Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
LACTICíNIO MELLO EIRELI ME
Autor
JERUZA DAMARIS CASTILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HILGO GONCALVES JUNIOR
OAB/PR 36958·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO
OAB/PR 36588·CPF·Representa: Autor
JURANDY CARLOS SEYR PIRES
OAB/PR 92079·CPF·Representa: Autor
VICTOR LAGO COSTA PINTO
OAB/PR 70029·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
OAB/PR 37559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
15/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Informações)
03/03/2026, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 17:53
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:39
Confirmada
24/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:38
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:46
Confirmada
30/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:38
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:46
Confirmada
30/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 07:34
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO DECISÃO 1. Restou comprovado documentalmente que, nos autos nº 0012202-74.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, a aqui executada figura lá como herdeira, possuindo perspectiva de receber o valor perseguido. 2. Desse modo, considerando a efetiva possibilidade de eventual produto favorável ao executado, defiro a penhora no rosto dos autos acima mencionados, até o limite do crédito exequendo nestes autos, observando o quinhão da herança a ser percebida por JERUZA DAMARIS CASTILHO. 2.1. Serve a presente decisão como termo de penhora e ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de penhora ao douto Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, com posterior comunicação a este Juízo e, se houver disponibilidade de valores, que os encaminhe mediante transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Cumprido o ato, intime-se a executada, na forma do art. 841 do CPC. 4. Em relação ao pedido que se refere aos valores do programa NOTA PARANÁ, expeça-se ofício, para que mantenha, de forma permanente, o bloqueio de todos os valores que virem a ser depositados em nome das devedoras. 4.1. Tais valores, devem ser informados e transferidos para estes autos, de forma imediata. 5. Na sequencia, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:43
deferimento
23/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:31
Confirmada
22/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:08
Confirmada
11/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:12
Confirmada
26/02/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:18
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:18
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:22
Confirmada
17/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:29
Confirmada
21/12/2024, 00:04
Confirmada
21/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO
Vistos. 1. Em que pese o teor do pedido formulado retro, a partir da análise detalhada dos autos, observa-se que a última tentativa de localização de numerários por meio do sistema Sisbajud em contas bancárias do devedor ocorreu há menos de um ano, desta forma, é pouco provável que a reiteração do ato seja eficaz a fim de satisfazer a obrigação, ainda que parcialmente. Note-se que, a parte credora pleiteou genericamente pela reiteração da penhora online, não apresentando nenhuma justificativa ou comprovação de imperiosidade da renovação do ato. Importante destacar que os recursos disponibilizados ao judiciário por meio dos convênios devem ser utilizados com cautela, ainda mais nos casos em que a diligência demonstra extrema probabilidade de ineficácia, o que ensejaria ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) Desta forma, indefiro, ao menos por ora, o pedido de reiteração das buscas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, ressalvada a demonstração posterior de viabilidade da medida, ou decurso de prazo razoável, justificando nova utilização da ferramenta. 2. Promova-se a indisponibilidade de bens dos executados através do CNIB. 3. Proceda-se consulta junto ao sistema PREVJUD, para busca de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à eventuais vínculos trabalhistas da parte executada. Caso necessário, oficie-se. 4. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os executados possuem créditos oriundos do Nota Paraná. 5. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema SERPJUD, porquanto este juízo não dispõe de acesso ao referido sistema. 6. Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 7. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:28
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:23
Deferimento em Parte
06/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:02
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 23:23
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:48
Confirmada
01/09/2024, 00:18
Confirmada
01/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME (CPF/CNPJ: 11.164.311/0001-02) Rodovia SC 302, 1501 - Centro - LAURENTINO/SC - CEP: 89.170-000 Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO (CPF/CNPJ: 10.429.237/0001-46) Rua Felício Laskoski, 233 - Riviera - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-090 JERUZA DAMARIS CASTILHO (RG: 78116226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.779.859-40) Rua Padre Estanislau Trzebiatowski, 470 cs 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-390
Vistos. 1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 254.1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 240.1. 2. Ainda, como a quebra de sigilo bancário do devedor é medida excepcional e, aparentemente ainda não foram efetuadas outras diligências menos gravosas para a satisfação do débito, indefiro o pedido afastamento de sigilo bancário via SISBAJUD, o qual informa extratos bancários, operações com cartão de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques e extratos do PIS e FGTS. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022)6. Intimem-se. Diligências necessárias. (Destaquei) 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:42
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:41
Deferimento em Parte
16/08/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:01
Confirmada
07/07/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 21:44
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:45
Confirmada
14/05/2024, 00:14
Confirmada
14/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO
Vistos. 1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 3. Promova-se consulta junto ao sistema CCS Bacen para obtenção dos extratos bancários da parte executada referente aos últimos doze meses, situação em que deverá ser atribuído sigilo médio aos documentos. Com a juntada dos extratos, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:13
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:10
deferimento
26/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:50
Confirmada
10/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:02
Ato ordinatório
22/02/2024, 00:33
Confirmada
29/01/2024, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2024, 16:11
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:18
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:34
Confirmada
11/11/2023, 00:05
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO DECISÃO 1. Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados à seq. 212.1, com a consequente intimação do devedor. 2. Tratando-se de bens que integram a atividade do devedor, fica ele constituído como depositário, devendo ser advertido acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 3. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação dos bens, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 4. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 5. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:40
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:30
deferimento
30/10/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos para despacho Diante do regime de exceção vigente nesta 8a. Vara Cível de Curitiba, considerando o volume de trabalho na unidade, o qual resultou em 1.763 conclusões no mês de agosto/2023 para esta magistrada, bem como o teor da Portaria 13066/2023 DM, que manteve a designação da Dra. Maria Teresa Thomaz para auxiliar a presente unidade, determino a remessa dos presentes autos à referida magistrada, em cumprimento à divisão interna de trabalho. Oportunamente, façam conclusos. Diligências necessárias. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:59
Mero expediente
29/09/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:08
Confirmada
02/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:22
Documento (Certidão)
24/07/2023, 21:52
Confirmada
12/07/2023, 00:02
Confirmada
05/07/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos para decisão 1. Em observância ao certificado ao mov. 204.1, autorizo o cumprimento do mandado conforme o disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o arrombamento e reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC, desde que tais diligências se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 2. Intime-se a parte exequente para que providencie os meios necessários para a realização do arrombamento, com acompanhamento para contratar serviços de chaveiro, conforme requerido pelo Oficial de Justiça. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 12:04
deferimento
30/06/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2023, 14:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 14:42
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:34
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:39
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:40
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO DECISÃO 1. Constata-se que as diligências realizadas para a localização de bens da parte executada foram infrutíferas. 2. Nesse sentido, defiro o pedido de expedição de mandado, nos termos dos artigos 831 e 845 do Código de Processo Civil, para que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, mediante o recolhimento de custas, se houver. Não deverão ser objeto de penhora os bens descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Se necessário, fica facultado ao Sr. Oficial de Justiça efetuar as diligências conforme o disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como requerer reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC. 4. Positiva a penhora, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob o risco de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAÚJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:29
deferimento
17/02/2023, 15:44
Ato ordinatório
19/01/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:09
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:27
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:46
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:36
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de mov. 167, eis que não esgotados outros meios menos gravosos de buscas de bens penhoráveis da parte executada. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026484-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020) EXECUÇÃO – Quebra de sigilo bancário – Requisição genérica de extratos bancários, conta do FGTS, conta do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de cheque dos executados – Indeferimento – Admissibilidade – Impossibilidade de quebra de sigilo bancário sem fundamentos para uma medida tão gravosa – Exegese do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 – Decisão mantida neste tópico. EXECUÇÃO - Consulta ao sistema Sisbajud – Penhora – Bloqueio "online" de ativos financeiros – Realização de pesquisa de reiteração diária por 30 dias ("teimosinha") por meio da nova funcionalidade do sistema conveniado Sisbajud – Indeferimento – Inadmissibilidade – Recurso disponível ao credor que aumenta as chances de efetividade da constrição - Decisão reformada neste tópico. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250925-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Verifica-se que a decisão de mov. 133 não foi ainda integralmente cumprida, notadamente seus itens 3 e seguintes. Ainda, não houve a tentativa de constrição de bens por meio da penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, feita pelo oficial de justiça. 2. Assim, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:48
Indeferimento
01/07/2022, 17:58
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:08
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:40
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:29
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos e examinados 1. Antes de se analisar novos pedidos constritivos, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 133. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:48
Documento (Certidão)
04/03/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:47
Mero expediente
04/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:37
Confirmada
13/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:31
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:34
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos e examinados 1. Indefiro o pleito de “afastamento de sigilo bancário”, contido no item “a” da petição de mov. 131, pois se trata de medida excepcional, que pode ser eventualmente deferida caso esgotadas as demais tentativas de constrição possíveis, o que não ocorreu no caso concreto[1]. 2. Diante da possibilidade de a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar à Secretaria que promova a solicitação via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.3. Decorrido o prazo do item 2.2 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 2.4. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 3. A possibilidade de penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada pelo Juiz no caso concreto. Para que seja possível a análise, defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe a este Juízo sobre a existência de fundo de previdência privada complementar em nome da parte executada[2]. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 4. Defiro, também, os pleitos constantes dos itens “d” e “e” da petição de mov. 131. 4.1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual e à Secretaria de Planejamento Finanças e Orçamento de Curitiba para que informem a este Juízo, em 20 (vinte) dias, a existência de créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná e Programa Nota Curitibana (respectivamente), em nome da parte executada[3]. 5. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS VIA SISTEMA BACENJUD. MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A requisição de extratos via Bacenjud, é medida excepcional, pois importa na quebra do sigilo bancário. Agravo de instrumento não provido. TJPR - Processo: 0047018-69.2018.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 13/02/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 14/02/2019 [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR QUE DEVE SER AFERIDA CASUISTICAMENTE MEDIANTE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VEDADO O IMEDIATO BLOQUEIO DE VALORES EVENTUALMENTE ENCONTRADOS, DADA A NECESSIDADE DE SE AFERIR SE A VERBA É UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA DO PARTICIPANTE E SUA FAMÍLIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - Processo: 0037458-06.2018.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Comarca: Londrina Data do Julgamento: 20/02/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 21/02/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMADA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL.“(...) VIÁVEL A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO, RESSALVANDO-SE A POSTERIOR APURAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, A SER VERIFICADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO INVESTIMENTO EVENTUALMENTE ENCONTRADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0040386-90.2019.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR – TJPR - Processo: 0015607-37.2020.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargador Shiroshi Yendo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Comarca: Foz do Iguaçu Data do Julgamento: 20/07/2020 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 20/07/2020 [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA RECEITA ESTADUAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROGRAMA “NOTA PARANT. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0052649-57.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020)
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:40
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:40
deferimento
20/08/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 23:07
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Confirmada
09/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 07:33
Ato ordinatório
17/03/2021, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:10
Confirmada
21/02/2021, 01:37
Confirmada
21/02/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024587-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024587-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.078,34 Exequente(s): LACTICÍNIO MELLO EIRELI ME Executado(s): JERUZA DAMARIS CASTILHO JERUZA DAMARIS CASTILHO Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 1.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à intimação do exequente para que diga quanto ao andamento do feito. 3. Renove-se a diligência de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, sem cobrança de custas, conforme requerido ao mov. 104. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:13
deferimento
10/02/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:34
Confirmada
20/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:13
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:51
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:16
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:13
deferimento
20/07/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:20
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:51
Documento (Certidão)
06/05/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 19:20
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:45
Documento (Informações)
27/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:13
Documento (Certidão)
17/02/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:11
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 13:11
Documento (Certidão)
17/02/2020, 13:10
Ato ordinatório
17/02/2020, 13:07
deferimento
13/02/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:16
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:42
Documento (Certidão)
23/07/2019, 10:40
Ato ordinatório
09/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2019, 13:21
Ato ordinatório
03/12/2018, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 17:41
Documento (Certidão)
21/11/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:31
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:14
Documento (Certidão)
20/11/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:43
Documento (Certidão)
01/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:46
Mero expediente
30/09/2018, 10:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 10:46
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)