Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:56
Confirmada
27/04/2026, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:05
Confirmada
21/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:05
Confirmada
21/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:37
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:20
Documento (Decisão)
15/09/2025, 12:25
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:41
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 13:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Quanto aos pedidos de mov. 335.1: 1 - Com base no art. 854, caput, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo (mov. 335.9), com reiteração automática, com prazo limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias, eis que é o período máximo disponibilizado pela ferramenta. Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. 2 – No que se refere ao pleito de expedição de ofício à Vice-Presidência do TJSP, intime-se a parte credora para dizer se o processo de n. 1012540-64.2022.8.26.0011 ainda se encontra em grau de recurso, comprovando. Prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Oficie-se ao Booking.com para que efetue o bloqueio de eventuais créditos que faça jus a Sra. Liliana Marchesani Cardim, até o limite da dívida (mov. 335.9), os quais deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao feito. Efetivado o bloqueio, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. G-Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:14
Confirmada
24/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:51
Confirmada
27/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:32
Confirmada
16/06/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:14
Confirmada
22/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 04:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:31
Confirmada
14/05/2025, 00:04
Confirmada
14/05/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 19:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:20
Ato ordinatório
13/11/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:50
Confirmada
06/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:11
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:19
Confirmada
19/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:24
Confirmada
14/10/2024, 00:18
Confirmada
13/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:00
Confirmada
01/10/2024, 12:13
Confirmada
17/09/2024, 18:10
Confirmada
11/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:29
Confirmada
04/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 17:44
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:02
Confirmada
09/08/2024, 00:06
Confirmada
09/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Defiro os pedidos de mov. 289.1, com a ressalva de que, por ora, serão realizadas apenas consultas, sendo posteriormente avaliado o pleito de bloqueio de valores oriundos de planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade da executada. Expeçam-se ofícios à CNSEG e à PREVIC para que informem sobre a existência de planos de previdência e capitalização em nome da parte devedora. Oficie-se ao BACEN para que diga sobre a existência de consórcios em nome da executada. Promova-se a consulta, via PREVJUD, da informação requerida no “iii” da petição de mov. 289.1. Sobrevindo respostas, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Por fim, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora no rosto dos autos nº 1012540-64.2022.8.26.0011, os quais tramitam perante o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP, sobre os créditos a que venha a fazer jus a ora executada, na extensão do valor da dívida exequenda. Intime-se a parte credora para acostar aos autos planilha atualizada de débito. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP. Deverá ser o expediente instruído com cópia dos cálculos a serem apresentados. Efetivada a penhora acima, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do ato constritivo. Prazo de 10 (dez) dias. Oferecida impugnação, manifeste-se a parte credora, em igual prazo. Do contrário, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:02
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:24
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:11
Confirmada
30/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Deixo de analisar o petitório de mov. 277.1, tendo em vista que os terceiros opuseram Embargos de Terceiro em apenso, os quais possuem exatamente os mesmos termos do aludido petitório. Considerando a oposição de Embargos de Terceiro, pontuo que a questão suscitada neste processo relativa à ocorrência ou não de fraude à execução será objeto de análise nos referidos Embargos. Isto posto, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento deste feito. Nada sendo requerido, suspendam-se os autos até ulterior julgamento definitivo dos Embargos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:27
Mero expediente
19/03/2024, 16:41
Documento (Certidão)
29/01/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:55
Documento (Informações)
15/01/2024, 12:27
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 12:07
Apensamento
04/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:30
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Documento (Informações)
22/08/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Na forma do artigo 792, §4º do CPC, intimem-se os terceiros PAULO HENRIQUE THOMAZ e sua esposa SYLVIA MARIA CASSETTARI THOMAZ para, querendo, oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a alegação de fraude à execução ventilada à mov. 250.1 em relação ao imóvel de matrícula n. 64.096 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador “fraude à execução”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 15:08
Mero expediente
21/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:48
Confirmada
22/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da arguição de ocorrência de fraude à execução de mov. 250.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 20:16
Mero expediente
11/04/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:32
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:30
Confirmada
10/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 15:58
Documento (Acórdão)
30/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:09
Recebimento
28/11/2022, 12:01
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 07:30
Confirmada
15/09/2022, 09:38
Documento (Informações)
12/09/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 225.1. Intime(m)-se o(s) Executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique(m) o paradeiro do veículo bloqueado à mov. 95.1, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, V, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/09/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 21:20
Mero expediente
07/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:06
Documento (Informações)
13/06/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:23
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Confirmada
20/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:20
Mandado
18/04/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 212.1). Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos. Tendo em vista a ausência de pedido liminar em sede recursal, cumpra-se a decisão atacada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:42
Mero expediente
11/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:04
Documento (Decisão)
09/04/2022, 17:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:01
Documento (Informações)
25/03/2022, 14:55
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:41
Confirmada
17/03/2022, 11:32
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Ante os documentos apresentados pela parte Executada à mov. 184, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Em vista da reforma da decisão de mov. 123.1 pelo E. TJPR, conforme cópia de acórdão anexada à mov. 187.1, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via sisbajud à mov. 102.1, promova-se o imediato desbloqueio do montante. Ao Cartório para minuta. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 170.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t-5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:04
Mero expediente
04/03/2022, 18:54
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Confirmada
25/02/2022, 09:37
Documento (Informações)
25/02/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:23
Documento (Acórdão)
17/02/2022, 07:20
Recebimento
14/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:47
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:16
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Confirmada
21/01/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Acerca do petitório de mov. 162.1, saliento que a parte deve comprovar documentalmente as alegações apresentadas, portanto, deve dar integral cumprimento ao despacho de mov. 152.1 para que seja analisado o pedido referente ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Ressalto que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que a Devedora não declara imposto de renda é suficiente para cumprimento do item 'a' de mencionada decisão. Adiante, ante o exposto em petitório de mov. 165.1, defiro o pleito formulado. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para informar sobre eventual deterioração do veículo discriminado à mov. 165.2, tendo em vista que o referido veículo foi fabricado em 1997 e pode possuir valor inferior do informado em sua tabela FIPE. Feito isto, intime-se a parte Credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:04
Mero expediente
12/01/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:54
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:11
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
29/10/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Executada, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Executada reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. Assim, determino que a Executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. Se a parte Executada for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. Quanto ao pedido de mov. 150.1, determino que o Exequente preste esclarecimentos a respeito, uma vez que a penhora deve preceder a avaliação, cabendo destacar que esta pode ser aferida através da Tabela Fipe do veículo, a fim de ser aferido o interesse na constrição. Sem prejuízo, promova-se a anotação de indisponibilidade de bens da Executada pelo convênio CNIB, bem como a busca dos últimos três registros obrigatórios de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:25
Mero expediente
21/10/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:31
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:38
Confirmada
11/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo parcial ao recurso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 141.1), para o fim de que o montante depositado judicialmente assim permaneça até o julgamento definitivo do agravo, intime-se a parte Exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, podendo pleitear medidas executivas diversas. Nada sendo requerido dentro desse prazo, aguardem os autos suspensos até o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:26
Mero expediente
30/06/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:01
Documento (Decisão)
30/06/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:32
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:22
Confirmada
01/06/2021, 00:29
Confirmada
28/05/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 Na decisão de mov. 123.1, foi indeferido o pedido de mov. 109.1, reconhecendo-se a regularidade da penhora na conta da Executada perante o Banco do Brasil, no valor de R$2.093,17. Em embargos de declaração (mov. 130.1), a Devedora argui a nulidade processual, uma vez que não foi intimada para se manifestar e trazer novas provas sobre a petição de mov. 117.1, em que o Exequente aventou matéria nova. Ainda, suscita a existência de contradição na decisão, ante a inexistência de transações na conta que configurem desvirtuamento da natureza de poupança, bem como pelo entendimento adotado ir de encontro com a jurisprudência consolidada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da decisão, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Feitas estas considerações, passo a analisar os presentes embargos de declaração. Inicialmente, a parte Executada argui ocorrência de nulidade processual. Sem razão. Não foi aventada matéria nova pelo Credor no petitório de mov. 117.1 que demandasse nova manifestação pela Executada. Na aludida peça processual, a parte Exequente tão somente rechaçou os argumentos trazidos pela própria Executada em sua impugnação. Ademais, o prazo para que a Executada prove a impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis é de 5 (cinco) dias contado da intimação acerca da constrição (Art. 854, §3º, CPC), fazendo-se descabida a pretensão de trazer novas provas aos autos, sendo que os documentos apresentados por ela Devedora às mov. 109.2 a 109.4 foram suficientes para formar a convicção plena do Juízo. Além disso, a decisão não padece da alegada contradição. Veja-se que, em verdade, a parte Executada tão somente argumenta as razões de seu inconformismo, visando à modificação do conteúdo decisório, o que, caso queira, deve buscar pelo meio processual adequado. Por todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade e embargos de mov. 130.1, mantendo a decisão de mov. 1231 tal qual lançada aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2021, 11:29
Confirmada
26/03/2021, 00:54
Confirmada
25/03/2021, 09:51
Documento (Informações)
16/03/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 A Executada Liliana Marchesani Cardim se insurgiu, à seq. 109.1, aduzindo que o bloqueio de sua aplicação financeira não merece prosperar, uma vez que a conta junto ao Banco do Brasil compreende sua reserva financeira em poupança. De posse disso, pleiteia o levantamento da constrição, com fulcro no art. 833, X do CPC. Juntou extratos (seq. 109.2/109.4). Instada a se manifestar (seq. 112.1), a parte Exequente alegou que a natureza da importância bloqueada na conta não estava devidamente demonstrada, de modo a inexistir justificativa para a não realização dos bloqueios, notadamente em razão de a conta servir como efetiva conta corrente da Executada (seq. 117.1). Vieram os autos conclusos (seq. 122.0). DECIDO A fim de assegurar a dignidade dos executados, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC. Leia-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De posse disso, tem-se que, dentre os bens impenhoráveis arrolados no referido dispositivo, destaca-se a impenhorabilidade prevista no inciso X do citado artigo, qual seja: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No presente caso, sustenta a Devedora que o bloqueio Sisbajud de sua aplicação financeira não deve prevalecer, uma vez que impenhorável, pois se trata de verba depositada em caderneta de poupança. Ocorre que melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, da análise dos extratos carreados ao feito (seq. 109.2/109.4), afere-se, de forma cristalina, que a importância bloqueada perante o Banco do Brasil (R$ 2.093,17), embora depositada em caderneta de poupança (código 51 do Banco do Brasil), como se reserva de capital fosse, faz as vezes de conta corrente da Executada, pois esta a utilizou de forma incompatível com a finalidade da poupança, realizando constantes transferências, saques e pagamentos de contas corriqueiras. Acerca dessa questão, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VALORES CONSTANTES EM POUPANÇA PELO DESVIRTUAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA SIMILAR À CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ORIGENS DIVERSAS. REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTOS DIVERSOS. REGULARIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. “É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários- mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.” (TJPR - 15ª CC - 0020486-58.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015364-35.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora em conta poupança. Movimentação bancária intensa demonstrando desvirtuamento para conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Recurso provido. Havendo nos autos a demonstração de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, com intensa movimentação típica de conta corrente, há que se afastar a exceção prevista no art. 833, inciso X do CPC, autorizando-se a penhora dos valores contidos na mesma. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1598453-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 15.03.2017). O nítido caráter circulatório do numerário constante na referida conta denota que o propósito da conta-poupança foi desvirtuado, convertendo-se para uma verdadeira conta corrente, fato que enseja a permanência da constrição nela existente. Frente a todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Executada, para o fim de: (a) RECONHECER a regularidade da penhora da conta da Executada perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 2.093,17. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência da quantia cuja penhorabilidade foi reconhecida (item “a”) para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Oportunamente, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (3) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:02
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:08
Confirmada
21/02/2021, 01:23
Confirmada
19/02/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-04.1997.8.16.0001 De acordo com o que dispõe o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impenhorabilidade arguida à seq. 109.1. Após, voltem os autos conclusos na classe das decisões urgentes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (3) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:41
Mero expediente
10/02/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 12:21
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:44
Confirmada
21/01/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 08:40
Confirmada
18/01/2021, 08:37
Confirmada
18/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:08
Confirmada
18/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 03:22
Confirmada
15/12/2020, 00:43
Confirmada
15/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:25
Documento (Informações)
19/11/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:19
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 22:41
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:38
Por decisão judicial
29/07/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:02
Documento (Informações)
25/06/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 11:09
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:44
Por decisão judicial
15/01/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:44
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:26
Ato ordinatório
18/07/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 17:29
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 23:35
Mero expediente
12/02/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 19:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 18:04
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)