Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Defiro o pedido de evento 686. 2. No mais, aguarde-se o prazo em aberto em evento 684. 3. Intimem-se. Em 09 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 24 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 24 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:52
Confirmada
29/04/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:40
Mero expediente
25/04/2026, 08:16
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:21
Documento (Certidão)
24/04/2026, 10:21
Confirmada
23/03/2026, 10:07
Documento (Certidão)
18/02/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2026, 17:49
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6412-91/2021v 1.Diante do decurso de dois meses sem retorno do ofício expedido, defiro o pedido retro (mov.647), determinando que conste no ofício a existência de ofício anterior não respondido. 2.Intimem-se. Em 7 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:48
Confirmada
13/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:58
Mero expediente
07/11/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6412-91/2021v 1.Defiro o pedido de evento 642. 2.Cumpra-se (mov.637). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 29 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:20
Mero expediente
29/10/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:53
Confirmada
26/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1.Aguarde-se o retorno do ofício expedido (mov.630). 2.Intimem-se. Em 17 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:17
Mero expediente
17/09/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 00:23
Confirmada
22/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6412-91/2021d 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 603.1), onde a parte executada afirma que fora penhorado valores decorrentes de seu plano de previdência privada VGBL, razão pela qual, defende a sua impenhorabilidade, pugnando pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório o exequente discorda da tese invocada (mov. 612.1). É o breve relatório. Decido. 2. Da análise do feito não observo qualquer comprovação de que o valores bloqueados decorrentes da previdência privada VGBL do executado (mov. 597.1) possuem caráter alimentar ou que são destinados a assegurar o mínimo existencial da parte. Assim, diante da inexistência de prova de que o valor bloqueado é de vital importância para a sobrevivência do executado e de seus familiares, não há como acolher a tese da requerida. Ademais, saliento que o próprio executado alega que o r. valor seria destinado a complementar sua aposentadoria no futuro, ou seja, no momento nada diferencia o r. valor de uma aplicação financeira convencional, o que afasta a natureza alimentar da verba, nos termos do art. 833, IV, CPC. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE,TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE SEU CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. NO PRESENTE CASO, EXECUTADOS QUE DEIXARAM DE COMPROVAR NATUREZA E NECESSIDADE DOS VALORES. INÉRCIA DOS DEVEDORES. ALÉM DISSO, EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE DEZ ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).II. “Não obstante a debilidade argumentativa e probatória, oportuno mencionar é que o entendimento jurisprudencial conclui ser viável a penhora desse tipo de aplicação financeira (a previdência privada), devendo tal ser avaliado em função da eventual demonstração de que o montante seria imprescindível à subsistência do aplicador, o que, porém, não o é, no caso [...]”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019361- 79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.06.2023). (grifo meu) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108705- 37.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025) Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada. Sem custas e honorários. 3. Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4. No mais, expeça-se ofício à Bradesco Seguros S.A. (mov. 591), para que informe acerca da modalidade do título de capitalização, valor de resgate, data de vencimento ou condições de liquidação. 5. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade do título de capitalização junto à Bradesco Seguros S.A (mov. 603). 7. Diligências necessárias. 8. Intime-se. Em 12 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:38
Confirmada
13/08/2025, 12:05
Outras Decisões
12/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:58
Confirmada
11/08/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6412-91/2021v 1.Diante da impenhorabilidade alegada em evento 603.1, diga a exequente em 5 (cinco) dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 31 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:54
Mero expediente
01/08/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:18
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Confirmada
25/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Proceda a Serventia com a busca e bloqueio de bens perante as empresas indicadas (mov.595.1) 2. Colacionada via das consultas, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 9 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:34
Mero expediente
10/07/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:30
Confirmada
03/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:28
Confirmada
07/06/2025, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 16:36
Confirmada
05/06/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Defiro a expedição do ofício indicado (mov.572). 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 22 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:57
Mero expediente
22/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:28
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:46
Confirmada
29/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas/empresas indicadas (mov.554), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2. Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto aos sistemas CENSEC (mov.554), a fim de possibilitar a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional em nome dos devedores. 3. Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 25 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:35
Mero expediente
25/04/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:10
Confirmada
14/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1. Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.549.1), diga o exequente, em cinco dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 11 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 09:18
Mero expediente
11/04/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:04
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:39
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Confirmada
06/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 529), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 13 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 18:46
Confirmada
17/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 10:28
Mero expediente
14/02/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Confirmada
07/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:50
Mero expediente
04/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:26
Confirmada
30/01/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:32
Trânsito em julgado
23/01/2025, 16:27
Recebimento
23/01/2025, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 09:57
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 09:57
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Confirmada
05/09/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1. Ciente quanto à apelação do evento 507. 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 3. Caso seja apresentado recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária em sede de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.110, §2º). 4. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). 5. Intimem-se. Em 3 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:29
Mero expediente
04/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:30
Confirmada
09/08/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1.Ciente (mov.496). A parte exequente insurge contra sentença proferida em evento 485, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo na extinção da execução por abandono. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Ressalto que o exequente fora intimado por meio de seus procuradores por duas oportunidades com a advertência de que o decurso do prazo poderia levar à extinção do feito, tendo descumprido a determinação judicial ambas as vezes (mov.472-479). Após, fora devidamente intimado pessoalmente (mov.482), com novo decurso de prazo sem cumprimento (mov.483.0). Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 485. 3.Intimem-se. Em 5 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 20:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Confirmada
19/07/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6.412-91/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.490. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 16 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:43
Mero expediente
17/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 18:09
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 19:12
Confirmada
09/07/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1. Diante do fato de a requerente ter sido intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 482.1), tendo deixado de dar cumprimento à ordem judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, §1º, do NCPC. 2. Proceda a Serventia com a baixa do termo de penhora registrado nos autos. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Devidamente pagas as custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Em 5 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:13
Abandono da causa
07/07/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 19:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:39
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:00
Confirmada
28/05/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:34
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:29
Confirmada
16/05/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1. Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.466.1), diga o exequente, em cinco dias. 2. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 14 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:17
Mero expediente
15/05/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Confirmada
04/04/2024, 06:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6412-91/2021 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 445), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 18 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:06
Confirmada
02/04/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:29
Confirmada
01/04/2024, 14:28
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:03
Confirmada
20/03/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:26
Mero expediente
18/03/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:48
Confirmada
14/03/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:36
Confirmada
12/03/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 8 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:20
Mero expediente
08/03/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:34
Confirmada
29/02/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 27 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 21:22
Mero expediente
27/02/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:16
Confirmada
26/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:43
Confirmada
23/02/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1.Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora perante o sistema CNIB (mov.414.1). 2.Sobrevindo resultado da busca, diga o exequente, em cinco dias. 3.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:06
Mero expediente
22/02/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:53
Confirmada
20/02/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 16 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:16
Mero expediente
16/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:42
Confirmada
06/02/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:22
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:53
Confirmada
26/01/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:03
Confirmada
12/01/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:33
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:35
Confirmada
06/12/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:20
Confirmada
05/12/2023, 06:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:28
Confirmada
01/12/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA 1.intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:22
Mero expediente
29/11/2023, 16:57
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Confirmada
20/11/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Confirmada
08/11/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:53
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Confirmada
05/10/2023, 06:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 22:32
Ato ordinatório
04/10/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:28
Ato ordinatório
04/10/2023, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:38
Confirmada
13/09/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.412-91/2021v 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.732.1) onde a parte afirma a penhora das quotas sociais de empresas do devedor seria inválida, diante da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, razão pela qual, pugna pelo levantamento da constrição. Pois bem. 2.Da análise do feito, observo que o art. 835, IX do CPC prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais de empresa da parte devedora, veja-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Assim, a penhora deve ser considerada como válida, afastando-se a tese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e V do CPC, considerando a previsão legal para tal. Inclusive, tal entendimento é compartilhado pela jurisprudência, que afasta a imprescindibilidade de propositura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para validar o ato de constrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ART. 835, INCISO IX DO CPC/2015. NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072741-51.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) No mais, reforço que não há qualquer prova que indique a imprescindibilidade das quotas para o sustento da parte devedora, ressaltando-se que a penhora sobre lucros da empresa da devedora não é priorizada perante a ordem de penhora do art. 835 do CPC, que indica que deverá ser penhorada quotas sociais preferencialmente aos lucros da empresa. 3.Com isto, afasto a impugnação apresentada. 4.Desta forma, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora das quotas que o executado possui nas pessoas jurídicas MARTINAZZO SERVIÇSO DA CONTRUÇÃO CIVIL LTDA – EPP e AGO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. 5.Comunique-se as pessoas jurídicas acerca da constrição, bem como para atender ao previsto no artigo 861 do CPC, no prazo de 03 (três) meses. 6.No mais, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em cinco dias. 7.Após, retornem. 8.Intimem-se. Em 11 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:43
Confirmada
12/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:42
deferimento
11/09/2023, 17:56
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:51
Confirmada
07/09/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em cinco dias. 2. Após, retornem para decisão quanto ao pedido de ref. 330, do qual já houve contraditório às ref. 332. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 06/09/2023.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 21:48
Mero expediente
06/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:05
Confirmada
16/08/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:32
Mero expediente
14/08/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Confirmada
04/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:41
Confirmada
27/07/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:12
Mero expediente
25/07/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:01
Confirmada
18/07/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:04
Mero expediente
17/07/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:37
Confirmada
06/07/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, aponto o pretérito entendimento desta Magistrada quanto a ineficiência do sistema, eis que até os dias de hoje não se verifica uma integração com os principais sistemas de registros de bens. 2. No entanto, frente aos argumentos lançados, e a corriqueira insistência das partes de efetividade do sistema, defiro o pedido de utilização do SNIPER conforme tela que segue em anexo. 3. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2023. 30/06/2023, 14:38 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ANILDO GOMES DE OLIVEIRA MARTINAZZO SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Sócio- (896.527.039-15) (02.416.918/0001-41) Administrador ANILDO GOMES DE OLIVEIRA METALMACRO INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS Sócio- (896.527.039-15) LTDA (05.453.399/0001-80) Administrador ANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Sócio- (896.527.039-15) (45.535.999/0001-01) Administrador about:blank 1/1
06/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:39
Mero expediente
03/07/2023, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:32
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Confirmada
23/06/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:38
Confirmada
22/06/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:46
deferimento
19/06/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:05
Confirmada
16/06/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:45
Confirmada
15/06/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 1.Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Em, 13 de junho de 2023.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 21:21
Mero expediente
14/06/2023, 11:55
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 08:26
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:29
Confirmada
06/06/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:33
Confirmada
02/06/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intimado a dar prosseguimento por duas oportunidades, a parte interessada não se manifestou (mov. 264 e 267). 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:51
Mero expediente
31/05/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Confirmada
22/05/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:07
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:32
Confirmada
11/05/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:38
Confirmada
28/03/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:33
Confirmada
06/03/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0006412-91.2021.8.16.0194 DECISÃO – exceção de pré executividade 1. O executado/excipiente ANILDO GOMES DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (mov. 238) sustentando, em suma, (i) a nulidade do arresto executivo realizado, dada a ausência de esgotamento dos meios de citação do executado; (ii) a ausência de liquidez em razão de inexistir no extrato bancário a assinatura do executado; e, (iii) a abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados. A parte contrária apresentou manifestação (mov. 245). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Nulidade do arresto executivo A tese aventada pela parte executada nessa oportunidade é de que haveria nulidade na constrição anteriormente realizada (mov. 178) sobre a quantia de R$ 552,17 (quinhentos e cinquenta e dois Reais e dezessete centavos) por não ter havido o prévio esgotamento das diligências para perfectibilizar a sua citação. Ressalto, de plano, que a tese aventada pela parte resta por demais prejudicada por inexistir qualquer impugnação específica em relação à decisão proferida no mov. 157 que deferira o arresto executivo, não se olvidando ainda, da ausência de demonstração de qualquer prejuízo suportado pelo executado Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível pela pretensa inobservância do rito processual a prejudicar o acolhimento da tese aventada pela ausência de prejuízo, conforme disciplina o artigo 277, do Código de Processo Civil. A propósito, sequer há como advogar em favor de pretenso prejuízo pelo fato de ter havido constrição sobre as contas do executado, na medida em que os valores bloqueados ou transferidos para conta judicial vinculada a esse juízo apenas seriam liberados em favor do exequente após ser realizada a citação da parte contrária ou, tal como ocorrera na hipótese dos autos, ocorresse o comparecimento espontâneo pelo executado. Logo, a tese de pretensa nulidade do arresto executivo resta prejudicada, de modo a tornar válida a constrição anteriormente realizada sobre a quantia de R$ 552,17 (quinhentos e cinquenta e dois Reais e dezessete centavos). Ausência de liquidez no título executivo Segundo o executado, o título executivo que lastreia a presente ação de execução de título extrajudicial seria ilíquido em razão da inércia do exequente em instruir aos autos o extrato bancário devidamente assinado pelo executado. A tese também deve ser prontamente rejeitada, na medida em que o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 28, da Lei 10.931/04, é categórico ao reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, de modo a ser plenamente possível a sua instrução (tão somente) para embasar eventual pretensão por meio de ação de execução de título extrajudicial. Sendo assim, a tese de pretensa iliquidez da obrigação exequenda também deve ser rejeitada nesta oportunidade. Excesso de execução Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Pende, por fim, a apreciação da tese de pretenso excesso de execução por ter havido a cobrança indevida de juros remuneratórios capitalizados. A apreciação da matéria, todavia, demanda efetiva dilação probatória a impedir sua análise por meio desse incidente processual, sobretudo quando constatada a existência de preclusão temporal, dada a inércia da parte em suscitar igual matéria no prazo de oposição da ação acessória de embargos à execução, conforme disciplina o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Logo, a tese deduzida pela parte excipiente/executada jamais poderia ter se procedimentalizado a partir de exceção de pré-executividade, porquanto presente instrumento processual próprio – ação acessória de embargos à execução – para manejar a defesa apresentada pela parte, de modo a prejudicar a sua análise por meio desse incidente excepcional. 3. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente. 4. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/03/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:37
Exceção de pré-executividade
03/03/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:05
Confirmada
09/12/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:24
Mero expediente
20/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:07
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:32
Confirmada
14/10/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:30
Confirmada
13/10/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intimado a dar prosseguimento ao feito por duas oportunidades, a parte exequente não se manifestou (mov. 212 e 215). 2. Intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2022. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 21:58
Mero expediente
10/10/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Confirmada
30/09/2022, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:35
Confirmada
10/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:30
Confirmada
08/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 1) Manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.1) Decorrido o prazo, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 05 de agosto de 2022. s
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 22:10
Mero expediente
05/08/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:51
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Confirmada
28/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:34
Confirmada
27/07/2022, 13:31
Confirmada
22/07/2022, 10:00
Confirmada
19/07/2022, 10:08
Confirmada
19/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:18
Confirmada
07/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 1. Promova-se a transferência dos valores bloqueados ao mov. 162, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 170, devendo ser realizada em face do executado. 3. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 4. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, retornem. 6. Diligências necessárias. Em, 04 de julho de 2022. s
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:52
Mero expediente
04/07/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:52
Confirmada
01/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 28 de junho de 2022. s
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:34
Mero expediente
28/06/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:38
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. 1.. O arresto executivo difere do arresto cautelar. Enquanto no incidente cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos legais, para o arresto prévio ou pré-penhora é suficiente que a parte executada não seja localizada para a citação. 2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE BENS DOS EXECUTADOS - EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS - ARRESTO EXECUTIVO - ART. 830, “CAPUT”, DO CPC/15 - A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO IMPEDE A MEDIDA DO ARRESTO EXECUTIVO - MEDIDA DIVERSA DA PENHORA - CONSTRIÇÃO ONLINE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 854, DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001228-62.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 06.06.2018) 3. Ainda, aponto que o retorno das citações nos endereços aparentados documentalmente pelo exequente, todos infrutíferos. 4. Destarte, defiro o arresto on-line via SISBAJUD, cujos autos devem aguardar o sucesso da diligência ou o decurso do prazo constante na minuta. 5. Intimem-se. Em 19 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005047564 Data/hora de protocolamento: 19/05/2022 12:50 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/06/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 89652703915: ANILDO GOMES DE OLIVEIRA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 88.000,51 (oitenta e oito mil reais e cinquenta e um centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 42122 - BCO C6 S.A. / 05623 - BANCO PAN S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 03008 - BCO SANTANDER / 19/05/2022 12:50 1 / 1
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:10
Confirmada
13/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006412-91.2021.8.16.0194 I. Ante o decurso do prazo certificado anteriormente, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 10 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:00
Mero expediente
11/05/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:42
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:30
Confirmada
02/05/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Confirmada
19/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 10:46
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:52
Confirmada
07/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:00
Mero expediente
26/02/2022, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:50
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:08
Confirmada
17/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:51
Confirmada
15/02/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 21:32
Mero expediente
11/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Confirmada
31/01/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
19/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:20
Confirmada
18/01/2022, 13:17
Confirmada
10/01/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
20/12/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:12
Confirmada
13/12/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:23
Confirmada
09/12/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 83), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2021.
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:52
Requisição de Informações
06/12/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:31
Confirmada
01/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:50
Confirmada
26/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:54
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Confirmada
17/11/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:57
Confirmada
22/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:02
Confirmada
18/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 09:53
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:22
Confirmada
06/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:28
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:28
Expedição de documento (Carta)
17/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Carta)
17/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Carta)
17/09/2021, 17:51
Confirmada
16/09/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:59
Confirmada
10/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Silente a parte autora/credora, embora intimada por duas vezes por intermédio de seu procurador, intime-a pessoalmente, via AR, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2021.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:27
Mero expediente
09/09/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:36
Confirmada
27/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:59
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:21
Confirmada
18/08/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:25
Confirmada
02/08/2021, 10:22
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:33
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:43
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:06
Confirmada
22/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:31
Confirmada
16/07/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006412-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.400,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANILDO GOMES DE OLIVEIRA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INICIAL 1. Tratando-se de execução de quantia certa, cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829). 2. Deverá constar que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o art. 827, §1º do CPC; b) o prazo para embargos será de quinze dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de intimação (CPC, art. 915), sendo dispensável a garantia do juízo (CPC, art. 914); c) ainda, ao executado resta a faculdade do parcelamento judicial do débito, devendo constar expressamente do mandado que “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (art. 916, CPC) 3. Certificado o não pagamento no prazo supra e considerando a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835, I), atualizado o débito voltem para penhora online; salvo se houver garantia hipotecária nos casos específicos. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 827) que deve corresponder o valor da execução, necessariamente. 5. Faculto ao autor, mediante o custeio do ato, obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando rigorosamente o que previsto no art. 828/CPC. QUANTO A MODALIDADE DE CITAÇÃO 6. Em tempos de normalidade, este juízo não admite citação via postal em processo de execução por força do art. 829, §1º do CPC. No entanto, frente a atual pandemia e a paralisação momentânea do cumprimento ordinário de mandados por oficiais de justiça, tenho como viável a citação postal, de modo a dar celeridade ao feito na medida em que não se sabe quando haverá normalização dos trabalhos. Em assim sendo, faculto a citação postal, desde que assim opte o exequente. 7. Intime-se o exequente para que, em 48 horas, esclareça se pretende a citação postal pra cumprimento da decisão inicial ou, alternativamente, insiste por aguardar o retorno do cumprimento por meio de oficial de justiça após autorização pelo TJPR. 8. Manifestando o interesse deverá, no mesmo prazo de 48 horas, efetuar o pagamento das custas respectivas para cumprimento da decisão inicial. 9. Não havendo interesse, permaneça o feito suspenso até o retorno das atividades ordinárias dos Srs. Oficiais de justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021.
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:58
deferimento
14/07/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 17:21
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)