Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO Ante o informado em petição de mov. 1026.1, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 1000.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:03
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:09
Confirmada
07/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:46
Mero expediente
01/04/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Informações)
31/03/2026, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO Ante o certificado no mov. 1012.1, expeça-se ofício em reiteração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:59
Confirmada
11/03/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:55
Mero expediente
09/03/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:57
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:06
Confirmada
02/02/2026, 15:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Considerando o certificado no mov. 997.1, oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, autos nº 0015523-73.2014.8.16.0185, informando que há saldo disponível nos presentes autos para levantamento. 2. Após a solicitação formal pelo referido Juízo, cumpram-se as decisões de movs. 960.1 e 978.1, remetendo os valores às contas judiciais vinculadas aos processos correspondentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO Ante a consulta realizada no mov. 55.1, informo a Secretaria que apenas os valores decorrentes da arrematação deverão ser distribuídos conforme decisões de movs. 960.1 e 978.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 12:26
Confirmada
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:53
Mero expediente
13/01/2026, 15:11
Confirmada
13/01/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:06
Mero expediente
12/01/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:13
Documento (Certidão)
09/01/2026, 17:27
Documento (Certidão)
21/12/2025, 20:53
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. O ofício de mov. 981.3 já foi analisado por este Juízo. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 978.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA ESTADUAL (mov. 966.1), visando esclarecer omissão existente na decisão de mov. 960.1. A parte contrária, devidamente intimada, quedou-se inerte (movs. 973 a 975). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, em razão do reconhecimento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, da não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas do art. 187, parágrafo único, do CTN e do art. 29, parágrafo único, da LEF, as quais estabeleciam a preferência dos créditos da Fazenda Nacional sobre as Fazendas Estadual e Municipal, no concurso de credores entre as referidas Fazendas deve ser feito o rateio de valores de forma proporcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO JÁ EFETUADO. ANOTAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS EM DETRIMENTO DE CESSIONÁRIAS DOS CRÉDITOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES NO TOCANTE AO CRÉDITO DE UMA DAS CESSIONÁRIAS. RECONHECIMENTO DA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DAS NORMAS DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DO ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF PELO STF, AS QUAIS ESTABELECIAM A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO DA ESTADUAL SOBRE A ÚLTIMA NO ÂMBITO DA ADPF Nº 357. NECESSIDADE DE ESTABELECER A FORMA DE RATEIO A SER OBSERVADA ENTRE OS CRÉDITOS DE MESMO PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSICIONAMENTO REITERADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ASSEGURADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CREDORES, POUCO IMPORTANDO A ANTERIORIDADE DA PENHORA. QUESTÃO REGIDA PELO ART. 962 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041185-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.03.2023) 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 966.1, para o fim de RETIFICAR a decisão de mov. 960.1, nos seguintes termos: “1.1. Ante todo o exposto, o saldo existente na conta judicial (extratos de movs. 941.2 a 941.4) deverá ser pago na seguinte ordem: a) crédito da Fazenda Nacional, referente à execução fiscal nº 5020243- 18.2016.4.04.7000, conforme solicitado pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba (ofício de mov. 936.2), e crédito da Fazenda Estadual, conforme petição de reserva de valores juntada no mov. 769.1, referente às execuções fiscais nº 0013851-30.2014.8.16.0185 e 0015523- 73.2014.8.16.0185, e ofício enviado pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA (ofício de mov. 899.1), de forma proporcional, limitado ao valor dos respectivos créditos; b) crédito do ora exequente”. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 1.2 da decisão de mov. 960.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:44
Mero expediente
19/11/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:49
Documento (Ofício)
19/11/2025, 10:49
Confirmada
17/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 12:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:52
Confirmada
12/11/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 331.1, manifeste-se a parte contrária (Fazenda Nacional), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:27
Confirmada
18/09/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 20:50
Mero expediente
17/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO – Concurso de Credores 1. De acordo com o artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (artigo 908, §§1° e 2°, do CPC). Assim, o concurso de credores deve observar, primeiro, a existência de título legal à preferência, de modo que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, a decorrente de hipoteca ou de crédito trabalhista). Pois bem. Sobre o crédito tributário, este possui o privilégio garantido pelo 186 do CTN, que assim determina: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, é irrelevante que não tenha havido penhora previamente averbada no registro do imóvel, haja vista a preferência absoluta do crédito tributário, consoante entendimento pacificado inclusive no STJ. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE SOBRE TODOS OS CRÉDITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU APENAS A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM SE MANIFESTAR SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00424016620188160000 PR 0042401-66.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2021). Nesse ponto, ressalta-se que, de acordo com o art. 187, parágrafo único, do CTN, “o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata". Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no concurso de credores de crédito fiscal, o crédito da Fazenda Nacional possui preferência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL E ESTADUAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENHORAS. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento de que o crédito fiscal da Fazenda Nacional prefere ao da Fazenda Estadual na presença de execução movida por ambas as Fazendas, cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 120.640/SP, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01.02.2005, p. 460). Portanto, o crédito tributário da Fazenda Nacional e Estadual é preferencial ao crédito do ora exequente, que decorre de empréstimo de capital de giro por meio de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5). 1.1. Ante todo o exposto, o saldo existente na conta judicial (extratos de movs. 941.2 a 941.4) deverá ser pago na seguinte ordem: a) crédito da Fazenda Nacional, referente à execução fiscal nº 5020243-18.2016.4.04.7000, conforme solicitado pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba (ofício de mov. 936.2); b) crédito da Fazenda Estadual, conforme petição de reserva de valores juntada no mov. 769.1, referente às execuções fiscais nº 0013851-30.2014.8.16.0185 e 0015523-73.2014.8.16.0185, e ofício enviado pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA (ofício de mov. 899.1). c) crédito do ora exequente. 1.2. Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos ofícios de transferência de valores e alvarás de levantamento aos credores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:41
Confirmada
01/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:00
Confirmada
25/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:38
Confirmada
22/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Analisando o processo, denota-se que, além do pedido formulado pelo MM Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba (ofício de mov. 936.2), há outra penhora anotada no rosto dos autos, oriunda do MM. Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA (ofício de mov. 899.1). Desse modo, é necessário instaurar o concurso de credores. 1.1. Previamente à prolação da decisão, à Secretaria para que certifique se há outras penhoras anotadas no rosto dos presentes autos ou pedidos de preferência formulados por outros credores, além dos indicados no item 1 da presente decisão. 1.2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações quanto ao ofício de mov. 936.2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:04
Confirmada
18/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 20:28
Mero expediente
15/08/2025, 15:40
Confirmada
15/08/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:01
Documento (Certidão)
14/08/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:00
Mero expediente
13/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:44
Documento (Ofício)
13/08/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:13
Confirmada
08/07/2025, 11:49
Confirmada
08/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.071.641,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. De acordo com o art. 833, VI, CPC e o entendimento jurisprudencial, o prêmio de seguro de vida é impenhorável. Porém, para tanto, é necessária a existência do vínculo contratual vigente, o que não ocorre nos autos, tendo em vista que o contrato de seguro de vida estabelecido não se encontra mais em vigor, estando o negócio jurídico cancelado. Com efeito, o pedido de penhora do exequente está lastreado em contrato de seguro de vida cancelado, sendo os montantes depositados resgatáveis, motivo pelo qual não incide a norma da impenhorabilidade. Desse modo, não há que se falar em dignidade da pessoa humana a ser tutelada por meio de numerário com caráter alimentar, o que torna penhorável os valores objeto do saldo do seguro de vida cancelado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SEGURO DE VIDA – TUTELA DE IMPENHORABILIDADE QUE SE MANTÉM ENQUANTO VÁLIDO O CONTRATO – CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0006444-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022) Outrossim, inexistem elementos nos autos que indiquem a utilização do recurso para subsistência da parte devedora, motivo pelo qual é possível a penhora. 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do valor referente ao saldo de seguro de vida de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco Seguros S.A. (ofício de mov. 890.1), conforme solicitado no mov. 901.1, até o limite da dívida exequenda. Serve a presente decisão como termo de constrição. 1.2. Oficie-se, com urgência, ao Banco Bradesco Seguros S.A., para que bloqueie o valor objeto do resgate, até o limite da dívida executada nestes autos. 1.3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.4. Ausente impugnação à penhora, oficie-se, novamente, ao Banco Bradesco Seguros S.A., para que proceda o depósito do valor diretamente em Juízo, até o valor da dívida exequenda, conforme dispõe o artigo 855 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:21
deferimento
04/07/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:05
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Informações)
02/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:25
Confirmada
20/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme determinado pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR (ofício de mov. 899.1). 1.1. Oficie-se, em resposta, via Sistema Mensageiro, comunicando a anotação. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 901.1. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação quanto o resultado da pesquisa realizada via Sistema SISBAJUD (mov. 903.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 17:52
Mero expediente
16/06/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:41
Confirmada
12/06/2025, 09:02
Confirmada
12/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:24
Confirmada
09/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:07
Confirmada
02/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
deferimento
27/05/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:33
Confirmada
23/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Ciente (mov. 868.2). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:22
Mero expediente
20/05/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:19
Confirmada
16/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:42
Confirmada
22/04/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 854.1. Inclua-se na conta geral da execução as custas indicadas no ofício de mov. 821.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:30
deferimento
15/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:00
Confirmada
14/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO Considerando o certificado no mov. 845.1, INDEFIRO o pedido de mov. 834.1 e determino a intimação do exequente para pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ofício de mov. 821.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 21:09
Outras Decisões
10/04/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:01
Expedição de documento (Informações)
09/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Informações)
09/04/2025, 17:34
Confirmada
09/04/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Ante o teor da petição de mov. 834.1, à Secretaria para que certifique se houve nos autos determinação de bloqueio de bens via Sistema CNIB. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 21:05
Mero expediente
02/04/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:58
Confirmada
25/03/2025, 08:59
Confirmada
25/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. Oficie-se à SUSEP, para obter as informações solicitadas em petição de mov. 816.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:59
Documento (Ofício)
24/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:41
Outras Decisões
19/03/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:35
Confirmada
14/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO a diligência junto ao CCS Bacen, tendo em vista que esta não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é a busca de bens para satisfação do crédito. A diligência realizada via SISBAJUD, por meio do CNPJ/CPF do executado contém informações necessárias para apuração de valores disponíveis. O CCS, por sua vez, não contém dados de valor, saldo ou movimentação financeira. Ademais, a diligência é insuficiente para presumir a ocorrência de desvio ou confusão patrimonial. 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) INDEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) INDEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) INDEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 22:14
Confirmada
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Indeferimento
12/03/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:13
Mero expediente
06/03/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 21:15
Confirmada
27/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. O pedido de mov. 794.1 já foi indeferido em decisão de mov. 771.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:11
Mero expediente
24/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 23:08
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 13:53
Confirmada
18/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados nos movs. 786.2 e 786.3, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:37
Mero expediente
17/02/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:43
Confirmada
27/01/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Intime-se o credor Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 775.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:25
Mero expediente
23/01/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO a impugnação apresentada no mov. 761.1, pois, conforme esclarecido em petição de mov. 769.1, todos os executados figuram no polo passivo das execuções fiscais n° 0013851-30.2014.8.16.0185 e n° 0015523-73.2014.8.16.0185, portanto, é possível a reserva de valores, na forma pretendida pelo Estado do Paraná (mov. 743.1). 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do concurso de credores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 16:11
Confirmada
09/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:02
Indeferimento
09/01/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:13
Confirmada
13/12/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Para viabilizar o contraditório (art. 9º do CPC), intime-se o credor Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 761.1, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 20:50
Mero expediente
10/12/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:03
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:03
Confirmada
15/10/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 1.1. Desse modo, ausentes embargos à arrematação, o arrematante deverá comprovar o pagamento do ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Após, caso solicitado, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do CPC, ficando desde já deferida a imissão na posse em favor do arrematante. 1.3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à baixa de eventuais penhoras desta Vara constantes na matrícula, oficiando-se para outras varas em que eventualmente também haja ordem de penhora com a informação da arrematação nestes autos, solicitando a baixa. 1.5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 743.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.6. À Secretaria para que certifique sobre a existência de penhora anotada no rosto dos autos, bem como sobre eventuais pedidos de preferência. 1.7. Por fim, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:56
Outras Decisões
09/10/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:32
Confirmada
09/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:29
Confirmada
30/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:56
Confirmada
27/09/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Ciente (mov. 734.1). 2. Aguarde-se a juntada do auto de arrematação, devidamente assinado, e o comprovante de pagamento do valor do bem arrematado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:55
Mero expediente
25/09/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:12
Confirmada
23/09/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado (mov. 726.1). 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 20:23
Ato ordinatório
19/09/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:06
Apensamento
18/09/2024, 15:02
Mero expediente
17/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 23:40
Confirmada
14/08/2024, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 23:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:29
Confirmada
13/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$980.813,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Expeça-se certidão de crédito ao Sr. Leiloeiro quanto à sua comissão, devida pelo arrematante. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:57
Mero expediente
07/08/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 19:22
Confirmada
05/08/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 701.1, de reabertura do prazo para manifestação, pois não havia necessidade de intimação do executado quanto ao despacho proferido no mov. 699.1. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente, conforme determinado no despacho de mov. 699.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Confirmada
30/07/2024, 17:07
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:35
Indeferimento
29/07/2024, 13:28
Confirmada
29/07/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Em decisão de mov. 657.1, item 1.2, já foi determinado que o arrematante é responsável pelo pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro, não havendo que se falar em “condenação”, conforme requerido no mov. 696.1. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Após, dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. 3. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:29
Mero expediente
23/07/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:05
Confirmada
09/07/2024, 15:52
Confirmada
09/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:04
Confirmada
08/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 685.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 21:30
deferimento
03/07/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:38
Confirmada
13/06/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 675.1 e, considerando que não foi realizado o pagamento pelo arrematante, DECLARO RESOLVIDA A ARREMATAÇÃO, por inadimplemento do arrematante, nos termos do artigo 903, §1º, inciso III, do CPC. 1.1. Por conseguinte, torno sem efeito o auto de arrematação de mov. 649.5. Invalide-se. 2. Intime-se o arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da multa (decisão de mov. 657.1). 3. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para juntar aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel e o cálculo atualizado do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, intime-se o Sr. Leiloeiro para apresentar novas datas para a realização da nova hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:39
Confirmada
07/06/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição de mov. 668.1, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que, de acordo com o art. 895, §5º, do CPC, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Portanto, não é possível realizar novo leilão, conforme pretende o exequente. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 21:45
Mero expediente
03/06/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:39
Confirmada
23/05/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. Dispõe o art. 903 do CPC: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...)”. Ainda, de acordo com o §1º, caput e inciso III, do referido artigo: “Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: (...) III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução”. Outrossim, o artigo 903, § 6º, do CPC, dispõe acerca da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos casos em que a desistência do arrematante é infundada de vício. Com efeito, a condenação do arrematante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é a consequência lógica da frustração do bem por ele arrematado no leilão. No caso em análise, denota-se a intenção do arrematante de frustrar o leilão, considerando que por espontânea vontade assumiu o ônus que lhe incumbia ao vencer a hasta pública, e até o presente momento não pagou o preço, tampouco a comissão do leiloeiro, ou seja, o ato não se perfectibilizou por culpa do arrematante e a parte exequente foi obstaculizada de receber a quantia que lhe cabia, configurando significativo prejuízo. E mais, o arrematante não só deixou de cumprir com o papel que lhe incumbia, mas ainda inviabilizou a oportunidade de que outras pessoas adquirissem o imóvel, contribuindo, assim, negativamente para a solução do litígio. Ressalta-se que o CPC é claro ao dispor que é dever das partes, inclusive dos terceiros interessados, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Desse modo, tem-se que a participação do arrematante no leilão, além de prejudicar os litigantes, também atentou contra a dignidade da justiça, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 903, § 6º, do CPC. Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Ação de execução de alimentos. Bem levado à hasta pública. Arrematante que não adimpliu com o pagamento. Leilão judicial frustrado. Decisão que condenou o arrematante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgência da empresa arrematante que defende ausência de ânimo em frustrar o leilão. Frustração do leilão que causou prejuízos à parte exequente. Ato atentatório à dignidade da justiça caracterizado. Afastamento da multa. Impossibilidade. 1. É infundada a justificativa de que o leilão fora frustrado porque o arrematante não paga o preço, sob a alegação de que não possuía valores pelo não recebimento de créditos de terceiros, completamente estranhos à execução. E como refere Marinoni dar causa a essa desistência, por razão injustificada, constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 903, § 6, CPC). (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª ed., p. 1022). 2. Constatado que o leilão restou frustrado por conduta do arrematante, causando prejuízos significativos aos exequentes da demanda, cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª C. Cível - 0025424-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL E CONDENOU O ARREMATANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA – ALEGADA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM QUE NÃO SE COMPROVOU INVALIDADE OU VÍCIOS DO LEILÃO – VALIDADE DA HASTA PÚBLICA INCLUSIVE JÁ RECONHECIDA POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL MEDIANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO – MERA INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE – FRUSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL COM PREJUÍZOS À PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 903, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PERCENTUAL DA MULTA, ADEMAIS, JÁ FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00566909620218160000 Londrina 0056690-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 22/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022). 1.1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 903, §6º, do CPC, aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do bem, a qual deverá ser revertida ao exequente. 1.2. Intime-se pessoalmente o arrematante para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, junto com a comissão devida ao Sr. Leiloeiro. 2. No mais, dispõe o art. 895, §5º, do CPC: “O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação”. 2.1. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende a resolução da arrematação ou formular pedido de execução contra o arrematante. 2.2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:05
Confirmada
19/04/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Sobre o informado pelo perito (mov. 649), manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:22
Mero expediente
15/04/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:19
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 17:02
Confirmada
15/12/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Aguarde-se a realização do leilão (mov. 638). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:29
Mero expediente
14/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2023, 19:03
Confirmada
30/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Intime-se o leiloeiro para prestar esclarecimentos quanto ao resultado do leilão. 2. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:49
Mero expediente
27/11/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:56
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:56
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 06:19
Confirmada
11/08/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Aguarde-se por dez dias a informação de datas de leilão pelo leiloeiro. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2023.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:33
Mero expediente
09/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 17:51
Confirmada
02/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Intime-se o leiloeiro, para dar prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel de mov. 598.2, nos termos do despacho de mov. 574. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
Confirmada
01/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:33
Mero expediente
01/08/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:21
Recebimento
28/07/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:25
Confirmada
20/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Sem oposição ao laudo de avaliação (imóvel de matrícula n°37.711 CRI Itapoá/PR), homologo-o. 2. Ainda, em que pese a solicitação de intimação do executado para fornecimento de informações (mov. 598), verifica-se que o executado ANTONIO encontra-se representado pela DPE, em razão de citação por hora certa. 3. Intime-se, portanto, o exequente para manifestar-se sobre o que entender de direito, em relação aos esclarecimentos do leiloeiro quanto à ausência de informações sobre os demais imóveis penhorados. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 21:09
deferimento
11/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 14:49
Confirmada
26/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 20:07
Confirmada
26/04/2023, 09:23
Confirmada
26/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. No mais, concedo o prazo de cinco dias ao leiloeiro. Após, intimem-se as partes da data de visita. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:12
Confirmada
25/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:28
Mero expediente
24/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:19
Confirmada
24/03/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:54
Confirmada
24/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que o devedor foi devidamente intimado da penhora (mov. 543) e, tendo havido impugnação, esta foi rejeitada conforme ref. 564. 1.1. Ao mov. 464, encontra-se a matrícula atualizada do imóvel penhorado,. 2. Nos termos do art. 879, II do CPC, determino a avaliação e a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3. Para a realização tanto da avaliação, quanto do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br. 4. Intime-se Helcio Kronberg para manifestar anuência quanto a possibilidade de realização da avaliação e, concordando com a realização do ato, concedo o prazo de trinta dias para juntada do laudo. 4.1. Designada data para visita técnica pelo leiloeiro, intimem-se as partes desde logo. 4. Sobrevindo o laudo, digam as partes em cinco dias. 5. Não havendo impugnação ao laudo, após o decurso do prazo estabelecido no item “6.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo para realização do leilão e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 6. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (art. 392, parágrafo único, do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (art. 394, parágrafo único, do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista nos incisos I, II e III do artigo 392, do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos nos incisos do artigo 393, do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:03
Ato ordinatório
23/03/2023, 21:03
Determinação de Diligência
21/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:26
Confirmada
14/03/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Antes de remeter os autos à avaliação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.1. Ainda, se manifestado interesse na alienação do imóvel, diga se anui com a realização da avaliação pelo próprio leiloeiro judicial. 2. Após, retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 21:46
Mero expediente
10/03/2023, 01:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:36
Confirmada
27/02/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0024517-60.2014.8.16.0001 DECISÃO – exceção de pré executividade 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curador especial do executado/excipiente ANTÔNIO CLODOVEU DAMIAN, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 557) sustentando, em suma, a cobrança abusiva de juros remuneratórios, eis que praticados acima daqueles cobrados pelo mercado. O exequente/excepto apresentou impugnação (mov. 562). Vieram os autos conclusos. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Constata-se dos autos que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é lastreada em pretensa cobrança abusiva de juros remuneratórios a prejudicar, ainda que parcialmente, a execução do crédito perseguido pelo exequente. A apreciação da matéria, todavia, demanda efetiva dilação probatória a impedir sua análise por meio desse incidente processual, sobretudo quando constatada a existência de preclusão temporal, dada a inércia da parte em suscitar igual matéria no prazo de oposição da ação acessória de embargos à execução, conforme disciplina o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Logo, a tese deduzida pela parte excipiente/executada não pode ser objeto de discussão na limitada cognição existente em exceção de pré- executividade, porquanto presente instrumento processual próprio – ação acessória de embargos à execução – para manejar a defesa apresentada pela parte. Página I de II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente Sociedade Operária Beneficente Primavera. 4. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23/02/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página II de II
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 21:28
Exceção de pré-executividade
23/02/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:52
Confirmada
24/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Os executados VIDROLOG e CELSOIR foram devidamente citados, nos mov. 70 e 118.2, respectivamente. 2. Quanto ao executado ANTONIO, houve a citação por hora certa (mov. 543). 3. Diante disso, em vista a citação do requerido ter se dado por “hora certa” e não apresentada defesa no prazo legal, abra-se vista à Curadoria Especial, em conformidade ao artigo 253, §4º, do CPC. 4. Após, cumpra-se no que couber, as disposições da decisão inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 20:28
Mero expediente
20/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:41
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:21
Confirmada
27/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN (RG: 6445101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.024.019-53) Rua Ubaldino do Amaral, 1125 Apto. 302 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-100 CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL (RG: 12674015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.828.559-04) Avenida dos Estados, 732 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.626.191/0001-27) Rua Natal, 2044 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-210 DESPACHO 1. Aguarde-se o retorno do mandado (mov. 540), inclusive para fins de nomeação de curador especial em caso de citação por hora certa, efetivamente. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 21:03
Confirmada
23/09/2022, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2022, 13:42
Mero expediente
21/09/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 07:01
Documento (Certidão)
19/09/2022, 21:13
Confirmada
09/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:00
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:38
Confirmada
15/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:57
Confirmada
14/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:31
Documento (Certidão)
12/07/2022, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 12:58
Confirmada
12/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:51
Documento (Certidão)
01/07/2022, 11:51
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:46
Confirmada
18/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:11
Confirmada
17/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2022, 12:04
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:42
Confirmada
04/05/2022, 10:53
Confirmada
04/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024517-60.2014.8.16.0001 1. Evitando-se a declaração de nulidade, defiro o pedido subsidiário de mov. 493 para determinar a expedição de mandado de intimação ao executado. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022. f
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:41
Mero expediente
29/04/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:05
Confirmada
19/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:20
Confirmada
28/03/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:41
Documento (Ofício)
25/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:03
Confirmada
21/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:55
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:40
Confirmada
08/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada, conforme se vê no registro do título aqui encartado e porque apresenta a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem imóvel indicado. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. Em seguida, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:39
deferimento
26/02/2022, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:28
Confirmada
23/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, conclusos para deliberação sobre o pedido de mov. 464. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 21:23
Mero expediente
18/02/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:28
Confirmada
13/10/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 440), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021.
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:54
Requisição de Informações
07/10/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:20
Confirmada
07/10/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, sobre o qual foi procedido o desbloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004588287 Data/hora de protocolamento: 31/08/2021 09:40 Número do processo: 0024517-60.2014.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02626191000127: VIDROLOG COMERCIO E LOGISTICA DE VIDROS R$ 0,00 LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 05:59 09:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 31 AGO 2021 21:13 09:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/09/2021 16:00 1 / 5 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 02:28 09:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 19:00 09:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 02:14 09:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 19:07 09:40 ASSIS sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 20:29 09:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/09/2021 16:00 2 / 5 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02702401953: ANTONIO CLODOVEU DAMIAN R$ 27,32 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 05:54 09:40 ASSIS sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (03) Cumprida R$ 27,32 01 SET 2021 02:28 09:40 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 30 SET 2021 KARINE PERETI R$ 27,32 Não enviada - - 15:59 DE LIMA ANTUNES BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 02:14 09:40 ASSIS sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 20:42 09:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/09/2021 16:00 3 / 5 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 27482855904: CELSOIR ANTONIO DAL AGNOL R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 05:54 09:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 31 AGO 2021 21:16 09:40 ASSIS sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (00) Resposta - 31 AGO 2021 23:14 09:40 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 19:00 09:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/09/2021 16:00 4 / 5 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 728.944,61 (02) Réu/executado - 01 SET 2021 20:41 09:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/09/2021 16:00 5 / 5
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:42
Mero expediente
01/10/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 00:39
Confirmada
21/09/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:17
Documento (Ofício)
16/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:46
Confirmada
10/09/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. Não houve restrição judicial de veículos, apenas consulta de propriedade via RENAJUD (mov. 409). 2. Aguarde-se o resultado do bloqueio via SISBAJUD e cumpra-se a decisão de mov. 407. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:51
Mero expediente
02/09/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:55
Confirmada
02/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DESPACHO 1. A pedido do credor (mov. 406), cancelem as indisponibilidades via CNIB. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 407. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 22:15
Mero expediente
30/08/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024517-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$214.002,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CLODOVEU DAMIAN CELSOIR ANTONIO DAL'AGNOL VIDROLOG COMÉRCIO E LOSGISTICA DE VIDROS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:39
Confirmada
17/08/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:05
Confirmada
11/08/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:00
Documento (Ofício)
21/07/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:37
Confirmada
14/07/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:36
Documento (Ofício)
09/07/2021, 11:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 14:16
Confirmada
13/01/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:23
Mero expediente
09/01/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:57
Por decisão judicial
14/10/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:32
Execução frustrada
13/10/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 19:11
Documento (Certidão)
08/10/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:09
Mero expediente
02/10/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:01
Documento (Ofício)
10/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:14
Mero expediente
03/09/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 20:48
Mero expediente
24/08/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:16
Mero expediente
18/08/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:52
Mero expediente
03/08/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:33
Desarquivamento
17/07/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:48
Provisório
12/08/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:43
Mero expediente
02/08/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:02
Mero expediente
24/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2019, 18:40
Desarquivamento
30/06/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:32
Provisório
28/03/2019, 14:31
Movimentação processual
28/03/2019, 14:31
Desarquivamento
27/03/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:44
Provisório
31/08/2018, 09:33
Documento (Certidão)
31/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:04
Execução frustrada
29/08/2018, 19:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 08:04
Mero expediente
13/08/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:51
Mero expediente
07/08/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 09:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 09:25
Por decisão judicial
17/07/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:41
Execução frustrada
17/07/2017, 11:52
Ato ordinatório
17/07/2017, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 22:10
deferimento
28/06/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:05
deferimento
26/05/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:05
Mero expediente
22/05/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 10:34
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:44
deferimento
26/04/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:44
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:43
Desarquivamento
31/03/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 13:51
Provisório
27/08/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2016, 08:14
Mero expediente
26/08/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:01
Mero expediente
22/07/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 09:05
Documento (Certidão)
06/07/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:22
Mero expediente
30/06/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:49
Mero expediente
24/06/2016, 11:15
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:43
Mero expediente
16/06/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:51
deferimento
14/06/2016, 15:26
Ato ordinatório
13/06/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 21:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 16:38
Documento (Certidão)
10/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:35
Mero expediente
08/06/2016, 19:06
Ato ordinatório
07/06/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:01
Mero expediente
23/05/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:56
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2014, 15:54
Ato ordinatório
12/11/2014, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 13:01
Documento (Certidão)
10/11/2014, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 12:29
Mero expediente
06/11/2014, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2014, 17:32
Documento (Certidão)
06/11/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:30
Documento (Certidão)
03/11/2014, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2014, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2014, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2014, 12:04
Mero expediente
26/10/2014, 12:16
Ato ordinatório
24/10/2014, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 16:11
Mero expediente
22/10/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:02
Ato ordinatório
21/10/2014, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 15:49
Documento (Certidão)
06/10/2014, 09:48
Expedição de documento (Carta)
06/10/2014, 09:48
Expedição de documento (Carta)
06/10/2014, 09:45
Expedição de documento (Carta)
06/10/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 15:19
Documento (Certidão)
02/10/2014, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 15:47
Documento (Certidão)
01/10/2014, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 14:15
Mero expediente
23/09/2014, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:23
Mero expediente
12/09/2014, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:02
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:25
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 14:55
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 14:49
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:48
Documento (Certidão)
24/07/2014, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:38
deferimento
23/07/2014, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 19:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)