Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007002-96.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007002-96.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Thiago Domingues Vieira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR THIAGO DOMINGUES VIEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 398 e 405 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, uma vez que a responsabilidade pelos danos causados aos moradores do entorno da ETE atingidos pelo mau cheiro refere-se à responsabilidade extracontratual, o termo inicial de juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso. Ao analisar a questão referente aos juros de mora, o Colegiado consignou que “Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (...)” (fl. 16, mov. 58.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por THIAGO DOMINGUES VIEIRA. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007002-96.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007002-96.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Thiago Domingues Vieira COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão persistiu em omissão e contradição ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada, além do equívoco quanto à valoração da prova e b) foi aplicada multa por terem sido considerados protelatórios os embargos declaratórios opostos visando o prequestionamento. No que tange à incidência da multa imposta em razão da interposição dos embargos de declaração, o Colegiado assim decidiu a questão: “Por fim, considerando o evidente caráter protelatório na oposição dos embargos declaratórios, tendo em vista o objetivo de “retardar o andamento do processo”[1], buscando o mero reexame da matéria já apreciada no acórdão impugnado, apenas reiterando a matéria já devolvida e discutida ao longo do processo, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00 - mov. 1.1)” (fls. 02/03, mov. 17.1, acórdão de Embargos de Declaração). Verifica-se que razão assiste, em tese, à Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível extrair dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC” (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 142.742/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 25/10/2019). “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). No mesmo sentido: “Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza” (AgInt nos EDcl no REsp 1419950/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.10.2019). Não bastasse, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007002-96.2012.8.16.0028 Recurso: 0007002-96.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Thiago Domingues Vieira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes Relator
03/05/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 26 de março de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0007002-96.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0007002-96.2012.8.16.0028 Apelante(s): Thiago Domingues Vieira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. À primeira vista, registro que há multiplicidade de demandas similares a esta e que, a título exemplificativo da boa prática na tentativa de solução consensual de conflitos, recentemente, os processos envolvendo pescadores e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relativos a indenização por danos materiais e morais causados por poluição ambiental, permaneceram suspensos na tentativa de acordo entre as partes, o qual, com o auxílio de mediadores, restou frutífero. Aliás, verifica-se que o escritório que representa a parte autora nestes autos participou daquela transação. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se se há interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição, em especial com a intervenção da 2ª Vice-Presidência desta Corte e do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 3. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 22 de fevereiro de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0007002-96.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0007002-96.2012.8.16.0028 Apelante(s): Thiago Domingues Vieira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida em sede de Contrarrazões, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:27
Confirmada
18/02/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:21
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 13:21
Petição (Contra-razões)
16/02/2021, 21:29
Confirmada
16/02/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:16
Confirmada
21/12/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:54
Confirmada
14/12/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:28
Confirmada
11/12/2020, 14:25
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2020, 18:47
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 07:24
Confirmada
23/11/2020, 07:24
Entrega em carga/vista
20/11/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:33
Petição (Contra-razões)
30/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 07:28
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:46
Improcedência
08/09/2020, 16:41
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 07:32
Documento (Certidão)
20/08/2020, 18:22
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 18:22
Petição (Alegações finais)
19/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:08
Petição (Alegações finais)
06/08/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:42
Documento (Decisão)
07/07/2020, 15:42
Documento (Certidão)
07/07/2020, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:33
Por decisão judicial
14/04/2020, 13:42
Documento (Certidão)
14/04/2020, 13:42
Petição (Alegações finais)
13/03/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:41
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:21
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:40
Petição (Alegações finais)
11/02/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:59
Ato ordinatório
14/01/2020, 12:43
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2020, 12:42
Documento (Certidão)
14/01/2020, 12:42
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:23
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 18:22
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 09:49
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:51
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:07
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:51
Documento (Acórdão)
23/05/2016, 16:18
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 12:23
Documento (Acórdão)
18/04/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 18:17
Documento (Certidão)
26/02/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 16:55
Documento (Certidão)
02/10/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:11
Petição (Alegações finais)
29/07/2015, 17:33
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:13
Mero expediente
27/07/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 17:54
Documento (Decisão)
15/07/2015, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:44
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Mero expediente
08/07/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 12:14
Documento (Certidão)
08/07/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 10:59
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 10:12
Documento (Certidão)
17/06/2015, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:18
Documento (Certidão)
17/06/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:15
deferimento
21/05/2015, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 16:03
Documento (Certidão)
23/04/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 11:05
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
23/01/2015, 13:06
Remessa (em diligência)
24/11/2014, 14:05
Documento (Certidão)
24/11/2014, 14:05
Recebimento
10/04/2014, 16:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/04/2014, 16:43
Remessa (em diligência)
26/03/2014, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 13:55
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 13:02
Petição (Contra-razões)
13/02/2014, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 19:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 10:09
Documento (Certidão)
24/01/2014, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 15:26
Petição (Agravo retido)
24/01/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2013, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 15:32
Documento (Decisão)
02/12/2013, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/11/2013, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 14:03
Mero expediente
11/09/2013, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2013, 18:46
Petição (Contra-razões)
19/08/2013, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2013, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2013, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2013, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 17:53
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/04/2013, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2013, 17:36
Petição (Agravo retido)
19/03/2013, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/03/2013, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 15:46
Mero expediente
04/03/2013, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 12:29
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:07
Petição (Contestação)
21/01/2013, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 13:06
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 13:16
Documento (Certidão)
08/11/2012, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2012, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2012, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2012, 17:26
Expedição de documento (Carta)
11/10/2012, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)