Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE CASSIANO KUSTER
Autor
GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS
CPF
Autor
CEZAR ALVES PIRES
Reu
FABIO ALVES PIRES
Reu
Advogados / Representantes
LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 30959·CPF·Representa: Autor
CEZAR ALVES PIRES
OAB/PR 78836·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA
OAB/PR 105790·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON SALOMAO DOS SANTOS
OAB/PR 30377·CPF·Representa: Autor
LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 30959·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 12:50
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:50
Documento (Informações)
02/03/2026, 10:20
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:51
Confirmada
07/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Tendo em vista a regularização processual e o pedido de seq. 284.1, cumpra-se o item 6 do acordo de seq. 192.1, homologado pela sentença de seq. 205.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 2.1. Determino à Secretaria que, antes do arquivamento, promova as diligências indicadas nos artigos 457 a 461 (em especial, a contida no art. 459) do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), no que forem cabíveis[1]. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas. § 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária. § 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento. Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. (grifo nosso).
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:51
Confirmada
07/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Tendo em vista a regularização processual e o pedido de seq. 284.1, cumpra-se o item 6 do acordo de seq. 192.1, homologado pela sentença de seq. 205.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 2.1. Determino à Secretaria que, antes do arquivamento, promova as diligências indicadas nos artigos 457 a 461 (em especial, a contida no art. 459) do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), no que forem cabíveis[1]. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas. § 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária. § 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento. Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. (grifo nosso).
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:02
Outras Decisões
17/09/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER (CPF/CNPJ: 043.051.989-32) Rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 302 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-090 GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 049.529.079-37) Rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 302 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-090 Réu(s): CEZAR ALVES PIRES (RG: 738635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.747.709-63) Rua Quinze de Novembro, 130 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-010 - E-mail: [email protected] FABIO ALVES PIRES (CPF/CNPJ: 030.844.019-69) Rua Aníbal Dias Paiva, 1989 - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-040 - E-mail: [email protected] 1. Preliminarmente, considerando que Othavio Weber Kuster atingiu a maioridade civil, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual[1], determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada em nome do mencionado herdeiro, em ordem a regularizar a representação processual. Na mesma oportunidade, intime-se a herdeiro para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO OPORTUNIZADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS NECESSIDADES. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE PROCESSUAL. No caso, o filho implementou a maioridade civil após o ajuizamento da ação. No entanto, não foi determinada a regularização de sua representação processual. Desconstituição da sentença, a fim de que seja sanada a irregularidade. Sentença desconstituída de ofício. (TJRS – AC 70056387459 – 8ª Câmara Cível – Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl – J. 12.12.2013).
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:57
Mero expediente
27/05/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:08
Confirmada
18/10/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES
Vistos. 1.
Trata-se de ação anulatória movida por Cassiano Kuster e Gheysa Rocio dos Santos em face de Fábio Alves Pires e Cesar Alves Pires. O requerente CASSIANO KUSTER veio a óbito (mov. 1.1, fl. 119). Determinada a intimação de GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS para que informasse a existência de eventual inventário de CASSIANO, bem como para apresentar “termo de concessão de benefício por morte do falecido e qualificação de todos os herdeiros do de cujus” (mov. 98.1). Certificada a inexistência de inventário do falecido, bem como juntada documentação do INSS, indicando como beneficiários da pensão por morte a autora GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS e OTHAVIO WEBER KUSTER, filho do falecido, menor de idade (mov. 140.2). A requerente GHEYSA informou a qualificação de todos os herdeiros do de cujus. (mov. 143.1). O Ministério Público pugnou pela intimação da autora para que promovesse a habilitação do espólio de CASSIANO KUSTER no polo ativo da demanda (mov. 148.1), o que foi cumprido ao mov. 192.2. As partes celebraram acordo (mov. 192.1), no qual restou consignado que a parte requerente efetuaria o pagamento do montante de R$ 80.000,00 em favor dos requeridos, e, em contrapartida, os requeridos concordaram em transferir o imóvel integralmente à autora, ficando resguardados os direitos do Espólio de Cassiano Kuster, referente à sua quota- parte, diante dos direitos do menor Othavio Weber Kuster. O Ministério Público manifestou parecer favorável à homologação do acordo. No entanto, requereu a posterior comprovação pela requerente de que conste na escritura pública de compra e venda do imóvel a quota-parte que cabe ao Espólio CASSIANO KUSTER, em observância aos interesses do adolescente OTHAVIO WEBER KUSTER (mov. 198.1). Proferida sentença ao mov. 205.1, foi homologado o acordo, com a extinção do feito com resolução do mérito. Na mesma oportunidade, determinou-se a juntada de escritura de compra e venda do imóvel, demonstrando a reserva da quota-parte cabível ao Espólio de Cassiano Kuster, sob pena de emissão de ordem de indisponibilidade da referida quota-parte. Requerida a expedição de alvará, conforme item 6 do acordo celebrado (mov. 228.1), previamente à análise do pedido de expedição de alvará, foi determinada a apresentação da escritura de compra e venda do imóvel, demonstrando a reserva da quota-parte cabível ao Espólio de Cassiano Kuster (mov. 232.1). Requerida a suspensão do feito (mov. 236.1), o que foi deferido aos movs. 238.1 e 251.1. Determinada a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito (mov. 270.1). A requerente informou que não foi realizada a escritura em nome do adolescente Othavio, pois o adolescente atingirá a maioridade e poderá confirmar que recebeu sua quota parte do bem. Por fim, requereu a expedição de alvará para liberação dos honorários em favor do procurador (mov. 274.1). Vieram os autos conclusos. 2. Diante do interesse do menor Othavio Weber Kuster, herdeiro do de cujus Cassiano Kuster, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o contido em mov. 274.1. 3. Após, voltem conclusos para deliberação, inclusive no que toca a eventual expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/10/2024, 17:51
Mero expediente
26/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Prazo 05 (cinco) dias. 1.1. Intimada a parte autora e decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como requerimento tácito de extinção do feito por abandono. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:24
Outras Decisões
16/05/2024, 22:59
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 14:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:57
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Confirmada
25/11/2023, 00:06
Confirmada
17/11/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:34
Confirmada
09/10/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Suspendo o feito por 60 dias. Após, digam as partes em dez dias. Dil. Paranaguá, 12 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
06/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:36
deferimento
12/09/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:00
Confirmada
30/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. DEFIRO o pedido de suspensão. Para tanto, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:06
Confirmada
27/04/2023, 15:06
Por decisão judicial
27/04/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:50
Por decisão judicial
01/04/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:52
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER (CPF/CNPJ: 043.051.989-32) Rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 302 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-090 GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 049.529.079-37) Rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 302 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-090 Réu(s): CEZAR ALVES PIRES (RG: 738635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.747.709-63) Rua Quinze de Novembro, 130 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-010 - E-mail: [email protected] FABIO ALVES PIRES (CPF/CNPJ: 030.844.019-69) Rua Aníbal Dias Paiva, 1989 - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-040 - E-mail: [email protected] 1. Antes da apreciação do pedido de mov. 228, deve a requerente dar cumprimento ao determinado na sentença, devendo apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, a escritura de compra e venda do imóvel, demonstrando a reserva da quota-parte cabível ao Espólio de Cassiano Kuster. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:18
Mero expediente
24/02/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:39
Confirmada
11/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:28
Confirmada
01/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:18
Confirmada
30/11/2022, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:18
Confirmada
23/11/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:59
Confirmada
23/11/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória movida por Gheysa Rocio dos Santos em face de Fábio Alves Pires e Cesar Alves Pires, com o objetivo de declarar inválida a compra e venda do imóvel de matrícula 31.053 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, realizado entre os réus e seu convivente Cassiano Kuster, já falecido. Tendo em vista o acordo realizado pelas partes (mov. 192), a confirmação de pagamento da avença (mov. 92), e o parecer favorável do Ministério Público (mov. 198), imperativa é a homologação do acordo, já que preenche os requisitos legais. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado (ev. 144.1), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil e, por consequência, diante do comprovante de mov. 92.2, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, conforme requerido no item 02 (dois) do termo de acordo (mov. 192). Ato contínuo, as partes deverão apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a escritura de compra e venda do imóvel, demonstrando a reserva da quota-parte cabível ao Espólio de Cassiano Kuster, nos termos do item 4 (quatro) do parecer do Ministério Público (mov. 198), sob pena de emissão de ordem de indisponibilidade da referida quota-parte. Sem condenação em custas, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil, e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de praxe. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/11/2022, 11:10
Homologação de Transação
21/11/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:01
Mero expediente
09/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:39
Confirmada
04/07/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Considerando o despacho de mov. 180.1, bem como a documentação acostada em mov. 192 (acordo e procuração), abra-se vistas ao Ministério Público Estadual. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 14:20
Mero expediente
30/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:47
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:39
Confirmada
14/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Intimem-se as partes, com 15 dias, para que promovam as retificações e juntadas referidas no mov. 177, pelo Ministério Público, a fim de que a homologação, em tese, seja viabilizada. 2. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:10
Mero expediente
07/02/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES Vista ao Ministério Público. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Confirmada
29/10/2021, 15:22
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 15:18
Mero expediente
28/10/2021, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 08:45
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:14
Confirmada
11/08/2021, 17:13
Confirmada
11/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Confirmada
18/07/2021, 00:43
Confirmada
18/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES Defiro o pedido de prazo de mov. 156. Intime-se com 15 dias. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:19
Mero expediente
06/07/2021, 23:01
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:28
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:02
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004493-83.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CASSIANO KUSTER GHEYSA DO ROCIO DOS SANTOS Réu(s): CEZAR ALVES PIRES FABIO ALVES PIRES 1. Retifique-se a autuação do feito, fazendo constar, ao invés de CASSIANO KUSTER, o ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER. Por isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação do espólio, juntando aos autos a procuração devida. 2. Manifestem-se ambas as partes, com 15 dias, acerca do contido no mov. 148, no sentido de que o acordo deveria ser retificado para fins de respeitar os direitos hereditários do infante e de eventuais credores do falecido, passando a prever no acordo e na escritura pública a quota parte que cabe ao ESPÓLIO DE CASSIANO KUSTER. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:58
Mero expediente
19/02/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:02
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:42
Mero expediente
20/10/2020, 21:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:39
Mero expediente
17/09/2020, 20:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2020, 08:25
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:45
Mero expediente
25/05/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:11
Entrega em carga/vista
17/04/2020, 15:57
Documento (Informações)
17/04/2020, 15:47
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 12:27
Mero expediente
15/04/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:33
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 16:41
Mero expediente
12/12/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:30
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 12:37
Mero expediente
01/08/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 17:15
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:12
Mero expediente
15/03/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:15
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:34
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:33
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:30
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:04
Mero expediente
27/10/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 16:22
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:21
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:54
Documento (Acórdão)
15/06/2018, 15:54
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:49
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:04
Mero expediente
16/04/2018, 20:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 17:31
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:05
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 18:35
deferimento
22/06/2017, 20:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:43
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:00
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:17
Mero expediente
16/01/2017, 18:18
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:13
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)