Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º3643-13/2021v 1. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento do evento 556.1, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 2. Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, CPC). 3. Intimem-se. Em 15 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO