Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 15:59
Por decisão judicial
17/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:27
Confirmada
27/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 15:59
Por decisão judicial
17/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:27
Confirmada
27/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:19
Por decisão judicial
28/08/2024, 15:43
Documento (Decisão)
28/08/2024, 15:43
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Diante da diligência infrutífera (mov. 156.1), manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:08
Outras Decisões
26/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 1. Primeiramente, ciência ao cônjuge da executada (mov. 115.2) acerca da penhora realizada, em razão do regime de bens, conforme art. 842, do CPC. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 151.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:30
deferimento
17/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:23
Mero expediente
22/02/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/11/2023, 18:55
Remessa
17/11/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 13:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:41
Remessa
17/10/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 01:10
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO Vistos e bem examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos - os quais, ressalve-se, tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente -, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declaro a incompetência deste juízo para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Observe-se o cronograma estabelecido no anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, nos termos de seu art. 4º, §4º. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:58
Incompetência
05/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO 1. Diante do requerimento de evento 121.1, observando-se as determinações judiciais e as orientações do Código de Normas, inclua-se o imóvel penhorado no evento 100.1 na pauta para leilão/hasta. 2. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, matrícula no JUCEPAR nº 653. 2.1. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação dos bens, a ser paga pelo arrematante em caso de arrematação positiva. 2.2. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes e o leiloeiro já tenha promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129, CC[1]), no percentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 2.3. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça/leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. 2.4. Fica autorizado o leiloeiro, com base no art. 882 do CPC[2] e caso considere conveniente, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico (www.hkleiloes.com.br), bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 2.5. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro, por meio de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 2.6. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 2.7. A venda a prazo, em primeira hasta, não poderá ultrapassar o prazo de 60 meses, situação em que deverá ser cumprido o disposto no §1º do artigo 895 do CPC[3]. 2.8. As prestações deverão ser atualizadas mensalmente pelo INPC e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. 2.9. A venda em segunda hasta será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido, em princípio, aquele que não ultrapassar 60% do valor da avaliação do bem, a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização). 3. Em não havendo licitante(s) para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do bem não arrematado, nos últimos dois leilões/praças, nos termos do disposto do artigo 878 do CPC[4], observando os seguintes critérios: a) preço mínimo: 55% da avaliação. O preço poderá ser parcelado nos critérios do item 4; b) prazo: as propostas serão entregues por escrito em juízo em até 6 meses a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação; a ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada; c) publicidade: edital afixado na sede do juízo; uma publicação no órgão oficial, e, pelo menos uma publicação mensal em jornal de ampla circulação local (O Paraná ou Gazeta do Paraná), sendo a última pelo menos 5 dias antes da data de julgamento das propostas - isso sem prejuízo de outras formas de divulgação; d) despesas de publicidade: correrão por conta da executada, a serem descontadas do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do bem; e) julgamento das propostas: na primeira sexta-feira útil subsequente ao final do prazo para apresentação, às 14 horas, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação. Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 4. O exequente e/ou o leiloeiro deverão observar o Código de Normas. 5. Intime-se o exequente das datas e horários designados para a alienação judicial, o que, no caso da Fazenda Pública, deverá se dar por intimação pessoal, na forma do art. 22, §2º, da Lei nº 6.830/80[5]. 6. Intime-se a parte executada das datas e horários designados para a alienação judicial, pessoalmente[6], bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e o condômino, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil[7], com antecedência de 05 (cinco) dias. 7. Expeça-se mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 8. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet www.hkleiloes.com.br; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 9. A parte executada ficará intimada pelo edital de leilão, caso não seja encontrada para intimação pessoal, ou não possua procurador no processo. 10. Expeça-se edital de hasta pública. 11. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. [2] Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. [3] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. [4] Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. [5] Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. (...) § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. [6] Súmula 121, STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão.” [7] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...)
08/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:46
Documento (Ofício)
24/04/2023, 16:23
deferimento
04/04/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:55
Apensamento
28/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:06
Confirmada
20/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:57
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:31
Confirmada
24/02/2023, 13:37
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:59
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO 1. Diante do pedido formulado no evento 105.1, expeça-se o respectivo ofício para cumprimento do item "3" da decisão de evento 93.1. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:13
deferimento
23/01/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:07
Confirmada
31/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 15:29
Confirmada
20/12/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:33
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:25
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:41
Confirmada
29/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO
Vistos... 1. Diante da tentativa infrutífera de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD (evento 76.1), defiro a penhora e avaliação (art. 7o, V e art. 13 da lei 6.830/80) do bem imóvel indicado pelo exequente (cf. evento 91.1). 2. Assim, lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12 §§ 2º e 3o da lei 6.830/80), expedindo-se o competente mandado se necessário. 3. Sem prejuízo, ante o requerimento de evento 91.1, defiro o registro de penhora à margem das matrículas dos bens. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:29
deferimento
15/09/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 09:02
Confirmada
30/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:55
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO 1. Pelo petitório do evento 79.1, a Fazenda Pública requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do executado, até o limite do crédito tributário, com base no art. 185-A do CTN. O referido dispositivo legal, inserido pela Lei Complementar nº 118/05, dispõe: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” A regra prevê, portanto, que a indisponibilidade dos bens do devedor somente poderá ser utilizada se verificada a presença cumulativa de todos os requisitos, quais sejam: a) que exista citação; b) que seja aguardado o prazo para pagamento ou apresentação de bem à penhora; e c) que não seja encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor. No caso dos autos, o devedor foi devidamente citado (evento 19.1), não tendo feito o pagamento da dívida ou ofertado bens à penhora. Contudo, até o presente momento, não houve o esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora. Deste modo, não se mostra viável o deferimento da referida diligência uma vez que se trata de medida excepcional, a qual só deve ser determinada caso “não encontrado qualquer bem penhorável de propriedade do executado”. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. 1. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei n. 11.382/2006). Aquele bloqueio incide na hipótese em que 'o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis', e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN. Consoante a jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor" (AgRg no REsp 1.356.796/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.3.2013, Dje de 13.3.2013). 2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a revisão dos elementos fático-probatórios insertos nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 421.994/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) (grifei) 3. Assim, considerando o supra exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento do ev. 79.1. 4. Desta forma, considerando o retorno negativo da tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (evento 76.1), cumpra-se conforme o item II da r. decisão do evento 63.1. 5. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:16
Indeferimento
29/06/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:42
Confirmada
23/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:20
Confirmada
19/05/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:53
Confirmada
02/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:52
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023203-82.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI: Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.738,68 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RODOLFO DOS SANTOS LORENA DECISÃO I – Indefiro o pedido de consulta pelo INFOJUD, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio de valores. 1.1. Deste modo, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. 1.2. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. II – Caso a medida supra reste infrutífera, defiro o pedido de busca via INFOJUD. 2.1. Proceda a Serventia a consulta, por meio do sistema INFOJUD, às Declarações de Imposto de Renda e eventual Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), em nome da parte executada, em relação aos últimos 3 (três) anos, devendo a Serventia observar as providências do art. 385[1] do Código de Normas, no que diz respeito as informações prestadas pela Receita Federal. 2.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Código de Normas do TJPR. Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:37
Outras Decisões
25/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:44
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2022, 10:08
Ato ordinatório
13/01/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 13:37
Documento (Certidão)
13/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 08:06
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 06:43
Confirmada
05/10/2021, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 07:37
Confirmada
01/07/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:54
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:10
Remessa (em diligência)
03/04/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:13
Ato ordinatório
30/08/2018, 18:13
deferimento
22/08/2018, 19:38
Ato ordinatório
13/08/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:21
Ato ordinatório
24/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:41
Documento (Ofício)
19/10/2017, 14:41
Ato ordinatório
19/10/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:36
Documento (Certidão)
09/08/2017, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 17:41
Documento (Ofício)
27/10/2016, 13:03
Documento (Ofício)
22/08/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)