MUNICíPIO DE CURITIBA/PR REPRESENTADO(A) POR FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO
Autor
CENTRO DE ATIVIDADE PRé ESCOLAR TISTU
Reu
Advogados / Representantes
SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA
OAB/PR 56517·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
OAB/PR 31460·CPF·Representa: Autor
BRUNA HERDINA COMITTI
OAB/PR 59517·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES COSTA XAVIER
OAB/PR 106003·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA POMOCENO
OAB/PR 37183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 00:46
Por decisão judicial
08/04/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:45
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015671-45.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015671-45.2018.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$773.766,05 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU I. Por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Curitiba, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, expeça-se o competente ofício de transferência dos valores depositados pelo executado em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, do qual deverá constar a necessidade de confirmação da transferência pela instituição financeira. II. Juntada a informação de transferência, intime-se o Município de Curitiba, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto a satisfação do crédito. III. No que se refere às custas processuais, cumpra-se conforme sentença de mov. 60. IV. Cumprido os itens acimas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015671-45.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015671-45.2018.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$773.766,05 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU I. Por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Curitiba, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, expeça-se o competente ofício de transferência dos valores depositados pelo executado em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, do qual deverá constar a necessidade de confirmação da transferência pela instituição financeira. II. Juntada a informação de transferência, intime-se o Município de Curitiba, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto a satisfação do crédito. III. No que se refere às custas processuais, cumpra-se conforme sentença de mov. 60. IV. Cumprido os itens acimas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
deferimento
04/11/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 15:29
Confirmada
13/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:56
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015671-45.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$773.766,05 Exequente(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU Executado(s): Município de Curitiba/PR I. Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. II. Cumpra-se o disposto no art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas. III. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas (a serem apuradas pelo contador), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o valor da dívida, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, todavia, os honorários advocatícios apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012; AgRg no REsp 1273417/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/12/2011). Uníssona, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a intimação da parte ser apenas através de seu procurador, por Diário da Justiça, dispensando-se a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). IV. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, inicia-se o prazo para parte executada oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de quinze (15) dias, a teor do art. 525 do NCPC. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze (15) dias. V. Ausente pagamento espontâneo, intime-se o credor Município de Curitiba para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. VI. Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo. Na sequência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais. VII. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, baixe-se os autos e arquivem-se. VIII. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:50
deferimento
03/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:27
Documento (Informações)
15/05/2024, 14:36
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:00
Confirmada
29/04/2024, 09:57
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 12:57
Evolução da Classe Processual
26/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:56
Trânsito em julgado
26/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:56
Recebimento
17/11/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015671-45.2018.8.16.0185/1 Recurso: 0015671-45.2018.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU Requerido(s): Município de Curitiba/PR CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 90 do CPC, no sentido da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando há desistência dos Embargos à Execução em virtude de quitação do débito executado em parcelamento na via administrativa, com pagamento de honorários advocatícios em conjunto com o crédito tributário. (mov. 1.1) Pois bem. Aparentemente, assiste razão à recorrente posto que a tese que defende encontra amparo na seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR E EXECUÇÃO. AUTONOMIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DE AÇÕES OU RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM. ART. 26 DO CPC/1973. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução. 3. Nos casos de a adesão a parcelamento tributário estar condicionada à desistência de ações ou à renúncia ao direito sobre o qual se fundam, a observância do art. 26 do CPC/1973 depende do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. 4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça firmou a premissa de não haver norma referente à verba honorária no acordo firmado entre o contribuinte e fisco, o que revela ser aplicável a regra do art. 26 do CPC/1973, segundo a qual, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 5. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp 924.417/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI ESTADUAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE E TELEOLOGIA DA NORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Há, de fato, jurisprudência da Corte Especial do STJ assentando que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em Execução fiscal e nos respectivos Embargos. 2. Igualmente, não se desconhece o teor do precedente repetitivo Resp 1.520.710/SC, o qual firma a "possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27/2/2019). 3. Contudo, assim como é possível a aludida cumulação, também o é a previsão normativa estadual que a diminua, majore, ou que, de qualquer modo, module as formas de pagamento e sua aplicação, sobretudo quando tratam de programas fiscais estaduais de incentivo à adimplência tributária, como foi o caso. 4. O acórdão questionado decidiu afastar a verba sucumbencial outrora imposta a favor do recorrente no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrida e que prevê, em tese, a inclusão dos honorários devidos. 5. A Corte gaúcha, analisando a legalidade e a teleologia da norma estadual, assim exarou (fls. 613-622, e-STJ, grifou-se): "Após a oposição de embargos, a embargante aderiu ao Programa REFAZ 2015, isto é, de parcelamento administrativo, e por isso requereu a desistência (fls. 528-9), com o que o Estado concordou. (...) No caso, a agravada pagou honorários apenas sobre o valor do débito objeto da execução, e assim decidiu o juízo singular, mas o Estado pretende-os também sobre o valor dos embargos, e por isso o recurso em mesa. (...) Em primeiro lugar, a conduta do Estado é paradoxal. Após estimular as empresas a aderirem ao tal Programa, aliviando significativamente a situação delas (...), o Estado quer agravá-la cobrando honorários tanto de execução quanto de embargos. Isso é dar com uma mão e tirar com a outra e entrar em rota de colisão com os propósitos da Lei. (...) Com efeito, o art. 9º, II, do Decreto 44.052/05, estabelece, para fins de parcelamento, a verba de 10% sobre o valor pago a título de honorários advocatícios, e o § 3º estabelece que dizem apenas com a verba da ação executiva. Quer dizer, o Estado numa atitude incompreensível concede uma vantagem, mas quer obter duas (...)". 6. Reitera-se, portanto, que todo o cerne recursal cuida da aplicação de normas e benefícios previstos no Decreto Estadual 52.532/2015, que instituiu o aludido Programa REFAZ 2015. Tanto é verdade que a própria recorrente alega que "o Decreto Estadual que regulou no âmbito local o Programa Refaz 2015, de modo expresso, afirma serem devidos os honorários nas ações de embargos do devedor" (fl. 639, e-STJ). 7. Ratifica-se que revolver a lei gaúcha - específica quanto ao CPC/2015 e anterior ao repetitivo - para averiguar a correção do acórdão original quando ao afastamento dos honorários, implica ofensa à Súmula 280/STF. 8. Além disso, verificar a espontaneidade ou não da adesão ao parcelamento pelo particular enseja reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1804892/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) – destacamos Não bastasse isso, a recorrente demonstrou a existência do dissídio jurisprudencial no sentido de que “a adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) concede ao contribuinte benefícios desde que, em contrapartida, este desista de processos e defesas que questionem o débito fiscal judicial ou administrativamente. Ressalta-se, também, que quando da adesão ao PEP, já há previsão de cobrança de honorários advocatícios em favor da apelada, de maneira que eventual condenação da apelante em nova verba honorária promoveria dupla incidência de honorários advocatícios sobre o débito fiscal (...)”, fazendo alusão a decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 15:08
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:09
Petição (Contra-razões)
20/07/2021, 15:55
Confirmada
05/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:33
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:29
Confirmada
11/04/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:21
Confirmada
01/04/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015671-45.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Imunidade Valor da Causa: R$773.766,05 Embargante(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU Embargado(s): Município de Curitiba/PR O Município de Curitiba opôs embargos de declaração da sentença arguindo contradição ou obscuridade quanto a ausência fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que os honorários abrangidos pelo REFIC/COVID são aqueles devidos no âmbito da Execução Fiscal. Postulou que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, suprindo os vícios indicados. Aberto contraditório, a parte autora apresentou contrarrazões. Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A parte embargante sustenta existência de contradição, que é a existência de proposições inconciliáveis entre si na decisão. A contradição, para ser acolhida, precisa ocorrer entre as proposições postas na decisão e não quanto às provas ou alegações nos autos. Em que pese as alegações do Município de Curitiba, não restou indicada qualquer contradição, mas tão somente irresignação do advogado que considerou inadequada a ausência de fixação de honorários na ação de embargos. Pelo teor dos embargos, percebe-se que o embargante pretende que a sentença seja alterada, vez que lhe entende cabível a fixação de honorários sucumbenciais na ação de embargos, pois o valor pago a título de honorários com a adesão ao REFIC/COVID são pertinentes tão somente à execução fiscal. Entretanto, para isso deve interpor o recurso adequado, qual seja a apelação, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito. Intimem-se. Curitiba, 19 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
12/03/2021, 14:09
Confirmada
08/03/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2021, 14:12
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:55
Confirmada
19/02/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015671-45.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Imunidade Valor da Causa: R$773.766,05 Embargante(s): CENTRO DE ATIVIDADE PRÉ ESCOLAR TISTU Embargado(s): Município de Curitiba/PR A embargante requereu a desistência da presente ação sob o argumento de que aderiu ao REFIC-Covid-19. O artigo 5º da Lei Complementar 125/2020 estabelece que a adesão ao REFIC-COVID—19 implica em: Art. 5º A adesão ao REFIC-COVID-19 implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 202, inciso VI, do Código Civil, arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil; II - em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los. III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. Pertinente a extinção do presente feito, haja vista a comprovação da adesão ao REFIC-Covid-19. Quanto aos honorários, conforme artigo 2º, §4º, da Lei Complementar 125, já se encontram incluídos no acordo, motivo pelo qual deixo de condenar a embargante em seu pagamento.
Diante do exposto, julgo extintos os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com esteio no disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais. Junte-se cópia desta sentença no processo principal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:25
Desistência
02/02/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:44
Documento (Informações)
28/12/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 13:32
Redistribuição (competência exclusiva)
03/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:18
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:18
deferimento
08/07/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:39
Mero expediente
06/05/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:16
Petição (Contestação)
30/01/2019, 12:25
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:12
Mero expediente
12/09/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 12:32
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:37
Apensamento
23/07/2018, 18:29
Recebimento
23/07/2018, 17:49
Distribuição (dependência)
23/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)