Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 00.506.655/0002-17) CONDOR, 1389 SALA 01 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-360
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal autuada sob o nº 0013013-12.2020.8.16.0045, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR em face de GILMAR GILDO DA SILVA E CIA LTDA ME. O objeto da execução é a cobrança de Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento referente aos exercícios de 2016 e 2017, consubstanciada na CDA nº 1332/2020. A executada opôs Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0010732-49.2021.8.16.0045), os quais foram julgados improcedentes em primeira instância. Em sede de apelação, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a nulidade da cobrança dos valores inscritos na CDA. A decisão fundamentou-se na ausência de fato gerador, uma vez que a executada comprovou mudança de endereço registrada na Junta Comercial em 03/09/2015, data anterior aos exercícios fiscais cobrados. O acórdão, contudo, manteve a condenação da embargante aos ônus da sucumbência, aplicando o princípio da causalidade. Considerou que a executada deu causa à demanda ao não comunicar ao fisco municipal a alteração de seu endereço. O Município de Arapongas/PR, no mov. 78.1, peticionou requerendo o cumprimento da decisão e o consequente arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná transitou em julgado, adquirindo força de coisa julgada material. Conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 502 a 505 do Código de Processo Civil (CPC), a decisão judicial transitada em julgado é imutável e vinculante, não podendo ser rediscutida. A decisão colegiada reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal. Em continuação, a nulidade da cobrança foi declarada em razão da ausência de fato gerador, uma vez que a executada comprovou não exercer suas atividades no Município de Arapongas nos exercícios de 2016 e 2017. Diante da declaração de inexigibilidade do crédito, a obrigação tributária encontra-se satisfeita no plano jurídico, ainda que não por pagamento. Assim, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. O art. 924, II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Embora a satisfação não decorra de pagamento, a inexigibilidade do crédito, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, produz efeito equivalente, tornando a execução insubsistente. Ademais, a inexistência de fato gerador que justifique a execução fiscal configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto aos ônus sucumbenciais, o acórdão manteve a condenação da executada. A decisão aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a executada deu causa à propositura da ação ao não comunicar a mudança de endereço ao fisco municipal. Tal conduta gerou a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia, justificando a imposição da sucumbência à parte que deu origem à demanda. Por fim, a declaração de nulidade da cobrança e a consequente extinção da execução fiscal impõem a necessidade de baixa da Certidão de Dívida Ativa junto aos registros municipais, a fim de regularizar a situação fiscal da executada.
Diante do exposto, e em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, DECLARO EXTINTO o presente processo de Execução Fiscal nº 0013013-12.2020.8.16.0045, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: a) O arquivamento dos autos, após as formalidades de praxe; b) A condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 12:28
Confirmada
26/03/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:10
Mero expediente
10/02/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:10
Mero expediente
10/02/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:08
Confirmada
21/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:18
Por decisão judicial
04/06/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:33
Confirmada
14/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Por decisão judicial
19/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:20
Confirmada
19/08/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:25
Por decisão judicial
10/07/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:52
Confirmada
19/08/2022, 13:29
Por decisão judicial
02/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 08:07
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME Considerando o disposto em mov. 50, promova-se o cancelamento da inscrição pelo Serasajud. Após, cumpra-se o item 2 da decisão retro. Arapongas, 24 de maio de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME 1. Indefiro o pedido de mov. 41, porquanto se trata de reiteração de pretensão já examinada e indeferida no processo em apenso, conforme se depreende da decisão trasladada em mov. 31.2 dos presentes autos. 2. Cumpra-se a referida decisão de mov. 31.2, promovendo-se a suspensão do trâmite destes autos. 3. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
25/05/2022, 00:00
deferimento
24/05/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:49
Indeferimento
20/05/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:31
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de mov. 41, de modo a se oportunizar o contraditório. Após, tornem conclusos com urgência, para decisão. Arapongas, 04 de março de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:21
Mero expediente
04/03/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:02
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME 1. Considerando a decisão acostada em mov. 31.2, suspenda-se a presente execução fiscal até o julgamento dos embargos à execução em apenso. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:46
Mero expediente
02/12/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:42
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:29
Apensamento
27/10/2021, 16:37
Petição (Reconvenção)
26/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:33
Confirmada
02/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 02:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:10
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:06
Confirmada
09/08/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013013-12.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013013-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.810,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR GILDO DA SILVA & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 18:10
deferimento
07/06/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:14
Confirmada
29/03/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 18:46
Mero expediente
18/12/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 13:42
Distribuição (sorteio)
02/12/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)