FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO BECKER
OAB/PR 104551·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
GENEROSO HORNING MARTINS
OAB/PR 36695·CPF·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY
OAB/PR 15917·Representa: Autor
EDIVAN JOSÉ CUNICO
OAB/PR 53242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 12:00
Confirmada
08/05/2024, 12:00
Definitivo
07/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:30
Documento (Informações)
06/05/2024, 18:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:05
Confirmada
25/03/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007500-72.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AGOSTINHA SCOPETZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI 1. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 104.1), promova-se a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:05
Confirmada
25/03/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007500-72.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AGOSTINHA SCOPETZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI 1. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 104.1), promova-se a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:01
Incompetência
15/03/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:44
Confirmada
12/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:01
Recebimento
10/01/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: VIZIVALI – FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU Rec. Adesiva: AGOSTINHA SCOPETZ
Apelados: ESTADO DO PARANÁ AGOSTINHA SCOPETZ VIZIVALI – FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cÍVEL NPU 0007500-72.2010.8.16.0026, da 1ª vara cível de campo largo Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. Cumpra-se o item 1 do despacho de M. 10.1-TJ. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: VIZIVALI – FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU Rec. Adesiva: AGOSTINHA SCOPETZ
Apelados: ESTADO DO PARANÁ AGOSTINHA SCOPETZ VIZIVALI – FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cÍVEL NPU 0007500-72.2010.8.16.0026, da 1ª vara cível de campo largo
Vistos. 1. Corrija-se a autuação para que nela conste como apelante Vizivali e como recorrente adesiva Agostinha Scopetz, sendo apelados Estado do Paraná, Agostinha Scopetz e Vizivali. 2. A 1ª Vice-Presidência desta Corte encaminhou os presentes autos a esta 6ª Câmara Cível para que, querendo, exerça juízo de retratação entre o acórdão recorrido (M. 1.5-TJ) e a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.154) a respeito da matéria versada no feito (cf. M. 8.1-TJ). O STF no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ” (Tema 1.154) Assim, considerando que o caso em comento versa sobre a matéria decidida no referido Tema, nos termos dos arts. 10 e 927, §1º, do CPC[1], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora [1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:37
Confirmada
27/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007500-72.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AGOSTINHA SCOPETZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI 1. Ante o contido na certidão de mov. 86, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça para análise, visto que, aparentemente, os autos foram devolvidos a este Juízo sem que houvesse o cumprimento da decisão contida no mov. 15 dos autos de Agravo Interno 0007500-72.2010.8.16.0026 Ag 3. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007500-72.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AGOSTINHA SCOPETZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI 1. Atenda-se conforme requerido no mov. 78.1. 2. Com a decisão definitiva, certifique-se nos autos. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 11:46
Confirmada
17/01/2023, 11:46
Mero expediente
17/01/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:01
Documento (Certidão)
16/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:57
Mero expediente
13/12/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:25
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:13
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:19
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:19
Recebimento
24/05/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026/3 Recurso: 0007500-72.2010.8.16.0026 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI AGOSTINHA SCOPETZ
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 2 – mov. 17.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ lastreada no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “das 02 (duas) questões, absolutamente distintas, controvertidas no presente processo, apenas 01 (uma) foi objeto de recurso extraordinário” – “diz respeito à competência absoluta para julgamento da causa. Para o acórdão, a competência é da Justiça Estadual. O Estado do Paraná, em seu recurso extraordinário, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal; aduz violação ao art. 109, I, CF. Esta é a única matéria constante do recurso extraordinário”; b) “com o julgamento do Tema 1154 (RE 1304964), a questão ficou completamente decidida e sedimentada no sentido de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Concluindo, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de ser admitido o recurso extraordinário. Intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo recursal. (movs. 11 e 12) Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 332, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Considerando que o Tema 1.076 ainda não soluciona a controvérsia trazida pelo ente público, impõe-se, a modificação da decisão impugnada, estando equivocada a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre revogá-la e, por consequência, declara-se prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral, sustentando ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, considerando a existência de responsabilidade da União. Pois bem. No julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 do STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal discutiu a “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privada”. Eis a ementa do julgado paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) (sem destaques no original) No caso em exame, a autora, ora recorrida, ingressou com demanda em razão de não ter obtido diploma correspondente ao curso “Programa especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, ofertado pela Fundação faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI e a colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal, ao se manifestar acerca da competência para julgamento da causa, considerou o seguinte: “Ademais, cumpre anotar que, ainda que a autora não tenha ajuizado a ação contra a União, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo é de que há responsabilidade solidária do Estado do Paraná e da União pelos danos decorrentes da não obtenção do registro do diploma. E, tratando-se que responsabilidade solidária, o credor da obrigação pode cobrar sua satisfação de quaisquer dos devedores solidários. No caso, a ação foi ajuizada contra a Vizivali. Posteriormente, esta Câmara reconheceu a existência de litisconsórcio necessário e determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Logo, tendo sido assentado pelo STJ que o Estado do Paraná é responsável solidário pelos danos aqui reclamados, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa, e, portanto, não que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. (mov. 1.2 – Embargos de Declaração – grifos nossos) Daí se extrai que o órgão colegiado partiu da premissa de que como o credor da obrigação pode cobrar sua satisfação de quaisquer dos devedores solidários e se tratando o Estado do Paraná um deles, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa, não podendo se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Ocorre que o entendimento firmado no julgamento do leading case foi no sentido de que ”Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, 18 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026/3 Recurso: 0007500-72.2010.8.16.0026 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI AGOSTINHA SCOPETZ Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes Agravadas para que possam apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 11 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007500-72.2010.8.16.0026/2 Recurso: 0007500-72.2010.8.16.0026 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGOSTINHA SCOPETZ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral, sustentando ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, considerando a existência de responsabilidade da União. O Órgão julgador concluiu pelo provimento da apelação interposta pela RECORRIDA FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ - VIZIVALI e pelo parcial provimento da apelação adesiva interposta pela Recorrida AGOSTINHA SCOPETZ. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUTORA QUE CONCLUIU O CURSO, MAS NÃO OBTEVE O REGISTRO DO DIPLOMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO QUE EMITIU PARECERES ORA RECONHECENDO A REGULARIDADE, ORA A IRREGULARIDADE DO CURSO DE CAPACITAÇÃO AUTORIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ E EXECUTADO PELA FACULDADE VIZIVALI. PARECER FINAL QUE DECLAROU A IRREGULARIDADE DO CURSO, OBSTANDO O REGISTRO DO DIPLOMA DOS ALUNOS QUE CONCLUIRAM O CURSO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP Nº 1.487.139/PR. CASUÍSTICA: AUTORA COM VÍNCULO PRECÁRIO/VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELOS DANOS DECORRENTES DA NÃO OBTENÇÃO DO REGISTRO DO DIPLOMA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA VIZIVALI E CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A INDENIZAR A AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ESFORÇO EMPREENDIDO NA REALIZAÇÃO DO CURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO DO VALOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ VIZIVALI PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (movs. 1.5 – Apelação Cível) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral na questão suscitada neste recurso por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1187342 (Tema n. 1076), cujo acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Educação. Modalidade de ensino. Programa estadual de capacitação docente. Demora ou negativa de entrega de diploma ou certificado de conclusão de curso. Indenização por danos materiais e morais. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à responsabilização civil da União, do Estado do Paraná e da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) pela demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação docente (RE 1187342, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE, Julgado em 14/02/2020, DJe 10/03/2020 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2016, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2016, 15:53
Documento (Certidão)
04/08/2016, 13:20
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:35
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:29
Petição (Contra-razões)
24/06/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:20
deferimento
20/06/2016, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 17:27
Petição (Contra-razões)
15/06/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:06
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:45
Mero expediente
20/05/2016, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 10:00
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:24
Procedência em Parte
11/04/2016, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2016, 15:32
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 17:09
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2015, 15:32
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 10:30
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)