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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$517,15 Polo Ativo(s): Município de Maringá/PR Polo Passivo(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Vistos e examinados estes autos: I. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 242.2, que perfazem um total de R$ 517,15 (quinhentos e dezessete reais e quinze centavos), relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), atualizados até 31/10/2025. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. II. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. II.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. II.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Sentença I. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Roberto Santos nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 174.1 e, em apertada síntese, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que não é proprietária nem possuidora do imóvel gerador dos tributos, por pertencer à empresa Bilhares Leão Ltda. Assim, requereu a liberação dos valores bloqueados e o acolhimento da exceção de pré-executividade. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá requereu a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo (cf. mov. 186.1). É o relato do essencial. Decido. II. Fundamentação II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se deste por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque é parte ilegítima, o que torna prescindível a dilação probatória, como se verá. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, consta dos autos que a exequente ajuizou execução fiscal com o fim de buscar o recebimento de crédito relativo aos exercícios de 2012 a 2015. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles arrolados pelo art. 34 do CTN. “In casu”, o lançamento foi efetuado e a execução foi ajuizada em face das executada Marcos Roberto Santos, indicado como proprietário/ou possuidor do bem imóvel e pela administração pública como único sujeito passivo da obrigação tributária. Ocorre que, conforme verificado através da matricula acostada nos autos em mov. 174.4, o imóvel pertence a empresa Brilhares Leão Ltda., que não se encontra no polo passivo da demanda. Dessa forma, tem-se que a parte executada Marcos Roberto Santos é ilegítima par configurar no polo passivo da presente execução, uma vez que não se encontra na qualidade de possuidor/proprietário do imóvel gerador de tributos, nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso de agravo de instrumento provido, para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a ilegitimidade passiva da empresa Agravante, com consequente extinção do feito executivo. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, alegando ilegitimidade passiva na execução fiscal promovida pelo Município de Pinhais, referente a débitos de IPTU e taxas, com base na argumentação de que não é proprietária nem possuidora do imóvel tributado, mas apenas mediadora em projeto de regularização fundiária.2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU e se deve ser excluída da demanda em razão da ilegitimidade passiva.3. O Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.4. A Agravante não é proprietária registral nem possuidora do imóvel, conforme a matrícula do imóvel apresentada nos autos, bem como certidão exarada por Oficial de Justiça em mandado de constatação.5. A exceção de pré-executividade merece ser acolhida, resultando na ilegitimidade passiva da Agravante e na extinção do feito executivo.Tese de julgamento: A inclusão de empresa no polo passivo de execução fiscal referente ao IPTU é indevida quando não há comprovação de que a mesma seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel no momento do fato gerador do tributo.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0126044-09.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.07.2025. Grifos acrescidos) Nesta esteira, tendo em vista que a parte executada nunca foi possuidora do imóvel gerador de tributos, torna-se patente a sua ilegitimidade para pagar os tributos. Desse modo, o acolhimento da exceção de pré-executividade torna-se medida que se impõe, com a consequente exclusão do executado do feito executivo. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Marcos Roberto Santos, e, de corolário, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, e § 3º, do CPC, que “mutatis mutandis” aplica-se aos processos de execução. A exequente restou vencida, pelo que a condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais (exceção feita à taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, ora arbitrados de maneira equitativa em R$500,00 (quinhentos reais) à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1265 do e. STJ. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte executada, incide a Taxa Selic a partir da do trânsito em julgado, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2025, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:41
Confirmada
12/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:50
Confirmada
08/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:45
Confirmada
07/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:06
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:29
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:49
Documento (Acórdão)
19/11/2024, 16:49
Recebimento
07/10/2024, 14:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Recurso: 0004805-31.2016.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO PARÂMETRO APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL – ENUNCIADO N.º 04, DA CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO I –
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 149.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0004805-31.2016.8.16.0190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual, com fundamento no Tema nº 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, declarou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, mov. 154.1, que “... suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de ‘baixo valor’, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época.”, fl. 04. Afirma, ainda, que “... levando-se em conta o fator da decisão proferida pelo STF ainda não ter sido publicada, bem como a possibilidade de interposição de novos embargos de declaração, com eventual modulação de efeitos ex nunc, é evidente ser impossível dar cumprimento imediato e completo ao decisum.”, fl. 05. Requer o “... total provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença, ora hostilizada, para fins de determinar o prosseguimento do feito executivo, na forma requerida pela Apelante, pelos fundamentos acima declinados. 2. Subsidiariamente, determinarem a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que este E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77, evitando-se atos processuais prejudiciais ao interesse público, dentre os quais: a perda da possibilidade de modulação dos efeitos com regras de transição, quando sobrevier publicação da decisão do Tema 1184 do STF; o desequilíbrio das finanças públicas; a extinção do feito executivo e o cancelamento administrativo do crédito.”, fl. 10. Por meio da decisão de mov. 157.1 a sentença foi mantida. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 160.1, requerendo o seu desprovimento. É o relatório. II – Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consiste o objeto da insurgência recursal no pedido de afastando da aplicação do Tema 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal, com o prosseguimento do executivo fiscal originário. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada em 05.07.2016, pelo Município de Maringá em face de Marcos Roberto Santos, para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 2.645,56, nos termos da petição inicial e certidão de dívida ativa n.º 1977/2016, mov. 1.1. No mov. 149.1, sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Diante do advento da referida tese, o colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescrevendo seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, a Lei Municipal nº 9.386/2012 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal, in verbis: "Art. 1º- Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." (NR) Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/m/maringa/lei-ordinaria/2012/939/9386/lei-ordinaria-n-9386-2012-altera-a-redacao-da-lei-n-8536-2009-que-autoriza-a-procuradoria-geral-do-municipio-a-nao-ajuizar-acoes-ou-execucoes-fiscais-de-debitos-de-pequeno-valor-de-natureza-tributaria-e-nao-tributaria-e-da-outras-providencias Sendo assim e considerando que a execução fiscal no caso em análise perfaz o valor originário de R$ 2.645,56, a sentença recorrida deve ser reformada. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 3.500,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001039-86.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 19.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL COMO DÍVIDA DE BAIXO VALOR (R$ 1.200,00). AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004423-35.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) “Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão agravada que determinou à Fazenda Pública comprovar a adoção das providências contidas no item ‘2’ da tese jurídica. Tema 1184 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Peculiaridade da situação jurídica em análise. Existência de legislação municipal que define o que seria uma “execução fiscal de baixo valor”. A necessidade de preservar a autonomia e a competência municipal é uma ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município devem ser consideradas. No caso em foco, o crédito tributário é de valor superior ao estabelecido pela lei municipal como ‘execução fiscal de baixo valor’. Prosseguimento da execução fiscal. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047131-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002947-48.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2024) Registre-se que os Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente à matéria tributária, em reunião realizada no dia 01.08.2024, uniformizarem o entendimento jurisprudencial a respeito da aplicação das teses e das regras previstas no Tema 1184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, editando os seguintes enunciados: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.” (ausente de destaque no original). Desta forma e diante disso, havendo no Município exequendo lei municipal estabelecendo o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, não é possível seu afastamento, sendo autorizado o uso de outro parâmetro apenas na hipótese de ausência de lei municipal, conforme estabelecido no enunciado n.º 04, acima mencionado. III – Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformando a sentença recorrida, afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV – Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 15:53
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 18:39
Confirmada
05/08/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:07
Mero expediente
29/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:54
Confirmada
12/07/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de MARCOS ROBERTO SANTOS, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
09/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:46
Ausência das condições da ação
05/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:14
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:00
Confirmada
27/03/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.645,56 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:15
Mero expediente
18/03/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:03
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Vistos e examinados, 1. Nos termos em que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:40
deferimento
10/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:53
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS ROBERTO SANTOS nos presentes autos de execução fiscal que move o Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 115.1 e, em apertada síntese, alegou que a presente execução encontra-se eivada pela pecha da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a prescrição não se concretizou, tendo em vista que não houve inércia da municipalidade. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da prescrição intercorrente De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). No caso em apreço, foi constatada a não localização do devedor à época de 17/08/2016 (cf. mov. 10.1), vez que infrutífera a tentativa de citação. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 30/08/2016 (cf. mov. 12), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 30/08/2017, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional, qual seja, a citação por edital da parte executada, à época de 09/03/2022(cf. mov. 90.1). Ante ao exposto, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do precedente qualificado do e. STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, em 09/03/2027. De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 115.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004805-31.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada, (seq. 90.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 110.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora (devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:01
deferimento
24/10/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:55
Confirmada
15/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004805-31.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS (CPF/CNPJ: 542.251.599-49) Rua Tabaetê, 560 - Jardim Tabaete - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-140 - Telefone(s): (44) 99853-8730 / (44) 99990-3669
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCOS ROBERTO SANTOS, por meio de seu curador especial, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Alega a parte excipiente, em síntese, que não há matéria de ordem pública a ser questionada, limitando-se a apresentar defesa por negativa geral, propondo ao excepto que desistisse da ação, bem como a extinção do feito. O Município de Maringá apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade em seq.105.1, alegando a validade da CDA e rejeitando a proposta de desistência da ação por inexistência de legislação municipal que a autorize. Por fim, requereu a rejeição da Exceção de Pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) O curador especial apresentou defesa por negativa geral. Tal modalidade de defesa apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito. Compulsando os autos, observo que não há vício cognoscível de ofício que seja capaz de desconstituir a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa exequenda, além de não haver indícios de que a execução fiscal tenha sido eivada por nulidades processuais. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS ROBERTO SANTOS à seq.98.1, devendo ser dado regular prosseguimento à execução. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004805-31.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-31.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.645,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO SANTOS Defiro o pedido de seq. 86.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). GUILHERME WALTRIN MILANI, OAB/PR 97.919, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
deferimento
03/02/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:40
Confirmada
21/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2021, 10:33
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 12:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:19
Desarquivamento
08/06/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:09
Confirmada
01/03/2021, 15:09
Provisório
26/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:35
Documento (Certidão)
26/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:04
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2019, 16:21
Ato ordinatório
01/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:48
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:58
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2018, 10:53
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 18:06
Expedição de documento (Carta)
30/09/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:54
Documento (Certidão)
09/08/2016, 15:50
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 15:49
Mero expediente
07/07/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)