Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud - sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias. Anote-se, com a baixa devida. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito