Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 18:08
Confirmada
20/04/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:49
Confirmada
11/04/2023, 07:45
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Recebimento
24/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003641-71.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0003641-71.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): alisson oliveira souto Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Alisson Oliveira Souto (Representado)
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Alisson Oliveira Souto (representado) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 05, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à Recorrente o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... insta salientar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a qual dispõe, em seus artigos 3º, incisos III e IV[1], 4º, inciso VII[2] e 14, § 1º[3], que poluidor é a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo obrigado a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. Soma-se a isso, a Teoria do Risco Integral que, em se tratando de danos ambientais, além de ser afastada a análise da culpa, são também afastadas as causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, força maior e do fato de terceiro, restando, somente, o dano e o nexo causal para serem apreciados. E, uma vez que a ré é concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é apurada de forma objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Magna Carta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros(...). Para além, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ‘haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. (...) Assim, em que pese seja dispensada a prova da culpa, para a responsabilização do poluidor faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, para restar caracterizado o dever de indenizar. Analisando-se detidamente o conjunto probatório, entendo que não há razão à parte apelante. Isto porque, a instrução probatória evidencia que a situação do mau cheiro não foi ocasionada pela atividade exercida pela Sanepar, assim como levanta dúvidas sobre sua real causa e o lapso temporal de permanência. O apelante fundamenta sua insurgência, dentre outras teses, em matérias jornalísticas, as quais atestam que o mau cheiro de fato incomodava os moradores. Todavia, não vislumbro a comprovação do nexo de causalidade por estas provas. In casu, foi realizada vasta instrução probatória com depoimentos de testemunhas e informantes sobre os fatos relatados pelas partes (movs. 193, 197, 588.2 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). (...) Destaca-se, de igual forma, que a ocupação irregular das áreas que margeiam o rio Palmital é um elemento que corrobora a degradação do local e contribui para o mau odor. (...) Em relação à utilização de hipoclorito de sódio, a apelada logrou êxito em demonstrar a aquisição do produto regularmente durante o seu funcionamento (mov. 545.4 – autos nº 0004906-11-2012). Some-se a isso, comprovou a realização periódica de manutenções e serviços na ETE, a fim de garantir seu bom funcionamento (mov. 518.3 e 545.3). Evidente que qualquer estação de tratamento de esgoto doméstico emitirá odores porque a própria atividade a ser exercida resulta nesta condição. Contudo, no caso em apreço, é possível compreender que a apelada se utilizou de meios para tentar minimizar estes efeitos naturais da atividade. Outrossim, conforme demonstra a imagem abaixo, apresentada no laudo pericial, sequer há um consenso entre as pessoas que frequentam a região acerca da existência ou não de odor de esgoto, ou do período de permanência, vejamos: (...) Desta forma, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade no presente caso, vez que as causas do mau cheiro do Rio Palmital são as mais diversas, não se restringindo unicamente ao lançamento dos efluentes da ETE Guaraituba. Logo, ausente a demonstração do nexo de causalidade não há falar-se em dever de indenizar” (fls. 10/20, mov. 50.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003641-71.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0003641-71.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Alisson Oliveira Souto (representado). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-71.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0003641-71.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): alisson oliveira souto Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando que o acórdão ora embargado (mov. 50.1 autos de apelação) é de lavra do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Guilherme Frederico Hernandes Denz, à época em substituição a este Relator, encaminhem-se a ele os presentes autos de embargos de declaração para a sua apreciação e julgamento. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Da análise dos autos, infere-se que a demanda versa sobre interesse social. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral 1 2 de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178 e art. 932, VII, ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -- 1 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam (...) 2 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:25
Confirmada
20/02/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:43
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 17:42
Petição (Contra-razões)
18/02/2021, 11:11
Confirmada
18/02/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:17
Confirmada
29/12/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 20:32
Confirmada
21/12/2020, 20:32
Confirmada
20/12/2020, 00:06
Confirmada
18/12/2020, 19:03
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2020, 18:26
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:36
Confirmada
18/12/2020, 13:35
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 13:01
Petição (Contra-razões)
17/12/2020, 17:06
Confirmada
17/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 06:51
Mero expediente
08/12/2020, 19:57
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 20:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:31
Petição (Contra-razões)
30/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:21
Improcedência
03/09/2020, 18:53
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 15:16
Movimentação processual
01/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 12:25
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:58
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:54
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:51
Documento (Certidão)
04/07/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:18
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:13
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:06
Ato ordinatório
24/06/2015, 14:42
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)