Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:36
Confirmada
12/06/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 10:27
Confirmada
08/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-41.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-41.2012.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Maria Anizia de Araujo Rodrigues Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Ante o retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Colombo, 07 de junho de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:56
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 18:55
Mero expediente
07/06/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 16:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 09:12
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:49
Confirmada
29/11/2022, 07:47
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 18:08
Trânsito em julgado
28/11/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:08
Recebimento
05/10/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006650-41.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006650-41.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Maria Anizia de Araujo Rodrigues Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006650-41.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006650-41.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria Anizia de Araujo Rodrigues Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Maria Anizia de Araujo Rodrigues interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões recursais: a) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil na medida em há responsabilidade objetiva da Recorrida para responder “objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos (mov. 1.1, fl. 4) e, entende que cabe ao poluidor o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora devendo o órgão julgador inverter o ônus probatório; b) apresenta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de inversão do ônus probatório; c) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91, 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial por ter a decisão recorrida condicionado o dever de reparação à comprovação de ato ilícito em detrimento à teoria do risco integral. Analisando a questão posta a debate o órgão julgador consignou que: “(...) Assim, a ETE Guaraituba recebia o esgoto doméstico (efluente líquido bruto), realizava os procedimentos necessários para o tratamento propriamente dito, e efetuava o lançamento de efluentes tratados no Rio Palmital. (...) Além disso, restou demonstrado que a Sanepar adotou medidas para atenuar e/ou eliminar a emissão de odores no processo de tratamento de esgoto na ETE Guaraituba. (...) Ficou igualmente demonstrado pela perícia que a Estação operava regularmente e detinha todas as licenças exigidas pelos órgãos ambientais fiscalizadores. Conforme salientado pelo expert, “as diversas renovações das Licenças de Operação já comprovam que todos os requisitos do licenciamento estavam sendo observados”.(mov. 545.1, pag. 6, autos n° 0004906-11.2012.8.16.0028). (...) Por outro lado, como consignado no laudo pericial, a qualidade da água do Rio Palmital estava comprometida muito antes mesmo da instalação da ETE Guaraituba, em decorrência do aporte de esgoto doméstico. (...) Em suma, os residentes afirmaram que o mau cheiro persistiu após a desativação da ETE, sobretudo no interior das residências, nas bocas-de-lobo das ruas que possuem pavimentação asfáltica e, também, nas ruas em que se constata o acúmulo de lixo doméstico. (...) De acordo com as percepções do perito, as ruas visitadas, em sua maioria, não possuem pavimentação asfáltica, estão sujeitas a alagamentos e contêm lixo doméstico acumulado. Por óbvio, nas ruas que foram asfaltadas e inexiste lixo, a percepção do odor se tornou menor.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a poluição elevada e contaminação dos rios locais. Cumpre destacar que as matérias jornalísticas acostadas aos autos e os depoimentos dos autores dos demais autos similares, assim como das testemunhas e informantes foram conflitantes, não tendo o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe argumentos técnicos que atestam a origem do mau cheiro. Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos“ (mov. 48.1, fl. 11/15 - Apelação - destaquei). Diante de tal cenário, verifica-se que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 - destaquei). Outrossim, rever a decisão proferida e adentrar às razões recursais implica em necessária revisitação probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – sem supressões no original - destaquei) Ainda, dessume-se que a tese relativa à inversão do ônus da prova não (violação ao artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). Neste contexto, caberia à recorrente suscitar, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É de se esclarecer, ainda, que “3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial relativo à questão da inversão do ônus da prova, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA ANIZIA DE ARAUJO RODRIGUES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
15/12/2021, 00:00
Desapensamento
16/09/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006650-41.2012.8.16.0028 Recurso: 0006650-41.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maria Anizia de Araujo Rodrigues Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida em sede de Contrarrazões; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
09/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:44
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
15/12/2020, 16:42
Confirmada
15/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 11:21
Confirmada
05/12/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:59
Confirmada
26/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 22:02
Confirmada
25/11/2020, 22:02
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2020, 16:31
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:29
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 12:29
Petição (Contra-razões)
06/11/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Recebimento
20/10/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:47
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:02
Improcedência
19/10/2020, 15:01
Conclusão (para julgamento)
21/08/2020, 17:31
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:16
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:50
Petição (Alegações finais)
19/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:06
Petição (Alegações finais)
06/08/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:17
Documento (Decisão)
06/07/2020, 19:17
Documento (Certidão)
06/07/2020, 19:15
Ato ordinatório
05/02/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:14
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2020, 12:53
Documento (Certidão)
15/01/2020, 12:52
Ato ordinatório
15/01/2020, 12:49
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:25
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 18:14
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 10:52
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:43
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:03
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 15:53
Documento (Certidão)
26/02/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 09:21
Petição (Alegações finais)
04/09/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 17:19
Mero expediente
07/07/2015, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 14:06
Documento (Acórdão)
07/07/2015, 14:03
Mero expediente
01/06/2015, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 12:46
Mero expediente
14/05/2015, 14:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:05
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 18:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/04/2015, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 14:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/03/2015, 14:37
Mero expediente
20/03/2015, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 16:23
Recebimento
23/01/2015, 14:06
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
23/01/2015, 14:06
Remessa (em diligência)
25/11/2014, 13:35
Documento (Certidão)
25/11/2014, 13:35
Recebimento
10/04/2014, 18:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/04/2014, 18:01
Remessa (em diligência)
28/03/2014, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 12:52
Decurso de Prazo
28/03/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 17:23
Mero expediente
06/03/2014, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2014, 13:40
Petição (Contra-razões)
13/02/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 19:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 10:04
Documento (Certidão)
24/01/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:53
Petição (Agravo retido)
24/01/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2013, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2013, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2013, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2013, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2013, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2013, 14:10
Mero expediente
26/08/2013, 17:27
Petição (Contra-razões)
13/08/2013, 09:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 20:45
Mero expediente
19/07/2013, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 17:09
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/04/2013, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 16:56
Petição (Agravo retido)
19/03/2013, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 14:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/03/2013, 14:48
Mero expediente
04/03/2013, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 09:45
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2013, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2013, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2013, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2013, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2013, 14:32
Petição (Contestação)
19/12/2012, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 16:24
Expedição de documento (Carta)
23/11/2012, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 15:28
Documento (Certidão)
08/11/2012, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2012, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2012, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2012, 17:31
Expedição de documento (Carta)
11/10/2012, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)