Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
21/03/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:51
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:23
Confirmada
04/03/2026, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:58
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:04
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:10
Documento (Certidão)
22/01/2026, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
15/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:10
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:10
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:04
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:39
Incompetência
10/12/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:23
Confirmada
28/11/2025, 12:06
Entrega em carga/vista
28/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:30
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:06
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
19/07/2025, 09:39
Confirmada
14/07/2025, 16:06
Mandado
14/07/2025, 15:39
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:15
Confirmada
23/04/2025, 13:10
Entrega em carga/vista
23/04/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:46
Confirmada
23/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:07
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:04
Confirmada
28/02/2025, 14:08
Confirmada
28/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:47
Mandado
27/02/2025, 17:47
Mandado
27/02/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 09:39
Confirmada
18/02/2025, 13:17
Mandado
16/02/2025, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:36
Confirmada
13/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal que os sentenciados CARLOS EDUARDO GOMES, JOÃO VITOR HEIZEIN E LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA foram condenados a uma pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias multas, em regime aberto, convertidas em pena restritiva de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos; A defesa dos sentenciados CARLOS EDUARDO GOMES e JOÃO VITOR HEIZEIN, requereu o parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, bem como o sentenciado LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA, compareceu na secretaria requerendo o parcelamento em 10 (dez) parcelas, alegando não possuir condições de quitar o valor (mov. 305.1 e 311.1). Isto posto, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de parcelamento da prestação pecuniária (mov. 315.1). 2. Defiro o requerimento dos sentenciados. 3.. À Serventia para que emita as 10 guias de pagamento referentes às prestações pecuniárias, sendo o vencimento da primeira no dia 20 de fevereiro de 2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Intime-se pessoalmente os sentenciados para retirar as guias, devendo apresentar o comprovante de pagamento de cada parcela neste juízo. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:01
Confirmada
12/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:41
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 17:41
deferimento
10/02/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:07
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:51
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:41
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:27
Confirmada
04/12/2024, 13:28
Entrega em carga/vista
04/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (mov. 305.1). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:19
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:17
Mero expediente
02/12/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:04
Confirmada
29/11/2024, 13:41
Confirmada
29/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:47
Mandado
25/11/2024, 17:13
Mandado
25/11/2024, 14:00
Confirmada
19/11/2024, 17:11
Mandado
18/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:02
Confirmada
03/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:25
Documento (Informações)
03/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1. Ante o desprovimento do recurso interposto pela defesa, cumpram-se as determinações da sentença de mov. 226.1 2. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Confirmada
02/10/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:08
Confirmada
02/10/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:08
Confirmada
02/10/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:07
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 18:49
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 18:49
Trânsito em julgado
02/10/2024, 18:48
Trânsito em julgado
02/10/2024, 18:48
Trânsito em julgado
02/10/2024, 18:48
Documento (Acórdão)
02/10/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 08:44
Confirmada
14/08/2024, 08:44
Documento (Informações)
13/08/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:20
Arquivamento
12/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:03
Recebimento
30/07/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação, ante a sua tempestividade. 2. Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões de apelação, na forma do art. 82 da lei 9.099/95. 3. Por conseguinte, remetam-se os autos para distribuição à Turma Recursal. 4. Demais intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:26
Confirmada
02/02/2024, 11:20
Entrega em carga/vista
02/02/2024, 09:21
Com efeito suspensivo
12/01/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:02
Ato ordinatório
12/12/2023, 01:05
Ato ordinatório
07/12/2023, 00:24
Ato ordinatório
07/12/2023, 00:21
Confirmada
30/11/2023, 17:44
Confirmada
30/11/2023, 17:43
Confirmada
30/11/2023, 17:43
Mandado
29/11/2023, 15:44
Mandado
28/11/2023, 17:13
Mandado
27/11/2023, 10:39
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:38
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:34
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:36
Confirmada
30/10/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA Vistos e relatados estes autos de ação penal pública incondicionada nº 0000827-16.2021.8.16.0111, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e, como réus, Carlos Eduardo Gomes, Gabriela Marquezin Dmenjeon, João Vitor Heinzen, Lucas Berdusco Gomes Ferreira e Nadia Cintia de Lara. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Eduardo Gomes, Gabriela Marquezin Dmenjeon, João Vitor Heinzen, Lucas Berdusco Gomes Ferreira e Nadia Cintia de Lara, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Foi realizada a audiência preliminar, no entanto, não houve composição civil dos danos e nem transação penal (mov. 29.1). A seguir, foi ofertada a denúncia (mov. 41.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento. As rés Gabriela e Nádia aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo que lhes foi oferecido (movs. 111.1 e 112.1). Na audiência de instrução, após defesa prévia pelos acusados, a denúncia foi recebida e foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 216.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão manifestada na denúncia, a fim de se condenar os acusados como incursos na pena prevista no artigo 268 do Código Penal (mov. 215.6). A defesa dos acusados Carlos Eduardo Gomes e João Vitor Heinzen apresentou a preliminar de inconstitucionalidade da norma penal. No mérito, argumentou pela ausência de provas para um decreto condenatório (mov. 222.1). Por outro lado, a defesa de Lucas Berdusco Gomes Ferreira requereu a absolvição pela ausência de provas para um decreto condenatório, pela ausência de dolo e pela insignificância da conduta (mov. 224.1). É o breve relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO (a) Preliminar: Inconstitucionalidade da norma penal Afirmam os acusados que adotar decretos estaduais e municipais, como complemento à norma penal em branco prevista no artigo 268 do Código Penal, seria inconstitucional, pois, com isso, estar-se-ia delegando atribuição legislativa em matéria penal aos Estados e Municípios. Contudo, razão não lhes assiste, visto que, na hipótese, os Municípios e os Estados possuíam competência legislativa para complementar a aludida norma incriminadora. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento pela competência concorrente e a possibilidade de regulamentação de medidas restritivas sanitárias pelos entes da federação: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) No mesmo sentido, é a posição do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP). NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DOLO. AUSÊNCIA NÃO VERIFICADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002582-23.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 04.04.2022) Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa dos acusados e, à míngua de outras preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, avanço à análise do mérito. (b) Mérito Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. O tipo penal previsto no artigo 268 do Código Penal tem como objeto resguardar a saúde pública e impedir a introdução e/ou a propagação de doença contagiosa, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo dano, bastando para a consumação do delito a infringência da determinação do poder público. No tocante à interpretação da conduta, o celebrado doutrinador Luiz Regis Prado, ao analisar o núcleo do citado tipo penal, afirma que: “Infringir significa quebrantar, transgredir, violar, desobedecer. As determinações do poder público são leis, decretos, regulamentos, portarias, emanados de autoridade competente, visando impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, suscetível de transmitir se por contato mediato ou imediato.” (in Curso de Direito Penal Brasileiro; 17ª Ed.; Rio de Janeiro: Forense; 2019). A materialidade do delito imputado ficou demonstrada pelos seguintes elementos: (a) boletim de ocorrência (mov. 7.2); (b) notificação (mov. 7.1); e (c) provas testemunhais colhidas na instrução processual. A testemunha de acusação José Andrade Fogaça, ouvida em Juízo, afirmou: “A gente teve uma denúncia de que teria uma aglomeração do João ali na serraria, só que como a gente estava com muitas denúncias de aglomeração, a gente não conseguiu ir no final de semana; passando no outro final de semana, a gente teve outra denúncia; a gente acionou a viatura e foi verificar, na porta da serraria estavam eles, escutando música e com som alto e estavam com duas meninas também; eles foram, mas não sei se foi antes ou depois dessa aí; (...).” O acusado Lucas Berdusco Gomes Ferreira afirmou: “Não era dez e pouco, estávamos eu, minha namorada Nádia e sua amiga Gabriela, estávamos indo dar uma volta de carro e passamos na frente da serraria; o Carlos Eduardo mexe com maquinário agrícola e ele estava saindo da serraria; nisso eu passei para cumprimentar, eles estavam saindo; o Zecão chegou e abordou; os dois estavam saindo de camionete, eu passei com meu carro e parei cumprimentar; nem cheguei a descer do carro e o Zecão chegou lá; eu fiquei conversando com ele uns três minutos; eu não estava de máscara, eu tava dentro do meu carro; o João estava fechando a serraria e entrando na camionete; na época era cinco pessoas o permitido, estávamos em cinco; eu sai dar uma volta; (...)”. O acusado João Vitor Henzen relatou: “No começo estava eu e o Du e ele estava mexendo na pá carregadeira; nós estávamos saindo, já tava de noite; eles passaram; só passaram lá, ficaram um pouco, nem desceram do carro; não estávamos de máscara; não demorou muito não; foi coisa rápida; não, eu não estava de máscara; ele chegou lá depois do horário, umas cinco e meia seis horas; que eu me lembre não; eu acho que foi por coincidência; (...); foi uns dez minutos, por aí.” Em arremate, o acusado Carlos Eduardo Gomes contou: “Eu estava mexendo em uma máquina e ele me chamou para um serviço era umas cinco e meia; a gente pegou umas caixinhas de cerveja e ficamos bebendo lá; o Lucas parou para conversar com nós; não chegou a descer, ficou dentro do carro; aí já chegou o José Fogaça; a gente estava mexendo na máquina; foi uns dez minutos; ficamos conversando na janela do carro; estávamos fechando o portão e ele chegou com o carro.” Desta feita, analisando as versões apresentadas, forçoso destacar que os fatos apontam inequivocamente à culpa dos réus quanto a perpetração do delito descrito na exordial acusatória, eis que conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, aqueles desrespeitou a medida. Sob esse prisma, note-se que o depoimento apresentado pelo fiscal responsável pelo atendimento assegura de forma cabal a ocorrência delitiva, uma vez que, segundo ele, os cinco réus estavam se aglomerando em frente de uma serraria, sendo que todos se encontravam sem máscara. Ainda, corroborando a prova testemunhal, observa-se que na data dos fatos, foi-se colhido o termo de notificação dos réus, em razão da realização de aglomeração de pessoas (cinco). Importante salientar que o depoimento da testemunha possui relevante valor probatório, uma vez que se trata de um funcionário público que, no exercício de suas funções, visava conter a pandemia vigente à época. Sendo assim, afasto a tese de insuficiência probatória. Por conseguinte, não se mostra plausível a tese de que Gabriela, Lucas e Nádia tenham passado apenas dez minutos em frente à serraria e permanecido no veículo, uma vez que, conforme relatado pela testemunha, ocorreram inúmeras denúncias de aglomeração no local antes da equipe se dirigir aos alvos da denúncia. De igual modo, a tese acerca da inexistência de dolo na conduta deve ser rejeitada, uma vez que a pandemia do vírus COVID-19 foi amplamente divulgada pela mídia. Desta feita, não é admissível acreditar que os réus desconheciam os decretos estaduais e municipais que proibiam a aglomeração de pessoas. Por fim, afasto o pedido de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta realizada pelos réus é penalmente relevante, pois tem como sujeito passivo toda a coletividade. Dessa forma, evidencia-se que os acusados descumpriram determinação do poder público destinada a impedir a introdução/propagação de doença contagiosa, a saber, o vírus COVID-19, uma vez que se aglomeraram em frente à serraria sem fazer uso de máscara de proteção, com som alto e ingerindo bebida alcóolica. Neste cariz, constata-se, portanto, os acusados praticaram o crime descrito na inicial acusatória, tendo em vista que aglomeraram-se com outras pessoas, contrariando as determinações do Poder Público previstas no artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 030/2021. Não há que se falar, pois, na falta de provas da autoria, na aplicação do in dubio pro reo ou, ainda, em qualquer modalidade de absolvição por insuficiência de provas. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR os réus Carlos Eduardo Gomes, João Vitor Heinzen e Lucas Berdusco Gomes Ferreira, devidamente qualificados nos autos, à pena prevista no artigo 268 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA (a) Carlos Eduardo Gomes Inicialmente, parto do mínimo legal – um mês de detenção e dez dias-multa - com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do acusado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal. As consequências e as circunstâncias do crime são intrínsecas à espécie delitiva e não há dados suficientes para se avaliar a motivação, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto ao comportamento da vítima, infere-se que não há o que ser valorado, tendo em vista que o bem tutelado pelo tipo penal é a incolumidade pública. Por outro lado, existem antecedentes a serem valorados, os quais, segundo a orientação da Súmula nº 444 do STJ, devem ser entendidos como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. No caso, depreende-se da certidão de mov. 217.1 que o sentenciado já foi condenado nos autos nº 0001027-23.2021.8.16.0111, com trânsito em julgado em 21/03/2023. Dessa forma, tal condenação pode, perfeitamente, fundamentar o aumento da pena nesta primeira fase, como maus antecedentes. Portanto, presente uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a sanção cominada em 1/8 e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas, assim, mantenho a pena intermediária em em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que a sanção final do acusado fica em em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Regime inicial do cumprimento da pena Diante da primariedade técnica do réu e do quantum de pena aplicado, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Cabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois o acusado é tecnicamente primário; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos. Portanto, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, a ser revertido para entidade(s) pública(s) ou privada(s) da Comarca com destinação social (artigo 45, §1º, do Código Penal). Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, ou perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a fundamentar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, sobretudo porque não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade).
Ante o exposto, não se vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, admito que o acusado recorra em liberdade. Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso da acusação nesse sentido. Além disso, o sujeito passivo do crime em questão é o próprio Estado e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo. Valor da pena de multa Por não haver nos autos dados concretos a respeito da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 49, §§1° e 2°, do Código Penal). (b) João Vitor Heninzen Inicialmente, parto do mínimo legal – um mês de detenção e dez dias-multa - com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do acusado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo pena e que não há antecedentes a serem valorados, conforme certidão de mov. 218.1. As consequências e as circunstâncias do crime são intrínsecas à espécie delitiva e não há dados suficientes para se avaliar a motivação, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto ao comportamento da vítima, infere-se que não há o que ser valorado, tendo em vista que o bem tutelado pelo tipo penal é a incolumidade pública. Destarte, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas, assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que a sanção final do acusado resulta em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial do cumprimento da pena Diante da primariedade técnica do réu e do quantum de pena aplicado, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Cabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois o acusado é primário; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos. Portanto, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, a ser revertido para entidade(s) pública(s) ou privada(s) da Comarca com destinação social (artigo 45, §1º, do Código Penal). Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, ou perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a fundamentar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, sobretudo porque não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade).
Ante o exposto, não se vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, admito que o acusado recorra em liberdade. Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso da acusação nesse sentido. Além disso, o sujeito passivo do crime em questão é o próprio Estado e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo. Valor da pena de multa Por não haver nos autos dados concretos a respeito da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 49, §§1° e 2°, do Código Penal). (b) Lucas Berdusco Gomes Ferreira Inicialmente, parto do mínimo legal – um mês de detenção e dez dias-multa - com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do acusado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo pena e que não há antecedentes a serem valorados, conforme certidão de mov. 219.1. As consequências e as circunstâncias do crime são intrínsecas à espécie delitiva e não há dados suficientes para se avaliar a motivação, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto ao comportamento da vítima, infere-se que não há o que ser valorado, tendo em vista que o bem tutelado pelo tipo penal é a incolumidade pública. Destarte, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas, assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que a sanção final do acusado resulta em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial do cumprimento da pena Diante da primariedade técnica do réu e do quantum de pena aplicado, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Cabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois o acusado é primário; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos. Portanto, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, a ser revertido para entidade(s) pública(s) ou privada(s) da Comarca com destinação social (artigo 45, §1º, do Código Penal). Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, ou perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a fundamentar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, sobretudo porque não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade).
Ante o exposto, não se vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, admito que o acusado recorra em liberdade. Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso da acusação nesse sentido. Além disso, o sujeito passivo do crime em questão é o próprio Estado e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo. Valor da pena de multa Por não haver nos autos dados concretos a respeito da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 49, §§1° e 2°, do Código Penal). Custas processuais Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia para o início do cumprimento de pena, comunicando à Vara de Execuções Penais competente; Intimem-se os sentenciados para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais; Após, intimem-se os réus para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada; Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 15:55
Confirmada
28/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:22
Entrega em carga/vista
27/10/2023, 14:22
Procedência
05/10/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 01:00
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:09
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 09:09
Confirmada
10/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:20
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:20
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:18
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/06/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:13
Confirmada
30/03/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1. Por motivos de saúde desta magistrada, redesigno o ato para o dia 29/06/2023, às 16h. 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:07
Confirmada
29/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:18
Entrega em carga/vista
29/03/2023, 12:18
de Instrução e Julgamento (designada)
29/03/2023, 12:17
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/03/2023, 16:12
Mero expediente
22/03/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:42
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:31
Confirmada
15/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1.Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2023, às 16h. 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Confirmada
14/12/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:58
Entrega em carga/vista
14/12/2022, 17:58
de Instrução e Julgamento (designada)
14/12/2022, 17:57
Determinação de Diligência
09/12/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/12/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:10
Confirmada
08/12/2022, 13:54
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 12:35
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1. Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/12/2022, às 13h30. 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:18
Confirmada
30/09/2022, 16:18
Confirmada
30/09/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (designada)
30/09/2022, 15:07
Entrega em carga/vista
30/09/2022, 15:06
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/09/2022, 15:05
Mero expediente
29/09/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:07
Confirmada
12/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/02/2023, às 15h30. 2. Renove-se as intimações, nos termos da decisão de mov. 124.1. 3. Sirva-se a presente como mandado/ofício. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 22:08
Confirmada
11/08/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:29
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 18:29
de Instrução e Julgamento (designada)
11/08/2022, 18:29
Mero expediente
22/07/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:19
Confirmada
17/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/05/2022, 16:27
Confirmada
11/05/2022, 14:55
Mandado
05/05/2022, 15:24
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:09
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:02
Confirmada
07/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES GABRIELA MARQUEZIN DMENJEON JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS 1. COM RELAÇÃO a CARLOS EDUARDO GOMES, JOÃO VITOR HEINZEN e LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA Diante da resposta à acusação apresentada pelo denunciado LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA (seq. 117.1) e estando ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2022 às 17h30min. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 2. COM RELAÇÃO A GABRIELA MARQUEZIN DMENJON e NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS Considerando que GABRIELA MARQUEZIN DMENJON e NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, determino o desmembramento do feito com relação a elas, para fins de evitar tumulto processual, permanecendo o presente feito com relação aos demais denunciados. No mais, na seq. 120.1, sobreveio pedido de fixação de honorários (seq. 120.1), formulado pela defesa dativa de NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS e GABRIELA MARQUEZIN DMENJON. A defensora foi nomeada para acompanhar as infratoras nos autos com proposta de suspensão condicional do processo (seq. 111.1). No entanto, não há razões para o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, isto porque a advogada ficará nomeada nos autos até o cumprimento das condições impostas ao réu, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa e, ao final, em sentença, será arbitrado os honorários advocatícios. Diante disso, indefiro o pedido de seq. 120.1, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:56
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 19:56
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 19:56
Desmembramento de Feitos
04/03/2022, 19:47
Ato ordinatório
04/03/2022, 19:47
Ato ordinatório
04/03/2022, 19:47
Indeferimento
16/02/2022, 15:58
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:24
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:03
Petição (Resposta À acusação)
09/02/2022, 14:05
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:58
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES GABRIELA MARQUEZIN DMENJEON JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS Acolho o pedido de fixação de honorários advocatícios de seq. 106.1, ante a falta de defensoria pública atuante nesta Comarca. No mais, considerando que a noticiada Nadia Cintia de Lara dos Santos informou não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocinar sua defesa e na seq. 91.1 foi nomeada como defensora dativa a Dra. Kelly Francielle Justino Lino. Diante disso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. Guilherme Henrique Furlaneto Gheller e a Dr. Carina Ricken Boneti, advogados nomeados pelo Juízo, os quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um, ante o acompanhamento em audiência preliminar, atendendo assim a legislação pertinente ao assunto, e em observância à Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR. Expeça-se certidão. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
deferimento
04/02/2022, 18:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES GABRIELA MARQUEZIN DMENJEON JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS 1. Acolho o pedido de fixação de honorários advocatícios de seq. 50.1, ante a falta de defensoria pública atuante nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra. Izadora da Silva Kobill, inscrita na OAB/PR n° 90.906, advogada nomeada pelo Juízo, os quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ante o acompanhamento em audiência preliminar, atendendo assim a legislação pertinente ao assunto, e em observância à Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR. Expeça-se certidão. 2. Consta na certidão de seq. 99.1 que a noticiada Nadia Cintia de Lara dos Santos informou não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocinar sua defesa, no entanto, verifica-se que na seq. 91.1 foi nomeada como defensora dativa a Dra. Kelly Francielle Justino Lino. Diante disso, aguardem-se a realização da audiência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:45
Confirmada
31/01/2022, 16:23
Determinação de Diligência
28/01/2022, 19:31
Mandado
28/01/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 18:34
Confirmada
27/01/2022, 18:33
Confirmada
27/01/2022, 18:32
Mandado
27/01/2022, 15:16
Mandado
27/01/2022, 15:08
Confirmada
21/01/2022, 17:54
Confirmada
21/01/2022, 17:53
Confirmada
21/01/2022, 17:53
Mandado
21/01/2022, 16:13
Mandado
21/01/2022, 15:22
Mandado
21/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:36
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:08
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:08
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:08
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:07
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:07
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:05
Confirmada
20/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:27
Confirmada
20/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:26
Confirmada
20/01/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:25
Confirmada
20/01/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:24
Confirmada
20/01/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES GABRIELA MARQUEZIN DMENJEON JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS Antes de deliberar sobre o pedido de honorários advocatícios de seq. 50.1, cumpra-se a decisão de seq. 49.1, e caso sobrevenham aos autos informações de que LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA não tem condições de contratar defensor, desde já, mantenho a nomeação de seq. 29.1. Por sua vez, em caso de constituição de advogado, voltem os autos conclusos para deliberação da petição de seq. 50.1. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
17/01/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 16:59
Denúncia
17/01/2022, 16:58
Denúncia
17/01/2022, 16:58
Denúncia
17/01/2022, 16:58
Denúncia
17/01/2022, 16:57
Denúncia
17/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:51
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-16.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000827-16.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS EDUARDO GOMES GABRIELA MARQUEZIN DMENJEON JOÃO VITOR HEINZEN LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS 1. DA DENÚNCIA EM FACE DE CARLOS EDUARDO GOMES, JOÃO VITOR HEINZEN e LUCAS BERDUSCO GOMES FERREIRA 1.1. Considerando que os denunciados não fazem jus ao benefício da suspenção condicional do processo, oferecida denúncia, cite-se os denunciados, na forma do art. 67 da Lei nº 9.099/95, entregando-lhe cópia da exordial, determinando-lhe que compareça à audiência de instrução e julgamento (art. 78 da Lei nº 9.099/1995). Cumpre destacar que o eventual recebimento da queixa será objeto de deliberação em audiência, conforme prevê o artigo 81 da Lei 9.099/99. 1.2. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de fevreiro de 2022, às 15h30min, conforme a disponibilidade da pauta, neste Juízo. 1.3. Conste no mandado a informação de que se os acusados não se fizer presente no dia e hora marcados, acompanhado de advogado, será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato e promover sua defesa (art. 68 da Lei nº 9.099/1995), decretando sua revelia. Certifique-se, de igual forma, que o denunciado poderá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes da realização da precitada audiência (conforme art. 78, § 1º, da referida Lei), sendo que, nesse último caso, serão intimadas por correspondência, com aviso de recebimento pessoal. 1.4. Informe ainda que, sendo o caso de preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, nesta audiência poderá ser realizada proposta de suspensão condicional do processo ao acusados. 1.5. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas arroladas na denúncia para que compareçam ao ato, requisitando aquelas que forem necessários, junto a autoridade superior. 1.6. Requisitem-se informações acerca dos antecedentes criminais do réu junto a Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas, junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Vara de Execução Penal da Comarca de Guarapuava e Justiça Federal desta Circunscrição. 1.7. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. DA DENÚNCIA EM FACE DE GABRILA MARQUEZIN DMENJEON E NADIA CINTIA DE LARA DOS SANTOS. 2.1. Na forma do artigo 78 da Lei n. 9.099/95, cite-se as acusadas, entregando-lhe cópia da denúncia, para conhecimento da acusação, intimando-as para apresentar defesa e para comparecimento à audiência em que lhe será oferecida a suspensão condicional do processo. 2.2. No caso de pedido de prova oral, o rol de testemunhas da defesa deverá obedecer às imposições do artigo 78, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95. 2.3. Eventual recebimento da denúncia será objeto de deliberação na audiência, na forma do artigo 81 de referida lei. 2.4. Para oferecimento da proposta, designo o dia 3 de fevereiro de 2022 às 15h30min, a ser realizada por videoconferência (sistema TEAMS), a teor do Decreto 400-2020 TJPR. 2.5. No mais, cumpra-se a cota ministerial. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito