Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:34
Confirmada
11/02/2023, 21:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:22
Confirmada
01/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:11
Entrega em carga/vista
01/02/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:07
Documento (Acórdão)
01/02/2023, 17:07
Recebimento
27/10/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005819-90.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005819-90.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): Francivaldo da Silva Nascimento Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005819-90.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005819-90.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): Francivaldo da Silva Nascimento Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR FRANCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 13, mov. 1.1). Consignou o colegiado que: “Em que pesem as razões dos presentes embargos, a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pelo mau cheiro, amparada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Ainda que haja a aplicação da Teoria do Risco Integral, de acordo com a qual fica dispensada a prova da culpa para a responsabilização do poluidor, faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, para restar caracterizado o dever de indenizar. Conforme demonstrado no acordão, através de diversos trechos do laudo pericial e da análise de depoimentos de testemunhas e informantes, não restou demonstrado o nexo de causalidade no presente caso, vez que as causas do mau cheiro do Rio Palmital são as mais diversas, não se restringindo unicamente ao lançamento dos efluentes da ETE Guaraituba. Com efeito, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ambiguidade de fundamentação na decisão. Quanto às alegações de omissão, estas também não prosperam. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, cabe à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual ela não se desincumbiu. Ademais, o processo contou com farta instrução probatória, com prova testemunhal e com laudo pericial de extrema especificidade” (fl. 4, mov. 17.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Veja-se, também: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FRANCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005819-90.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0005819-90.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): Francivaldo da Silva Nascimento Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando que o acórdão ora embargado (mov. 51.1, autos de apelação) é de lavra do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Guilherme Frederico Hernandes Denz, à época em substituição a este Relator, encaminhem-se a ele os presentes autos de embargos de declaração para a sua apreciação e julgamento. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Da análise dos autos, infere-se que a demanda versa sobre interesse social. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral 1 2 de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178 e art. 932, VII, ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -- 1 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam (...) 2 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
14/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:21
Confirmada
16/03/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:53
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 17:53
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 08:33
Confirmada
21/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:14
Confirmada
26/01/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:40
Confirmada
25/01/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:32
Confirmada
18/01/2021, 12:30
Entrega em carga/vista
15/01/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 20:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2021, 20:25
Conclusão (para julgamento)
15/01/2021, 15:49
Movimentação processual
08/12/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:31
Petição (Contra-razões)
30/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:34
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 06:52
Improcedência
03/09/2020, 20:39
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 18:45
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:38
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:22
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:26
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:44
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:43
Ato ordinatório
03/07/2015, 18:42
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)