e/ou a expedição de requisições de pequeno valor para cobrança, em separado, da verba honorária. Os honorários contratuais não são parcelas independentes, mas atreladas ao crédito principal exequendo. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial, emanado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. VALOR DO PEDIDO. ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não prejudica o conhecimento do pedido, o fato dos respectivos valores econômicos superarem o teto legal de 40 salários mínimos, vez que o autor em sua petição inicial renunciou expressamente o valor excedente. 2. Mas ainda que não houvesse renúncia expressa, com a opção pelo ajuizamento da ação em Juizado Especial, há presunção legal de renúncia do valor do crédito que sobrepujar o limite estabelecido, segundo a regra do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno à instância de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.791179, 20130111316250ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 297). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Ao exequente para que apresente memorial de cálculo nos termos da decisão. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:03
Confirmada
01/06/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:21
Procedência
31/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:25
Mero expediente
06/05/2022, 16:09
Documento (Informações)
13/04/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 15:54
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:47
Mero expediente
04/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:45
Evolução da Classe Processual
04/03/2022, 16:45
Reativação
04/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:37
Definitivo
03/12/2021, 16:37
Documento (Informações)
03/12/2021, 16:17
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 23:53
Confirmada
05/10/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071961-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071961-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$39.075,16 Polo Ativo(s): Giselly Aparecida Andrade Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Incabível nos sistemas dos Juizados o denominado arquivo provisório e/ou sucessivas prorrogações, ressalvado o prazo de 30 dias, nos termos do art. 424 do Código de Normas. Assim, arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução, desde que compareçam a Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 23:11
Confirmada
26/09/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:12
Mero expediente
22/09/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:20
Confirmada
31/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:37
Mero expediente
16/07/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 10:55
Confirmada
10/07/2021, 01:03
Confirmada
09/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:02
Recebimento
29/06/2021, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2020, 14:18
Petição (Contra-razões)
10/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:25
Sem efeito suspensivo
18/05/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:54
Procedência
16/04/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
13/04/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:29
Mero expediente
04/03/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:00
Petição (Contestação)
31/01/2020, 15:57
Documento (Informações)
29/10/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)