Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Defiro a expedição de ofício ao CNSeg e SUSEP, a fim de que sejam apuradas informações relativas à seguros e títulos de capitalização da parte devedora. OFICIE-SE. 2.Sobrevindo resultado da pesquisa, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 8 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 04:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:48
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Confirmada
13/05/2026, 11:03
Confirmada
13/05/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 20:59
Mero expediente
08/05/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:38
Confirmada
30/04/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD (mov.737). 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 15 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:43
Confirmada
23/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. A parte exequente pugna pela apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Por fim, requer o bloqueio dos cartões da ré (mov.732.1). Pois bem. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela agravante é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Além disso, não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Com isso, o Juízo não entende como medida atípica eficaz de causar o cumprimento da decisão judicial a apreensão da CNH e passaporte da parte executada. É direito pétreo do indivíduo a possibilidade de ir e vir aonde quer que deseje, conforme dita a Constituição Federal em seu artigo 5º, XV. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás,aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido. 3. Intime-se a exequente para, em cinco dias, dar andamento útil ao feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimem-se. Em 07 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 12:45
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 21:39
Mero expediente
07/04/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:25
Confirmada
06/04/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Indefiro a consulta de informações da parte devedora junto ao DOI, ante a ausência de indicativos de que a parte atua no ramo imobiliário. 2. Defiro a consulta e bloqueio de transferência de bens do devedor eventualmente encontrados junto ao RENAJUD. 3. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 709), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 4. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, retornem. 6. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:23
Confirmada
20/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 21:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 21:15
Mero expediente
18/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:56
Confirmada
17/03/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Tendo em vista o interesse do credor no levantamento dos valores, ainda que em valor reduzido, indefiro o pedido de evento 678, determinando a expedição de alvará nos termos solicitados (mov.670). 2.Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:45
Confirmada
13/02/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:56
Confirmada
10/02/2026, 09:12
Confirmada
10/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:33
Mero expediente
04/02/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:05
Confirmada
04/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Aguarde-se o prazo concedido ao executado em evento 660. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 21 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:52
Confirmada
22/01/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:39
Mero expediente
21/01/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para resposta do ofício (mov.651). 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 8 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (mov.657.1), intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2.Independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC) 4.Intimem-se Em 12 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:44
Confirmada
15/12/2025, 11:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 11:40
Mero expediente
12/12/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:46
Confirmada
10/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:03
Mero expediente
08/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 620), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:45
Confirmada
03/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:14
Confirmada
27/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:06
Mero expediente
24/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Defiro a expedição dos ofícios pugnados ao Banco Central, de modo a apresentarem eventuais informações do executado junto à consórcios e títulos de capitalização. 2. Sobrevindo resultado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:49
Confirmada
17/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:37
Confirmada
07/10/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Indefiro o pedido de evento 601, posto que o sistema SIMBA só é utilizado no âmbito do Juízo Criminal. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). PRETENSA CONSULTA JUNTO AO SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA O TRÁFEGO DE DADOS FINANCEIROS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES, VISANDO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO EM DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DEVEM SER APLICADAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044751-51.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.07.2024) ” 2.Renove-se a intimação de evento 597. 3.Intimem-se. Em 25 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:04
Confirmada
29/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Indeferimento
25/09/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 16:58
Confirmada
18/09/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:20
Confirmada
17/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Tendo em vista o bloqueio de valores ínfimos, determino que seja feito desbloqueio da quantia (mov.586). 2.Cumpra-se (mov.572). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:22
Confirmada
03/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 21:39
Mero expediente
02/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:35
Documento (Ofício)
01/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Expeça-se novo ofício, à instituição financeira indicada em evento 570, nos termos do despacho de evento 549. 2.Intimem-se. Em 8 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:32
Mero expediente
08/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:48
Confirmada
06/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:52
Confirmada
05/08/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 19:36
Confirmada
11/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício às instituições indicadas (mov.547), a fim de que promovam a transferência de créditos existentes em nome do executado nos autos. 2.Colacionada via da diligência, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 8 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 14:09
Confirmada
01/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Tendo em vista que o executado foi citado por edital, sua intimação pessoal é desnecessária, nos termos de entendimento jurisprudencial do TJPR. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE CURADOR ESPECIAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073474-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021) ” 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 26 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
Confirmada
27/06/2025, 00:22
Mero expediente
26/06/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:08
Ato ordinatório
16/06/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Sobrevindo planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias, cumpra-se (mov.523). 2. Intimem-se. Em 4 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:25
Confirmada
05/06/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Tendo em vista a indicação da existência de crédito do devedor (mov.516.3), defiro a penhora do montante indicado. 2. Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador/pessoalmente, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 3. Expeça-se ofício à B3, de modo que promova a devida transferência dos valores penhorados ao presente Juízo. 4. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Em 30 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:47
Mero expediente
30/05/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:59
Confirmada
22/05/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:41
Confirmada
19/05/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:28
Confirmada
09/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:31
Confirmada
23/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto aos sistemas CENSEC, a fim de possibilitar a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional em nome dos devedores. 2. Defiro a consulta de saldo credor da parte executada junto ao Nota Paraná. 3. Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD, por meio da expedição do devido ofício. 4. Considerando que o sistema CAGED-RAIS encontra-se indisponível, defiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho conforme postulado. 5. Defiro a busca e bloqueio de bens do devedor junto ao CETIP, por meio da expedição do devido ofício. 6. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 391), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 7. Sobrevindo resultados, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Em 16 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:28
Mero expediente
16/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:02
Confirmada
11/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:00
Confirmada
10/04/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 10:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:57
Confirmada
17/01/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63985-70/2010v 1.Ciente quanto a renúncia dos valores penhorados junto ao Nota Paraná (mov.465). 2.Defiro a expedição de ofício à CVM, a fim de que ofereça informações relativas à investimentos da parte executada. 3.Sobrevindo resultado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:51
Mero expediente
13/01/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:37
Confirmada
10/01/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. A parte exequente pugna pela apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Por fim, requer o bloqueio dos cartões da ré (mov.457). Pois bem. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela agravante é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Além disso, não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Com isso, o Juízo não entende como medida atípica eficaz de causar o cumprimento da decisão judicial a apreensão da CNH e passaporte da parte executada. É direito pétreo do indivíduo a possibilidade de ir e vir aonde quer que deseje, conforme dita a Constituição Federal em seu artigo 5º, XV. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucionalreflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido. 3. Intime-se a exequente para, em cinco dias, dar andamento útil ao feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:13
Confirmada
09/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:18
Mero expediente
09/01/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 00:32
Confirmada
16/12/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010v 1. Recebo os embargos declaratórios de evento 452.1, posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 449.1, aduzindo sobre a existência de omissão e contradição do Juízo quanto as teses expostas pela parte autora. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2. Cumpra-se conforme decisão de evento 449. 3. Intimem-se. Em 11 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:27
Mero expediente
11/12/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 13:09
Confirmada
05/12/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63.985-70/2010v 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 3 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:11
Mero expediente
03/12/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:58
Confirmada
27/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:58
Confirmada
26/11/2024, 19:55
Confirmada
26/11/2024, 19:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:12
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:26
Confirmada
26/07/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:28
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:57
Confirmada
12/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:06
Confirmada
03/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 63.985-70/2010v 1. Indefiro a consulta junto ao sistema SREI, posto apenas se destinar a beneficiários da justiça gratuita, devendo a parte interessada realizar a busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 2. No entanto, defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora perante o sistema CNIB. 3. De igual forma, defiro o pedido de expedição dos ofícios indicados (mov.408). 4. Sobrevindo resultado de todas as pesquisas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 5. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 24 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:23
Mero expediente
24/05/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:08
Confirmada
20/05/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63.985-70/2010v 1.Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.403.1), diga o exequente, em cinco dias. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 15 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:40
Mero expediente
15/05/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 19:22
Confirmada
10/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 63985-70/2010 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 381), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 381), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 381), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 4.Intimem-se. Em 18 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:41
Confirmada
27/03/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:29
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:21
Confirmada
20/03/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:29
Mero expediente
18/03/2024, 11:52
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 23:54
Confirmada
09/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 22:21
Execução frustrada
08/05/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 17:44
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:42
Confirmada
03/05/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Note-se que a consulta realizada ao Renajud (mov. 328) revelou inexistir veículo em nome do executado, e não há indício nos autos de que possa estar conduzindo veículos em nome de terceiros a fim de evitar a localização e constrição de seu patrimônio. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento dos pedidos de apreensão do passaporte, o bloqueio da CHN e o bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e/ou débito pertencentes ao executado. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:45
Indeferimento
28/04/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:32
Confirmada
05/04/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida contra a decisão de ref. 353, que indeferiu o pedido de acesso ao SNIPER, alegando que o comando fora omisso e contraditório, posto que tal sistema seria um avanço para processos de execução, sendo dever do Poder Judiciário a adoção de medidas para satisfação do feito. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da decisão, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de acesso ao SNIPER fora devidamente fundamentado, sem qualquer omissão ou contradição conforme aduzido pelo embargante.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2023.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:32
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 15:27
Confirmada
27/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DESPACHO 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:43
Indeferimento
23/03/2023, 22:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:16
Confirmada
16/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:42
Confirmada
14/03/2023, 09:17
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:46
Confirmada
15/02/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:40
Confirmada
03/02/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO a) Sniper: 1. Não obstante o interesse da parte às ref. 318, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). 2. Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. 3. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. 4. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. 5. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. b) Diligências: 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput), bem como BUSCAS via RENAJUD e INFOJUD, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 4. Defiro a inclusão junto ao CNIB, face aos executados, bem como expedição de ofícios ao BACEN, conforme requerido ao mov. 318, item "g". 5. Com relação ao sistema SREI, esclareço que o convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita ao credor-exequente. 5.1. A todos os demais, caberá a parte ou seu advogado acessar os respectivos sistemas, a saber: SREI: www.registradores.org.br Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:08
Confirmada
26/01/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:27
deferimento
23/01/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:10
Confirmada
18/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1795 SOBRELOJA - BL.T - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-180 Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.502.310/0001-68) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR EVANDRO JOSE LOPES (RG: 102425456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.138.549-42) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Segue em ref. 290 o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, em vistas do valor teórico da dívida. Diante disso, proceda-se o desbloqueio. 2. Ademais, diante da manifestação de ref. 296, cumpra-se a decisão de ref. 244. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:57
Mero expediente
14/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:11
Confirmada
10/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:36
Confirmada
08/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0063985-70.2010.8.16.0001 1. Cumpra-se a decisão de mov. 244. 2. Diligências necessárias.. Em, 25 de fevereiro de 2022.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:58
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Mero expediente
26/02/2022, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:05
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:52
Confirmada
22/02/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DESPACHO – SISBAJUD - POSITIVO Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, comprovante em anexo, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Solicite-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada aos autos e lá deverá permanecer até que preclusa a presente decisão. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 22:16
Mero expediente
17/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:24
Confirmada
14/02/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:57
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Documento (Certidão)
03/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 21:44
Confirmada
26/01/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 2. DEFIRO o acesso sistema CCS/SISBAJUD e CNIB decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 2.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 3. Após, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 3.1 Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:02
deferimento
24/01/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:50
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:26
Confirmada
13/01/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:02
Confirmada
08/12/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 01:16
Confirmada
02/03/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 01:16
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 16:17
Confirmada
24/02/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 2. Com o término da suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias, diligência esta que o exequente já sai devidamente intimado, sendo desnecessária nova intimação, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo de 01 ano, aguarde-se o decurso da prescrição intercorrente (artigo 921, III do CPC, § § 1º e 4º/CPC). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2021, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:32
Execução frustrada
22/02/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:50
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 23:49
Confirmada
17/02/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DESPACHO 1. Já houve protocolo de indisponibilidade via CNIB (mov. 162), sendo desnecessário nova inclusão. 2. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 4. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 5. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021.
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:54
Mero expediente
16/02/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 19:43
Confirmada
09/02/2021, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 19:42
Confirmada
09/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:15
Confirmada
07/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 15:23
Confirmada
04/02/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, sobre o qual foi procedido o desbloqueio. 1.1. Há, ainda, informações prestadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 213/214), as quais o credor deverá se manifestar. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000237241 Data/hora de protocolamento: 27/01/2021 10:24 Número do processo: 0063985-70.2010.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04413854942: EVANDRO JOSE LOPES R$ 20,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 03:03 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (00) Resposta - 27 JAN 2021 20:11 10:24 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos 02/02/2021 13:03 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 20:59 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 17:52 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 05:31 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 09:49 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 02/02/2021 13:03 2 / 4 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 27 JAN 2021 19:44 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (03) Cumprida R$ 20,00 28 JAN 2021 21:59 10:24 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 02 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 20,00 Não enviada - - 13:03 DE LIMA ANTUNES Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10502310000168: EVANDRO E FELIPE COMERCIO DE R$ 0,00 MEDICAMENTOS LTDA - ME Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 28 JAN 2021 05:31 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JAN 2021 ROGERIO DE R$ 183.390,43 (02) Réu/executado - 27 JAN 2021 19:45 10:24 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 02/02/2021 13:03 3 / 4 Respostas 02/02/2021 13:03 4 / 4
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:04
Mero expediente
02/02/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 22:09
Confirmada
28/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063985-70.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.084,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO E FELIPE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME EVANDRO JOSE LOPES DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao BACENJUD/SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2021.
26/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:18
Confirmada
21/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:55
Por decisão judicial
04/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:34
Execução frustrada
03/03/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 17:18
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:17
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:28
Por decisão judicial
17/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:07
Mero expediente
16/01/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:18
Mero expediente
09/01/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:21
Mero expediente
05/12/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:42
Mero expediente
11/11/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 08:11
Mero expediente
16/10/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 07:55
Mero expediente
24/09/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:45
deferimento
12/09/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2019, 19:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:19
Por decisão judicial
05/07/2019, 14:00
Movimentação processual
05/07/2019, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 08:31
Por decisão judicial
22/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:47
Documento (Certidão)
06/11/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:25
Execução frustrada
01/11/2018, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:33
Mero expediente
06/10/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:41
Mero expediente
05/10/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 08:23
Mero expediente
21/08/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)