Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO DE PRODUTOS RELIGIOSOS
APELADOS: MÁRCIA REGINA OZEIKA FÁVARO E OUTRA RELATOR: desEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE mARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. RECURSO DA AUTORA. ATO JUDICIAL QUE DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC., ART. 136), IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, IV). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VISTA e examinada a Apelação Cível n.º 0003415-09.2019.8.16.0194, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO DE PRODUTOS RELIGIOSOS e como apelados MÁRCIA REGINA OSEIKA FÁVARO e PROFEAPAZ ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0003415-09.2019.8.16.0194 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0003415-09.2019.8.16.0194 exportado do sistema Projudi.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003415-09.2019.8.16.0194 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0003415-09.2019.8.16.0194, DE ASSAÍ – 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de apelação cível interposta face à r. decisão de mov. 268.1, de 25.04.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, no “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” n.º 0003415-09.2019.8.16.0194, ajuizada pela Apelante em desfavor dos Apelados, que julgou improcedente o incidente, ipsis verbis: “[...] Mérito A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Destarte, em que pese a apresentação de contestação por negativa geral, não observo a existência de efetiva comprovação dos requisitos que autorizam a desconsideração pretendida. Incumbiria ao exequente demonstrar a existência de confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios, ou fraude por parte destes, contraindo dívidas em nome da sociedade e revertendo os recursos para seu patrimônio pessoal. No entanto, no caso em tela, não está comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade formalmente existente. A parte postulante em momento algum junta qualquer documento que comprove cabalmente sua tese, se restringindo a teses e argumentos. Deixa-se novamente ressalvado como o deferimento do presente incidente é extrema exceção. Reforço, por fim, que a mera constatação por meio de certidão do CNPJ que a empresa estaria inapta não demonstra o abuso de personalidade jurídica alegado. 4. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, condeno a autora ao pagamento do valor das custas deste incidente. Transitada em julgado a presente, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 268.1 – destaques no original, suprimi). Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 273.1), sustentando, em resumo que: a) a sentença é eivada de vício, “[...] na medida em que não enfrentou os documentos aptos e suficientes a demonstrar a necessidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente se considerados em conjunto com os autos principais de Execução de Título Extrajudicial (sob nº 0005582-38.2015.8.16.0194) [...]” (mov. 273.1, pág. 455); b) “[...] a sentença deixou sequer de mencionar, quem dirá de enfrentar, os demais documentos juntados a fim de infirmar a conclusão adotada [...]” (mov. 273.1, pág. 465); c) O magistrado deve enfrentar expressamente todos os argumentos que conduziram a decisão, o que não ocorreu, pois a sentença não se encontra devidamente fundamentada, o que culmina na sua nulidade; d) observa-se, no processo principal, o descaso da Apelada com suas dívidas, pois mesmo citada e intimada, sequer buscou defesa e se recusa a efetuar a quitação, o que reafirma o abuso da personalidade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para: “ [...] a) declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja proferida nova decisão com a análise e enfrentamento expresso de toda a matéria e documentos trazidos pela Apelante nos autos de origem; b) sucessivamente, reformar a sentença recorrida, para o fim de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais. [...]” (mov. 273.1, pág. 460 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 282.1. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois a apelação cível é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Apelante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[1] art. 932, par. ún.[2]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, inadequação da via eleita diante do fato de existir recurso específico previsto na legislação, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. Observa-se, desde logo, que a via eleita pela Apelante é manifestamente inadequada, uma vez que, conforme disposto no art. 136, do CPC[3], o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Portanto, verifica-se que em se tratando de decisão interlocutória o recurso cabível é o de agravo de instrumento, na forma do que estabelece o art. 1015, IV, do CPC, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Ademais, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a interposição de apelação cível contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para o seu recebimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) – destaquei. Nesse mesmo sentido, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO HAVENDO DELIBERAÇÃO TERMINATIVA, EXCLUINDO O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO. ERRO GROSSEIRO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 136 E 1.015, IV, DO CPC. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4° DO CPC QUE NÃO É AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012766-71.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.10.2022) – destaquei. AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, INCISO IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DO CABIMENTO DO RECURSO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE QUE ANTECEDE AO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011865-06.2017.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.06.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, CAPUT E 1.015, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003662-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.05.2022) – destaquei. Portanto, diante da inexistência de dúvida objetiva, uma vez que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, não amparam a tese de interposição de apelação em casos tais, não há justificativa plausível a ensejar o conhecimento do presente recurso, por tratar-se de erro grosseiro. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que o recurso cabível era o de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento da apelação. DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, do CPC nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [3] Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.