Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001759-61.2020.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001759-61.2020.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.607,98 Exequente(s): MOVEIS VALES LTDA representado(a) por EDISON APARECIDO VALES Executado(s): OSMAR OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MÓVEIS VALES LTDA em desfavor de OSMAR OLIVEIRA DA SILVA. Ao ser intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente pugnou pela extinção do processo diante da ausência de bens passíveis de penhora (mov. 113.1). É o breve relato. Decido. Sabidamente, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis são, em regra, isentos de custas (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) e também se norteiam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o que beneficia a parte que opta pelo ingresso nesta esfera de competência. Por outro lado, a agilidade no trâmite dos feitos de forma simplificada traz outras consequências, como nas hipóteses em que a parte devedora não é encontrada ou não são localizados bens passíveis de penhora. Nessas situações, a lei determina a extinção imediata dos processos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Outrossim, fica assegurada à parte exequente a possibilidade de renovar a execução se, dentro do respectivo prazo prescricional, encontrar bens penhoráveis. Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito