Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: DANIELE DA SILVA ROCHA.
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n. 0051109-58.2021.8.16.0014
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por DANIELE DA SILVA ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em sede recursal, a apelação foi conhecida e provida (acórdão de evento 66.1). Após o julgamento da apelação, as partes informaram a celebração de acordo (evento 66.2), o qual foi homologado (evento 66.3). O réu compareceu de forma espontânea e informou o pagamento do débito relativo ao acordo firmado entre as partes (evento 65.2), instruindo sua manifestação com comprovante de pagamento (evento 65.1). A autora requereu o levantamento dos valores em manifestação de evento 70.1. Autorizada a expedição de alvarás de levantamento de valores em decisão de evento 73.1. Foram expedidos alvarás eletrônicos em eventos 86.1/87.1. Certificado o levantamento de valores em eventos 93.0/94.0. Custas recolhidas pelo réu em eventos 90.0 a 92.0, conforme cálculo de evento 79.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Intimada, conforme despacho de evento 99.1, a autora informou a satisfação da obrigação e requereu o arquivamento do feito (evento 102.1). O art. 526, § 3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pois bem, ante a ausência de impugnação da credora quanto ao valor depositado pelo devedor, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo citado. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado peloPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento voluntário, nos termos do art. 526 do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais