Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:53
Confirmada
01/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FÁBIO APARECIDO FRANZ.
Executados: CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (denunciado).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n. 0066141-79.2016.8.16.0014.
Trata-se de ação de tutela provisória de urgência antecipada com pedido liminar, posteriormente nomeada como ação declaratória de inexigibilidade da obrigação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FÁBIO APARECIDO FRANZ em face de CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Após o regular andamento do feito, foi determinada, em decisão de evento 411.1, a autuação em apartado dos cumprimentos de sentença instaurados em eventos 407.1/407.2 e 408.1, de modo que o presente feito prosseguiu apenas em relação ao instaurado em evento 406.1. Na mesma decisão de evento 411.1, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, bem como a inclusão do Dr. Fábio Aparecido Franz no polo ativo do feito, pois o pedido versava sobre honorários sucumbenciais e foi feito em nome próprio. Certificado o depósito de valores em evento 425.0, com juntada de comprovante de pagamento em evento 427.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 O exequente requereu o levantamento dos valores depositados (evento 426.1). Intimado, conforme certidão de evento 430.1, o executado informou o depósito dos valores para pagamento dos honorários (evento 434.1). Autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do exequente (evento 437.1). Após, foi determinada sua intimação para manifestar-se a respeito da satisfação do débito. O alvará de levantamento de valores foi expedido em evento 443.1. Certificado o levantamento de valores em evento 445.0. Intimado conforme certidão de evento 452.1, o exequente informou a satisfação do débito e requereu a extinção do feito (evento 455.1). O feito foi convertido em diligência para a verificação de eventuais custas processuais remanescentes (evento 457.1). Foi juntado cálculo em evento 460.1, indicando a inexistência de custas a serem recolhidas. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tantoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 21:53
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:17
Confirmada
06/06/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº 0066141-79.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Ao cálculo das custas processuais eventualmente pendentes. 2. Após, intimem-se as partes sucumbentes para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 09:09
Mero expediente
01/04/2024, 22:43
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:05
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:00
Confirmada
04/10/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0066141-79.2016.8.16.0014 1. Considerando o depósito de valores à título de pagamento voluntário pela parte executada (eventos 429.0 e 434.1), em atenção ao expresso requerimento do procurador exequente (eventos 426.1 e 435.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, para levantamento da quantia total R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), com os acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para a conta indicada em evento 426.1, de titularidade do procurador exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação do débito, no prazo de 05 dias. Alerto a parte exequente de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado por este juízo como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:06
Confirmada
21/09/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:57
Confirmada
13/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:39
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:37
Confirmada
11/08/2023, 10:12
Apensamento
10/08/2023, 15:25
Apensamento
10/08/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0066141-79.2016.8.16.0014 1. Quanto aos pedidos de eventos 407.1/407.2 e 408.1, a fim de se evitar tumulto processual pelo trâmite concomitante de três cumprimentos de sentença nestes autos, determino sejam extraídas cópias de tais pedidos para autuação em apartado. 2. Noutro giro, recebo o cumprimento de sentença de evento 406.1. 2.1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado 1 Orientativo nº 12 do TJPR. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Proceda-se, ainda, a inversão dos polos do presente feito, a fim de que o cumprimento de sentença se dê em face de Confepar Agroindustrial Cooperativa Central. 3.1. Considerando que o pedido versa sobre honorários de sucumbência, bem como que o procurador da parte formulou o pedido em nome próprio, à Secretaria para incluir no polo ativo do presente feito o Dr. Fábio 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais Aparecido Franz, com as alterações necessárias no cadastro do Projudi e Cartório Distribuidor. 4. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 7. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:08
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:06
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:05
Outras Decisões
28/07/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2023, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2023, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2023, 11:54
Confirmada
14/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:44
Trânsito em julgado
03/07/2023, 15:24
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 15:18
Recebimento
23/06/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Apelado(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Confepar Agroindustrial Cooperativa Central EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES/FRETES. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA ANTIGA ALÍNEA “D”, INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. Segundo decidido em precedentes de exame de competência, a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação de declaratória de inexistência de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. In casu, as partes firmaram entre si negócio jurídico de serviço de transporte, cuja especialização, antes das alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 16/2022, competia à 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, a teor do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0066141-79.2016.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Declaração de Inexigibilidade da Obrigação nº 0066141-79.2016.8.16.0014 que Confepar Agro-Industrial Cooperativa Central move em face de Cnsa Transportes e Logistica Ltda. Em 20.07.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0038751-45.2017.8.16.0000, à Desembargadora Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, o qual declinou da competência em 22.07.2022, sob os seguintes argumentos: “Em que pese conste dos autos que a distribuição do presente recurso foi realizada sob o critério de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, vislumbra-se a incidência de critério de especialização específico, a recomendar a redistribuição do feito. Se extrai da petição inicial que as partes celebraram um contrato verbal de transporte rodoviário de cargas, figurando a empresa autora como contratante e a requerida como contratada. A causa de pedir envolve referida relação jurídica, sendo o objeto da controvérsia a exigibilidade de valores em favor da transportadora. É cediço, nesse contexto, que a natureza do negócio jurídico é determinante para o estabelecimento da competência do Órgão Julgador, consoante entendimento pacífico da 1ª Vice-Presidência desta Corte. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DE TRANSPORTE DE CARGAS PARA EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE CARACTERIZADA POR CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO QUE NÃO É CONTROVERTIDA ENTRE OS LITIGANTES. COMPETÊNCIA DAS 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISTINGUISHING COM EXAME DE COMPETÊNCIA QUE DISCUTIA CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DOS CONTÊINERES CARREGADOS DENTRO DO PORTO DE PARANAGUÁ, OPERADO PELO TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A. Compete às Câmaras especializadas prestação de serviços o julgamento de recursos quando a causa envolver negócio jurídico de serviço de transporte de carga. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000799-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.03.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DO TRANSPORTE AO TRANSPORTADOR. SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃOSTATUS QUO ANTE TÁCITA DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora requereu o ressarcimento do montante parcial pago antecipadamente aos requeridos a título de prestação de serviço de transporte, situação que indica pretensão de resolução tácita do negócio jurídico. Distribuição de acordo com o artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006696-03.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) Assim, submete-se o feito ao âmbito da competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que, segundo a regra insculpida no art. 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno da Corte, são competentes para análise e julgamento das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Não se olvida que o presente recurso foi distribuído por prevenção à esta Relatora, em virtude do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 38751-45.2017.8.16.0000 e nº 1645280- 3. No entanto, a prevenção não pode se sobressair à especialização, conforme dispõe a súmula 60 deste e. Tribunal. Veja-se: Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do artigo 179, §1º, do Regimento Interno, determino a imediata redistribuição do feito aos Órgãos Julgadores competentes.” (mov. 9.1 - TJPR). Redistribuído o recurso por sorteio, no dia 25.07.2022, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 12.0 – TJPR), à Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, na 12ª Câmara Cível, que se aposentou no dia 28 de julho de 2022. Os autos foram redistribuídos, portanto, ao seu sucessor no cargo, o Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, na 12ª Câmara Cível (mov. 41.0 – TJPR), que informou se tratar o recurso de excedente do seu acervo de cem processos, a que se vinculou, a teor do art. 36, § 3º, do RITJPR. (mov. 47.1 – TJPR) Assim, foi designado pela douta Presidência desta Corte, por meio da Portaria nº 13140/2022 - D.M., o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki que, no dia 29.11.2022, suscitou o exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) Da análise dos autos, vislumbra-se que os presentes recursos foram distribuídos originariamente por prevenção, à Desa. Denise Kruger Pereira, em virtude do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0038751-45.2017.8.16.0000 e nº 1645280-3 e como matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1 – TJ). Entretanto, há que se considerar que o julgamento supracitado se deu anteriormente à alteração proposta pela Emenda Regimental nº 16 /2022, no artigo 110 e respectivos incisos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, em 26/09/2022, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30 /08/2019) c) ---------------------------------------ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Revogado pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Emenda Regimental nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: A) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; B) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; C) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR. No presente caso, os recursos de apelação foram distribuídos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022 (em 26/09/2022), não firmando, portanto, prevenção para recursos distribuídos após a vigência da Resolução, no que dispõe a segunda parte do art. 507 do Regimento Interno: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Ademais, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos possui natureza eminentemente indenizatória, baseada na responsabilidade civil dos apelantes (apesar da inexistência de contrato escrito), em razão das penalizações sofridas pelo atraso de entrega das mercadorias; das multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias e o ressarcimento de valores de mercadorias roubadas durante o transporte, extrapolando, portanto, a competência desta c. Câmara, ainda que se trate de contrato de prestação de serviços. Assim, pelos fatos narrados nos autos, a causa de pedir consiste na alegação de descumprimento de contrato verbal de prestação de serviço de transporte, não visa questionar os termos da citada contratação verbal. Ressalte-se, inclusive, que há precedente da c. 1ª Vice[1]Presidência quanto à competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil para julgamento de demandas cuja discussão se refira a falha na prestação de serviços de transportes, como no caso em comento: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE PELA NÃO ENTREGA DA CARGA E A REPERCUSSÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. NOVA DISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço de transporte, a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 fls. 2 pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044430-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.04.2019); EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 209 RITJPR. REMESSA DO RECURSO AO SUCESSOR NO ÓRGÃO JULGADOR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço, a pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000246- 84.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 22.03.2019); “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E A REPERCUSSÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço, a pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (TJPR. 1ª Vice-Presidência AC nº 0007404- 30.2013.8.16.0001. Rel.: Des. Coimbra de Moura. J. 15.03.2019). Neste contexto, verifica-se que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30 /08/2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) Diante disso, o debate é limitado aos prejuízos (danos materiais) advindos da relação jurídico-contratual de transporte, de cunho eminentemente indenizatório, matéria que, sob esta ótica, seria afeta às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, veja-se: (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0021612-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.05.2022); (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0003710- 56.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022) (...) (TJPR - 8ª C. Cível - 0008805-57.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.12.2020) Desta forma, pairando dúvida sobre a competência e considerando as peculiaridades do presente caso, determino a remessa destes autos à 1ª Vice-Presidência, a fim de que seja dirimida a questão, nos termos do artigo 179, § 3º do Regimento Interno.” (mov. 52.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, segundo já foi informado em diversos precedentes, para fins de análise da competência em segundo grau, “como decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum, impõe-se aplicar a regra vigente no momento da PRIMEIRA distribuição”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0074140-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.11.2022) Pois bem. A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Confepar Agroindustrial Cooperativa Central ajuizou Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar em face de CNSA Transportes e Logistica Ltda. Afirmou a parte autora que a requerida lhe prestava serviço de transporte, escoando produtos para o comercio tanto atacadista e varejista. Contudo, a ré, dizendo-se credora, apresentou para protesto a cobrança da quantia de R$ 104.391,31 (cento e quatro mil, trezentos noventa e um reais e trinta e um centavos), e a Autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto – Tabelião Moacir Veras, conforme instrumento distribuído sob nº 04/10/2016- 00027 (protocolo 333375) acompanhado do boleto bancário no valor total de R$ 105.087,07, já com acréscimo das despesas do Tabelionato. Discute-se excesso de peso no transporte de carga, penalização por atraso na entrega e sinistro. Acrescenta, por outro lado, que “a Ré deve a Autora vultosa importância decorrente da necessária repetição de indébito por prática de reajustes indevidos, seja por adoção de índices indevidos, seja porque reajustou o preço em periodicidade inferior ao que era legal previsto, o que permitiria, inclusive, a compensação caso de fato a multa cobrada pela Ré fosse devida”. Requereu, inicialmente, a suspensão da “inscrição ou protesto relativamente ao débito de R$ 104.931,31”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(...) Posto isto, requer se digne Vossa Excelência em receber a Emenda da Inicial, para julgar procedentes os pedidos consistentes em: • Confirmação da antecipação de tutela para suspender qualquer ato de inscrição em órgãos restritivos ou protesto do título relativamente ao débito de R$ 104.931,31, diante da cobrança indevida do valor apontado no Cartório para cobrança e protesto, utilizado pela Ré como meio coercitivo de cobrança, que acarretará diversas consequências à Autora, como a quebra de crédito para as futuras operações comerciais. • Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 104.391,31 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), cobrado pela Ré, uma vez que se trata de valor compensado e que, na verdade, era devido pela Ré, conforme a fundamentação e documentos apresentados. (...)”. (mov. 36.1, autos de origem) Segundo diversos precedentes de exame de competência, “a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação de declaratória de inexistência de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na petição inicial, por impactar no negócio jurídico”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0049555-96.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.11.2022) Considerando as regras aplicáveis quando da primeira distribuição (20.07.2022), percebe-se que a discussão sobre prestação de serviço de transporte era acometida à 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, a teor do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. No caso, a parte autora apresentou pedido expresso de devolução do valor pago pelo serviço, situação que, consoante precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, in casu, prestação de serviço. Devolução à 11ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027458-70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.08.2022) Por fim, ainda em observância de precedentes de exame de competência, foi argumentado que “diante das modificações introduzidas pela Emenda Regimental n° 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda Regimental (26.09.2022), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0073393-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.12.2022)
Ante o exposto, tomando em conta a distribuição inicial do recurso em data anterior a 26.09.2022 e a aplicação das normas então vigentes, impõe-se ratificar a distribuição como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR), realizada ao Exmo. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, sucessor da Desª. Rosana Amara Girardi Fachin na 12ª Câmara Cível, observado o princípio tempus regit actum. A relatoria, contudo, deverá recair ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki, em substituição ao Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi na 12ª Câmara Cível, por força da Portaria nº 13140/2022 - D.M., da douta Presidência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, na 12ª Câmara Cível. A conclusão e a relatoria, por outro lado, deve recair ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki, em substituição ao Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi na 12ª Câmara Cível, por força da Portaria nº 13140/2022 - D.M., da douta Presidência. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Apelado(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Confepar Agroindustrial Cooperativa Central
Vistos.
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 386.1 e 390.1) interpostos em face da r. sentença de mov. 363.1 (integrada pela decisão de mov. 382.1) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedente tanto o pedido inicial da lide principal quanto o da lide reconvencional, bem como rejeitou a responsabilidade da seguradora litisdenunciada. Da análise dos autos, vislumbra-se que os presentes recursos foram distribuídos originariamente por prevenção, à Desa. Denise Kruger Pereira, em virtude do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0038751-45.2017.8.16.0000 e nº 1645280-3 e como matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1 – TJ). Entretanto, há que se considerar que o julgamento supracitado se deu anteriormente à alteração proposta pela Emenda Regimental nº 16/2022, no artigo 110 e respectivos incisos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, em 26/09/2022, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Revogado pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Emenda Regimental nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: A) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; B) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; C) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR. No presente caso, os recursos de apelação foram distribuídos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022 (em 26/09/2022), não firmando, portanto, prevenção para recursos distribuídos após a vigência da Resolução, no que dispõe a segunda parte do art. 507 do Regimento Interno: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Ademais, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos possui natureza eminentemente indenizatória, baseada na responsabilidade civil dos apelantes (apesar da inexistência de contrato escrito), em razão das penalizações sofridas pelo atraso de entrega das mercadorias; das multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias e o ressarcimento de valores de mercadorias roubadas durante o transporte, extrapolando, portanto, a competência desta c. Câmara, ainda que se trate de contrato de prestação de serviços. Assim, pelos fatos narrados nos autos, a causa de pedir consiste na alegação de descumprimento de contrato verbal de prestação de serviço de transporte, não visa questionar os termos da citada contratação verbal. Ressalte-se, inclusive, que há precedente da c. 1ª Vice-Presidência quanto à competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil para julgamento de demandas cuja discussão se refira a falha na prestação de serviços de transportes, como no caso em comento: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE PELA NÃO ENTREGA DA CARGA E A REPERCUSSÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. NOVA DISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço de transporte, a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 fls. 2 pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044430-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.04.2019); EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 209 RITJPR. REMESSA DO RECURSO AO SUCESSOR NO ÓRGÃO JULGADOR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço, a pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000246-84.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 22.03.2019); “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E A REPERCUSSÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar os recursos derivados de ações onde, a despeito de a relação jurídica originária corresponder à prestação de serviço, a pretensão for exclusivamente indenizatória. Inteligência do art. 90, inciso IV, alínea ‘a’ c/c inciso V, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (TJPR. 1ª Vice-Presidência AC nº 0007404- 30.2013.8.16.0001. Rel.: Des. Coimbra de Moura. J. 15.03.2019). Neste contexto, verifica-se que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) Diante disso, o debate é limitado aos prejuízos (danos materiais) advindos da relação jurídico-contratual de transporte, de cunho eminentemente indenizatório, matéria que, sob esta ótica, seria afeta às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA CARGA – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC. CONFIGURADO O DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA À SEGURADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ – JUROS DE MORA QUE, NOS CASOS DE AÇÃO REGRESSIVA, DEVEM FLUIR DA DATA DO PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0021612-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.05.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. sentença de PARCIAL procedência. 01. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. inferência do valor DA INDENIZAÇÃO em razão do teor da sentença e da decisão proferida em embargos de declaração. acolhimento integral do pedido inicial. SENTENÇA QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 02. ILEGITIMIDADE PASSIVA. empresa que se compromete contratualmente com o transporte da produção de fumo do autor. legitimidade que não pode ser atribuída ao preposto motorista do caminhÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA. 03. contrato entabulado entre a parte autora e a empresa ré para cultivo e venda de tabaco em folha. entrega do produto cultivado para a empresa que se comprometeu a realizar o transporte. roubo da carga. responsabilidade civil configurada na medida em que a ré assumiu O transporte do fumo. força maior. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. EMPRESA QUE SE COMPROMETE A INDENIZAR EM CASO DE SINISTRO, INCLUSIVE PACTUANDO SEGURO DE DANO. DEVER DE LEALDADE E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO PRODUTOR DE SER INDENIZADO PELO VALOR PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE DO seguro não apresentadA em sua integralidade. fumo que deve ser indenizado pela classe b1, COMO POSTULADO NA INICIAL E DE ACORDO COM O PROMETIDO AO PRODUTOR. SENTENÇA ESCORREITA.recurso conhecido e desprovido.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003710-56.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA A EMPRESA SEGURADA EM VIRTUDE DE AVARIAS CAUSADAS NA MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA RÉ. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA E EXPRESSA AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA/EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA/EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E DEBATIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008805-57.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.12.2020). Desta forma, pairando dúvida sobre a competência e considerando as peculiaridades do presente caso, determino a remessa destes autos à 1ª Vice-Presidência, a fim de que seja dirimida a questão, nos termos do artigo 179, § 3º do Regimento Interno. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Apelado(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Nos termos do artigo 36, §3º, do Regimento Interno desta Corte, “ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” (destaquei) Como este processo está além do número que devo recepcionar, devolvo-o à Secretaria da Décima Segunda Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Desembargador Eduardo Cambi Relator
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:49
Ato ordinatório
06/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Apelado(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Em respeito ao contraditório e ampla defesa, e com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se ambos os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 395.1. e 394.1) de não conhecimento do recurso, por intempestividade, deserção e ausência de interesse. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann Relatora Convocada.
29/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Apelado(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Recurso: 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante 1: CONFEPAR AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL Apelante 2: CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 386.1 e 390.1) interpostos em face de sentença (mov. 363.1), integrada pela decisão de parcial acolhimento de Embargos de Declaração (mov. 382.1) que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Confepar Agroindustrial Cooperativa Central contra CNSA Transporte e Logística Ltda., julgou parcialmente procedente tanto o pedido inicial da lide principal quanto o da lide reconvencional, bem como rejeitou a responsabilidade da seguradora litisdenunciada. Inconformadas, recorrem ambas as partes, pretendendo a reforma parcial da sentença, na parte que lhes foi correspondentemente desfavorável. Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (movs. 394.1 e 395.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por prevenção a esta Relatora, sob a matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Em que pese conste dos autos que a distribuição do presente recurso foi realizada sob o critério de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, vislumbra-se a incidência de critério de especialização específico, a recomendar a redistribuição do feito. Se extrai da petição inicial que as partes celebraram um contrato verbal de transporte rodoviário de cargas, figurando a empresa autora como contratante e a requerida como contratada. A causa de pedir envolve referida relação jurídica, sendo o objeto da controvérsia a exigibilidade de valores em favor da transportadora. É cediço, nesse contexto, que a natureza do negócio jurídico é determinante para o estabelecimento da competência do Órgão Julgador, consoante entendimento pacífico da 1ª Vice-Presidência desta Corte. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DE TRANSPORTE DE CARGAS PARA EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE CARACTERIZADA POR CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO QUE NÃO É CONTROVERTIDA ENTRE OS LITIGANTES. COMPETÊNCIA DAS 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISTINGUISHING COM EXAME DE COMPETÊNCIA QUE DISCUTIA CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DOS CONTÊINERES CARREGADOS DENTRO DO PORTO DE PARANAGUÁ, OPERADO PELO TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A. Compete às Câmaras especializadas prestação de serviços o julgamento de recursos quando a causa envolver negócio jurídico de serviço de transporte de carga. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000799-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.03.2022) (grifou-se) J.S. DE DEUS TRANSPORTES LTDA JOSÉ SIDENEI DE DEUS – ME EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DO TRANSPORTE AO TRANSPORTADOR. SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃOSTATUS QUO ANTE TÁCITA DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora requereu o ressarcimento do montante parcial pago antecipadamente aos requeridos a título de prestação de serviço de transporte, situação que indica pretensão de resolução tácita do negócio jurídico. Distribuição de acordo com o artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006696-03.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) (grifou-se) Assim, submete-se o feito ao âmbito da competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que, segundo a regra insculpida no art. 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno da Corte, são competentes para análise e julgamento das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Não se olvida que o presente recurso foi distribuído por prevenção à esta Relatora, em virtude do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 38751-45.2017.8.16.0000 e nº 1645280-3. No entanto, a prevenção não pode se sobressair à especialização, conforme dispõe a súmula 60 deste e. Tribunal. Veja-se: Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do artigo 179, §1º, do Regimento Interno, determino a imediata redistribuição do feito aos Órgãos Julgadores competentes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 18:05
Petição (Contra-razões)
08/07/2022, 14:31
Confirmada
15/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:00
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Confirmada
25/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONFEPAR AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL. Ré: CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 1. Relatório.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0066141-79.2016.8.16.0014.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 370.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 363.1. Argumenta o embargante que a sentença embargada é omissa, posto que não houve menção no dispositivo quanto ao valor da carga roubada (“sinistro”), não houve análise em relação aos juros, bem como porque, julgada a reconvenção, decidiu-se em favor da ré quanto à cobrança de R$15.042,70, restando evidente que a ré CNSA Transporte e Logística Ltda foi vencida em maior parcela do seu pedido, devendo ser responsabilizada e condenada nos ônus de sucumbência. As requeridas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e CNSA Transporte e Logística LTDA defenderam a inexistência de qualquer omissão (eventos 378.1 e 380.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminarmente. 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual tal recurso foi conhecido. 2.2. Da omissão quanto à inexigibilidade do valor da carga roubada “sinistro” e aos juros da dívida. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença, diante da ausência de menção expressa no seu dispositivo acerca da inexigibilidade do sinistro, no montante de R$83.872,80 e dos juros que incidiram na dívida. Com razão. A sentença embargada analisou na fundamentação um três dos itens que compõem a dívida que pretendia a autora ver declarado inexigível, quais sejam: multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas, penalização por atraso na entrega das mercadorias e valor do sinistro, deixando de enfrentar o pedido relativo à inexigibilidade dos juros cobrados. 2 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ainda, m sua fundamentação, a sentença foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da transportadora quanto ao valor do sinistro (roubo de carga), consignando: “No que toca o ressarcimento de valores de mercadorias roubadas durante o transporte, no importe de 83.872,80, basta dizer que a legislação civil preceitua em caso de contrato de transporte de coisas que “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto” (Código Civil, art. 749), e “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado” (Código Civil, art. 750). Desta forma, diferente do que sustenta o réu em sua defesa que declara a excludente de responsabilidade do transportador pelo instituto da força maior em razão da ocorrência do roubo de carga com a utilização de arma de fogo, compreendo, no entanto, que a transportadora possui responsabilidade objetiva neste caso. Isto porque, via de regra, a integridade da mercadoria transportada é de responsabilidade do transportador, pois sua obrigação é de resultado. O roubo de carga é fato previsível nas diversas rodovias do país.” Todavia, em seu dispositivo, declarou como inexigíveis apenas os valores referentes as multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas – sequenciais 1.9 até 1.18, com exceção daquela juntada em seq. 1.15. Assim, houve omissão no dispositivo do valor do sinistro, reconhecido como inexigível. Desta sorte, por consequência lógica da fundamentação exarada na sentença, uma vez sendo declarados inexigíveis os valores referentes às multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas – sequenciais 1.9 até 1.18, com exceção daquela 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA juntada em seq. 1.15 e ao valor do sinistro, igualmente inexigíveis os juros decorrentes de tais cobranças. Dito isso, os embargos merecem acolhimento quanto a estes pontos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 2.3. Do ônus sucumbencial da reconvenção. No que tange à alegação de omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais referentes à reconvenção, os quais, em seu entender, deveriam ser imputados apenas à ré CNSA Transporte e Logística Ltda porque vencida em maior parcela do seu pedido, importa destacar que, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, verifica ser nítida a sua intenção em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da sentença proferida. Logo, a decisão embargada não foi omissa quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, tratando-se de mera irresignação da parte embargante, razão pela qual rejeito os embargos quanto a este ponto. 3. Dispositivo. Dessa feita, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, atribuindo- lhes efeitos infringentes para, sanando as omissões apontadas no item “2.2” desta sentença, declarar a inexigibilidade do valor do sinistro (R$ 83.872,80), bem como dos juros relativos às multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas – sequenciais 1.9 até 1.18, com exceção daquela juntada em seequecial 1.15 e ao valor do sinistro, passando a presente decisão a integrá-la. 4 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No mais, permanece inalterada a sentença de evento 363.1. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta 5
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/04/2022, 12:21
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 10:04
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:48
Confirmada
10/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0066141-79.2016.8.16.0014 DESPACHO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 370.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 363.1. Argumenta o embargante que a sentença embargada é omissa, posto que não houve menção no dispositivo quanto à inexigibilidade do valor da carga roubada (“sinistro”), não houve análise em relação aos juros e julgou a reconvenção decidindo a favor da ré quanto à cobrança de R$15.042,70, bem como quanto os ônus sucumbenciais, dada a sucumbência a maior da CNSA Transportes e Logistica LTDA. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte autora, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intimem-se as rés para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença dos embargos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:26
Mero expediente
03/03/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 11:41
Confirmada
12/09/2021, 01:06
Confirmada
10/09/2021, 10:07
Confirmada
08/09/2021, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL Vs CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Vistos,
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de crédito precedida por pedido de tutela antecipada antecedente, em que é autor CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, e réu CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., gravitando a causa de pedir em torno de protestos indevidos. Alega o autor – em suma – a inexigibilidade do débito, em razão de práticas abusivas e irregularidades perpetradas diretamente pela ré. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, a qual posteriormente foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Mantida a liminar de deferimento do pedido, pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 86.2). Devidamente citado, em contestação, o réu CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. alegou em síntese: a responsabilidade exclusiva da ré pelas multas por excesso de peso, a impossibilidade da penalização por atraso na entrega das mercadorias, a excludente de responsabilidade da ré do valor referente à mercadoria roubada, a impossibilidade de compensação e a denunciação da lide à empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conjuntamente com a defesa, o réu apresentou pedido de reconvencional, requerendo a condenação da CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL no pagamento dos valores descritos e comprovados, acrescidos da necessária correção monetária, juros de mora e multa. Na impugnação à contestação e reconvenção, a parte autora rebateu todos os pontos trazidos pelos réus. Em sequencial 173 a ré litisdenunciada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais apresentou contestação, alegando, em suma, inépcia da denunciação a lide, ausência de pedido indenizatório na lide principal, cancelamento do contrato pela inadimplência do Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pagamento do prêmio do seguro, descumprimento do plano gerencial de risco, Intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir, a parte Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu a produção de prova oral e documental. A ré CNSA Transportes e Logística LTDA requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. A autora Confepar requereu o depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas, perícia e a juntada de documentos. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Audiência de instrução e julgamento, alegações finais escritas. É a resenha. Decido. II – Fundamentação Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Primeiramente, importante destacar que apesar da inexistência de contrato escrito de transporte firmado entre a CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL e CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., é possível visualizar a existência de relação jurídica entre as partes, através da confirmação de ambas, que mantinham um relacionamento comercial e financeiro que se desenvolvia satisfatoriamente, sendo que pelos transportes executados, a ré emitia faturas e colocava os seus créditos a receber por meio dos serviços bancários. Ademais, que o valor de transações entre as empresas seria no total de R$ 104.319,31. Desta forma, válida a declaração de vontade entre as partes independentemente de contrato escrito, mesmo não havendo uma delimitação exata das obrigações de cada um. Na esteira deste entendimento, no que tange as deduções realizadas pela parte autora, em razão das penalizações sofridas pelo atraso de entrega das mercadorias, das multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias e o ressarcimento de valores de mercadorias roubadas durante o transporte, passo a apreciar a validade dos descontos realizados. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a dedução do valor referente as penalizações sofridas pelo atraso de entrega das mercadorias, no montante de R$ 15.042,70, em nenhum momento o autor juntou nos autos qualquer elemento que comprovasse que de fato houve o alegado. Pelo contrário, apenas juntou relatórios confeccionados unilateralmente por seu departamento financeiro, conforme a própria contestação do réu CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.apontou. Diga-se, ademais, que diante da situação retratada e o fato de o autor ter tomado o caminho da informalidade e não firmando contrato escrito com a transportadora prevendo prazo e porcentagem de desconto por atraso objetivo de entrega, não há base jurídica probatória para que a empresa autora se beneficie para descontar este valor dos pagamentos devidos para CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Teria, aqui, que provar que os supermercados Dia e Wall Mart retiveram valores quando do depósito de quitação das alegadas notas fiscais. Ausente tal comprovação e inexistente prova contratual de que o simples atraso gera punição econômica contra a ré, reputo improcedente o pedido formulado – artigo 373, I do CPC. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto as multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas – sequenciais 1.9 até 1.18, importante dizer que pelas peculiaridades da relação comercial entre as partes, forçoso reconhecer que são de responsabilidade da transportadora (com exceção do auto de infração de sequencial 1.15), haja vista que dela é a responsabilidade de pagamento das multas quando envolver excesso de peso transportado num dos eixos do 1 caminhão artigo 257 do CTB. No que tange a infração de sequencial 1.15 – excesso de peso da carga globalmente considerada – e dadas as peculiaridades de que a cooperativa titula a figura de embarcador único da mercadoria transportada, dela é a obrigação legal de pagamento da multa lavrada, na forma do que estabelecido no mesmo artigo 257 do CTB. No que toca o ressarcimento de valores de mercadorias roubadas durante o transporte, no importe de 83.872,80, 1 CTB Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ basta dizer que a legislação civil preceitua em caso de contrato de transporte de coisas que “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto” (Código Civil, art. 749), e “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado” (Código Civil, art. 750). Desta forma, diferente do que sustenta o réu em sua defesa que declara a excludente de responsabilidade do transportador pelo instituto da força maior em razão da ocorrência do roubo de carga com a utilização de arma de fogo, compreendo, no entanto, que a transportadora possui responsabilidade objetiva neste caso. Isto porque, via de regra, a integridade da mercadoria transportada é de responsabilidade do transportador, pois sua obrigação é de resultado. O roubo de carga é fato previsível nas diversas rodovias do país. Com relação a inadimplência da transportadora CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. no pagamento da Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ apólice de seguro, conforme ordinariamente prevê o Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário ao menos a prévia comunicação realizada pela companhia, para que então seja realmente constituído em mora e dessa forma possa ocorrer o 2 cancelamento/suspensão da apólice. Tese rejeitada, sobretudo, porque, o próprio preposto da seguradora não soube explicar durante os trabalhos da audiência de instrução e julgamento como tal notificação e cobrança ocorreram no caso concreto. Todavia, melhor sorte socorre a seguradora litisdenunciada no que diz respeito ao gerenciamento de risco e a devida averbação da transportadora junto a seguradora quando da realização do transporte como condição sem a qual o seguro não pode ser pago. 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no decisum não configurados. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1079821/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Explico: É fato notório e próprio do modelo de negócio havido entre a transportadora e seguradora que quando do transporte de mercadorias deve ser averbado junto a apólice geral entre as partes, o dia e hora, tipo e valor da carga a ser transportada. Também é fato notório neste ramo de negócios – e dada a previsibilidade do risco relativo a roubo de cargas no Brasil – que a transportadora está obrigada a contratar uma das empresas listadas na apólice para elaboração do PGR – Plano de Gerenciamento de Risco, e definido este, seguir as devidas orientações, dentre as quais, pelo que se comumente sabe, estabelecendo rotas, horários de trânsito do caminhão, fracionamento econômico da carga, horários e locais de 3 paradas, rastreamento, escolta armada etc. 3 Conforme proposta juntada em sequencial 173.4: CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS: 1 Fica entendido e concordado que a indenização de qualquer sinistro decorrente da Cobertura Desaparecimento de Carga envolvendo as mercadorias da Tabela de Sublimites constante deste contrato, dependerá, além do estabelecido nas condições gerais no contrato de seguro, do cumprimento integral do Plano de Gerenciamento de Risco estabelecido nesta Cláusula. 1.1 O veículo transportador deverá estar equipado com sistema fixo de rastreamento, a viagem deverá ser rastreada do início ao final e até que a mercadoria seja descarregada no destino final da viagem, por empresa de gerenciamento de risco contratada pelo segurado e aceita por esta Seguradora. 1.2 O segurado deverá enviar a solicitação de rastreamento para a gerenciadora de risco ANTES DO INICIO DA VIAGEM do veículo com no mínimo as seguintes informações: - Dados do(s) veículo(s) automotor/com tração e semirreboque/sem tração (placa, marca, modelo, cor, identificação visual, etc.); - Dados dos ocupantes do veículo (nome completo, RG e telefone celular); - Datas e horários previstos para início e termino da viagem ou distribuição; - Endereços de origem, entregas, coletas e destino final; - Rota com os nomes das rodovias; - Valor e tipo de mercadoria. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Compulsando-se os autos e a despeito da obrigação constante no contrato de seguro no que toca ao PGR, não se vislumbra prova de que ele tenha sido efetivamente gerado (a pedido) por empresa listada pela seguradora e efetivamente seguido pela transportadora ré, ônus este que a si cabia e cuja falta afasta obrigação da seguradora em efetuar a indenização do sinistro. Isto porque a ausência de tal gerenciamento, sem dúvida, agrava o risco do transporte e consequentemente desobriga a seguradora litisdenunciada a cobertura securitária. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada neste Processo nº 0066141- 79.2016.8.16.0014, em que é autor CONFEPAR AGRO- INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, e réu CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., para os fins de: (i) DECLARAR a inexigibilidade parcial da dívida referida na inicial, no que tange valores referentes as multas sofridas pelo transportador por autuações nas rodovias por excesso de cargas – sequenciais 1.9 até 1.18, com exceção daquela juntada em seq. 1.15. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Com esteio na mesma fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada em pedido reconvencional, em que é autor CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e réu CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, para os fins de: (i) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento referente a punibilidade pelos atrasos de entregas no importe de R$ 15.042,70 aplicadas unilateralmente sem base contratual, acrescidas de atualização monetária INPC/ IBGE desde o desembolso do pagamento até o momento do deposito em juízo. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno as partes em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado causa (rateio 20% contra a CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL e 80% contra a CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA), tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, artigo 85 do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, da CSNA se implementadas condições do artigo 98 do CPC. No que toca a lide secundária e diante do que Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ exposto na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta contra a seguradora. Diante da sucumbência na lide secundária, condeno a CNSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios da lide secundária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, artigo 85 do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, da CSNA se implementadas condições do artigo 98 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 4 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 5 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 6 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 7 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as 4 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 5 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 6 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 7 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A. Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina /Pr, 24/08/2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 12 de 12 Processo nº 0066141-79.2016.8.16.0014 A.A.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:19
Procedência em Parte
25/08/2021, 08:20
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:48
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 19:18
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 18:07
Confirmada
03/08/2021, 00:20
Confirmada
03/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066141-79.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066141-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$105.087,07 Autor(s): Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Réu(s): CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS "CNSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, parte já qualificada, neste ato por intermédio de seu Advogado e bastante procurador, infra-assinado, nos autos em epígrafe, de ação que tem por ex adverso Confepar Agroindustrial Cooperativa Central, em trâmite perante este r. Juízo e cartório respectivo e tendo em vista que a parte expoente, após detida análise das provas já produzidas nos autos, conclui que não mais lhe interessa a audição das testemunhas que arrolou e que seriam ouvidas na data designada, vem, com a devida licença e o mais absoluto respeito, a Augusta presença de Vossa Excelência, DESISTIR da colheita dos depoimentos das testemunhas relacionadas para serem ouvidas no ato processual agendado - faculdade da parte que as arrolou ( v. g., TAPR, 128148-5; e, STF, HC 72083) - e, por conseguinte, REQUER seja dado prosseguimento ao feito, com a prática dos demais atos necessários à efetiva entrega da prestação jurisdicional, como de direito." MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Defiro o pedido de desistência das testemunhas. Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias na forma que já constou em sequencial 231 Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:25
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/07/2021, 13:24
deferimento
23/07/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:50
Confirmada
17/06/2021, 11:15
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:05
Confirmada
08/06/2021, 17:59
Confirmada
08/06/2021, 12:44
Expedida/Certificada
07/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:16
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2021, 14:09
Ato ordinatório
07/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:56
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 10:22
Confirmada
02/05/2021, 00:39
Confirmada
30/04/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:02
Confirmada
27/04/2021, 11:26
Confirmada
23/04/2021, 12:49
Expedida/Certificada
20/04/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:23
Mero expediente
16/04/2021, 05:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 01:02
Confirmada
26/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:11
Expedida/Certificada
12/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:38
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:51
Ato ordinatório
13/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:20
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:42
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:12
Documento (Ofício)
05/12/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:33
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:08
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2019, 07:08
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:30
Mero expediente
30/09/2019, 19:53
Documento (Ofício)
27/09/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:19
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:09
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:07
Mero expediente
16/07/2019, 11:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta precatória)
05/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:40
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2019, 07:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:01
Mero expediente
30/03/2019, 05:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:39
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:02
Petição (Contestação)
16/11/2018, 17:56
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:43
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:11
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:25
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:27
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:58
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 16:58
Ato ordinatório
28/09/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:56
Mero expediente
28/09/2018, 07:31
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 20:44
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:51
Remessa (em diligência)
02/07/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:38
Mero expediente
29/06/2018, 08:21
Recebimento
05/06/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:23
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:27
Mero expediente
10/11/2017, 09:08
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 19:46
Documento (Acórdão)
26/10/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:00
Mero expediente
29/09/2017, 08:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:25
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:29
Mero expediente
30/06/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:34
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:40
Documento (Certidão)
20/04/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:47
Remessa (em diligência)
11/04/2017, 15:44
Mudança de Classe Processual
11/04/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:48
Mero expediente
31/03/2017, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 10:01
Petição (Contestação)
27/03/2017, 14:56
Documento (Ofício)
10/03/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:43
de Conciliação (realizada)
06/03/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 09:34
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 09:46
Mero expediente
09/02/2017, 20:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:08
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 08:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:01
Documento (Certidão)
25/01/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:43
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:38
de Conciliação (designada)
11/01/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 09:40
Mero expediente
16/12/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:24
Documento (Ofício)
18/11/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:58
Documento (Ofício)
25/10/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 12:21
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2016, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2016, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:00
Liminar
10/10/2016, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 17:28
Mero expediente
10/10/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2016, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 11:26
Distribuição (sorteio)
10/10/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)