Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000543-31.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000543-31.2021.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$974,43 Exequente(s): Fernando Augusto Bueno Executado(s): GÉSSICA BEATRIZ DE MENEZES MENDES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
Trata-se de processo de execução que tramita neste Juizado Especial em que as tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas. Em casos como tal, os constantes pedidos de dilação de prazo para localização do devedor laboram na contramão da célere entrega da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais, instituída pela Lei nº 9.099/95, implementada para atender a duração razoável do processo, visto que delongam o processo, fazendo com que tramite por anos, ao mesmo tempo em que demanda esforço do Judiciário que, por muitas vezes, pode atrasar a prestação jurisdicional eficaz nos demais processos. A celeridade e economia processual, critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se compatibilizam com a prática de diligências por parte do juízo que visa apurar informações essenciais ao prosseguimento do feito, tal como a localização da parte executada, as quais devem ser fornecidas pela própria parte. Não foi por outra razão que o 53, §4°, da Lei 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI 9.099/1995 QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016338-93.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.04.2020) Portanto, considerando que a parte executada não foi encontrada e a parte exequente deixou de apresentar endereço atual, inviável o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e por força do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito