Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:02
Confirmada
17/04/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:41
Confirmada
11/04/2023, 07:38
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:31
Recebimento
08/12/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007606-57.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007606-57.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Edvan da Silva Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Edvan da Silva
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Edvan da Silva interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 04, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu ao Recorrente o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Por ser a Apelada empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. (...) Apesar da desnecessidade de comprovação de culpa, para que a ré seja responsabilizada ao pagamento de indenização ao autor é imprescindível que se demonstre o dano, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o referido dano. Compulsando os autos, verifica-se que não foi comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida. (...) Além disso, restou demonstrado que a Sanepar adotou medidas para atenuar e/ou eliminar a emissão de odores no processo de tratamento de esgoto na ETE Guaraituba, tais como: ‘- instalação de queimador de gases e a precipitação química (aplicação de hipoclorito de sódio) – mov. 518.2, fl. 94. - treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores: a percepção do operador de que os parâmetros de tratamento poderiam indicar alteração no volume de gases odoríferos auxiliaria no controle químico para atenuar o impacto na circunvizinhança - mov. 518.2, fl. 54. - aplicação de hipoclorito de sódio: a utilização de hipoclorito de sódio para minimizar odores atribuídos a emissão do gás sulfídrico torna-se uma técnica interessante por formar um precipitado estável contido no efluente final da ETE com sensível redução da concentração de gás sulfídrico emitido para a atmosfera – mov. 518.2, fl. 58 - fechamento da caneleta do RALF: o fechamento da canaleta do efluente do RALF reduz um ponto de emissão de gases odoríferos, todavia minimizaria a emissão por reduzir fisicamente a vazão da fonte geradora – mov. 518., fl. 58’. Outrossim, como bem destacou o eminente Juiz a quo, ‘a ETE Guaraituba, em seu processo regular de tratamento de esgoto sanitário, despeja efluente tratado no aludido curso hídrico’, e concluiu que ‘partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto, o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens – área de preservação permanente’ (mov. 36.1). Ficou igualmente demonstrado pela perícia que a Estação operava regularmente e detinha todas as licenças exigidas pelos órgãos ambientais fiscalizadores. Conforme salientado pelo expert, ‘as diversas renovações das Licenças de Operação já comprovam que todos os requisitos do licenciamento estavam sendo observados’. (mov. 545.1, pag. 6, autos n° 0004906-11.2012.8.16.0028). Por outro lado, como consignado no laudo pericial, a qualidade da água do Rio Palmital estava comprometida muito antes mesmo da instalação da ETE Guaraituba, em decorrência do aporte de esgoto doméstico. (...) A constatação do cenário da região e os registros da Prefeitura Municipal de Colombo, mostram a existência de resíduos sólidos no leito do rio, na rua e dentro de poços de visita da rede coletora de esgotos (laudo pericial, mov. 518.2, fls. 8, 9, 10). Também consta do laudo pericial que ‘a emissão de odores para o interior das moradias pode ocorrer devido aos problemas de sifonamento do sistema hidrossanitário, neste caso, a abertura das janelas atenuaria a percepção do mau cheiro em decorrência da maior ventilação’ (mov. 518.2, fl. 30). Importante ressaltar, por fim, que o perito entrevistou moradores de 17 (dezessete) imóveis, atos realizados na presença dos assistentes técnicos. Em suma, os residentes afirmaram que o mau cheiro persistiu após a desativação da ETE, sobretudo no interior das residências, nas bocas-de-lobo das ruas que possuem pavimentação asfáltica e, também, nas ruas em que se constata o acúmulo de lixo doméstico. (...) De acordo com as percepções do perito, as ruas visitadas, em sua maioria, não possuem pavimentação asfáltica, estão sujeitas a alagamentos e contêm lixo doméstico acumulado. Por óbvio, nas ruas que foram asfaltadas e inexiste lixo, a percepção do odor se tornou menor.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007606-57.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007606-57.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Ante o exposto, considerando as informações prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a poluição elevada e contaminação dos rios locais. Cumpre destacar que as matérias jornalísticas acostadas aos autos e os depoimentos dos autores dos demais autos similares, assim como das testemunhas e informantes foram conflitantes, não tendo o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe argumentos técnicos que atestam a origem do mau cheiro. Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 08/19, mov. 45.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Edvan da Silva. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007606-57.2012.8.16.0028 Recurso: 0007606-57.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Edvan da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida, em sede de Contrarrazões. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 08 de junho de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
09/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:23
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
15/12/2020, 14:09
Confirmada
15/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:54
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 09:48
Confirmada
27/11/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:30
Confirmada
26/11/2020, 11:28
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 06:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2020, 20:22
Conclusão (para julgamento)
20/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:39
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 16:39
Petição (Contra-razões)
27/10/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:44
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:06
Improcedência
03/09/2020, 19:39
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2020, 15:01
Ato ordinatório
05/02/2020, 14:02
Ato ordinatório
05/02/2020, 14:01
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 09:54
Documento (Certidão)
16/01/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:18
Mero expediente
18/12/2019, 20:24
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:19
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:19
Mero expediente
06/08/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:44
Ato ordinatório
13/05/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:56
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:45
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:35
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:56
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:12
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:11
Ato ordinatório
02/07/2015, 17:03
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)