Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006952-09.2003.8.16.0021 Recurso: 0006952-09.2003.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): MARIA CELINA CARDOSO DE PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MARCO INICIAL E SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS) –CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 07.11.2003 – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA EM 14.09.2006 – AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 22 ANOS, SEM QUALQUER RESULTADO FRUTÍFERO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, I –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel, em face da r. sentença de mov. 49.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, nos autos de execução fiscal sob nº 0006952-09.2003.8.16.0021, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sem condenação em custas processuais diante do contido no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Cascavel interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), sustentando, em síntese: a) inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal em que os autos ficaram paralisados decorre de desídia do Cartório na realização dos atos processuais; b) somente foi intimada da não localização do devedor em 19.08.2007 (verso da fls. 36); c) o marco temporal para a contagem da prescrição intercorrente é a data na qual a Fazenda Pública foi intimada da penhora; d) necessidade de reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento do executivo fiscal. Nestes termos, requer “... seja o presente recurso de apelação recebido e conhecido, para ser julgado dando INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos acima expostos, determinando o prosseguimento da execução fiscal”, fl. 08. Sem apresentação de contrarrazões. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a ocorrência, ou não de prescrição intercorrente. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda" (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). A matéria encontra previsão legal no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Além disso, no que se refere à sistemática de contagem do prazo prescricional quinquenal, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.055/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifos acrescidos). No caso em análise, verifica-se que o Município de Cascavel ajuizou, em 09.09.2003, execução fiscal em face de MARIA CELINA CARDOSO DE PAIVA, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ISSQN, licença sanitária, taxa de verificação e funcionamento e FUNEBOM referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 no valor de R$ 5.731,84 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 4.361/2003 (mov. 1.1). O despacho inicial foi proferido em 09.09.2003, com a determinação de citação do executado (fl. 06 - mov. 1.3). A citação restou efetivada via postal, e o comprovante AR juntado aos autos em 07.11.2003, fl. 11 – mov. 1.1. Em 24.01.2005 a Fazenda Pública peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios na tentativa de localização de bens em nome da executada, fl. 15 – mov. 1.1. A Fazenda Pública tomou conhecimento da ausência de bens passíveis de penhora em 14.09.2006, momento em que retirou em carga os autos, consoante certidão de fl. 54 – mov. 1.1, sobrevindo a petição de 13.08.2007, onde requer a busca por valores em nome da executada, fl. 56 – mov. 1.1. Encaminhado os autos à contadoria judicial, foram requeridas informações ao Município acerca da legislação aplicável aos tributos, momento em que o Município apresentou relatório de débitos, em 24.03.2009, fl. 70 – mov. 1.1. Em 08.04.2009 foi deferida a busca de valores pelo Juízo, fl. 74 – mov. 1.1, diligência que restou infrutífera, tendo o Município tomado conhecimento em 13.10.2009, fl. 79 – mov. 1.1, quando então pleiteou por novas buscas junto ao RENAJUD, as quais foram deferidas nos termos da decisão de fl. 88 – mov. 1.1, em 09.06.2010. Os autos foram retirados em carga em 07.01.2011 pelo procurador municipal que requereu a expedição de ofício à Receita Federal, fl. 92 – mov. 1.1. Em razão da instalação da Vara da Fazenda Pública na Comarca de Cascavel, os autos foram redistribuídos e o Município intimado em 05.09.2014 quando reiterou o pedido constante da fl. 92 – mov. 1.1. Os autos foram então digitalizados, conforme certidão de mov. 2.1, em 06.07.2017 e, em 18.07.2017, a Fazenda reiterou o pedido de ofício à Receita Federal. No mov. 10.1, em 25.02.2002, em razão do lapso temporal decorrido, o Juízo indeferiu o pedido do Município e determinou nova busca de valores passíveis de penhora, que restou também infrutífera, mov. 20.1. E assim, os autos continuaram em trâmite, com novas diligências, sempre infrutíferas, até que, após intimação da exequente na forma do artigo 10 do CPC, foi proferida a sentença de mov. 49.1 que reconhecendo a prescrição intercorrente julgou extinto o feito em 03.02.2026. Considerando os elementos constantes dos autos, observa-se que o exequente em 14.09.2006, consoante certidão de fl. 54 – mov. 1.1, tomou conhecimento da ausência de bens passíveis de penhora em nome da devedora. A partir de então, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, com contagem automática a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Encerrado o prazo de suspensão em 14.09.2007, teve início, em 15.09.2007, o prazo prescricional quinquenal para a declaração da prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 15.09.2012. E, ainda que se considere que o lapso temporal invocado pela autora – de 30.10.2010 a 05.09.2014 – possa ser atribuído exclusivamente à desídia do próprio Poder Judiciário, ainda, assim, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, visto que até a prolação da r. sentença em 03.02.2026, mais de 11 anos se passaram sem qualquer diligência frutífera fosse alcançada pela parte exequente. Assim, o afastamento da prescrição ou decadência, nos moldes da súmula 106 do STJ, também não se revela suficiente a modificar a r. sentença. Isso, porque, ainda que tenha ocorrido falha atribuível ao sistema de justiça não foi tal circunstância, por si só, que deu azo à ocorrência da prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 18.12.2013. ENTE FAZENDÁRIO QUE TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO DIA 10.07.2015. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA ATÉ A PRESENTE DATA. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021 (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016440-94.2013.8.16.0034, Piraquara, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 24.04.2025, grifos acrescidos). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos, por si só, possam tornar imprescritível o crédito tributário, apenas pela ausência de inércia do credor no curso do processo. Caso contrário, estaria se permitindo a perpetuação indefinida da execução fiscal. Confira: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifos acrescidos). Sem razão, pois, para afastar a ocorrência de prescrição. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Fernanda Monteiro Sanches. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 04 de maio de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator