Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:26
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:06
Confirmada
12/01/2023, 16:05
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Recebimento
10/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007942-61.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007942-61.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Carmen Lucia de Lima Rodrigues de Campos Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007942-61.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007942-61.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Carmen Lucia de Lima Rodrigues de Campos Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CARMEN LÚCIA DE LIMA RODRIGUES DE CAMPOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 373, §1º do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, afirmando que em se tratando de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral devendo ocorrer a inversão do ônus da prova, sendo da Recorrida o “ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora”, bem como que deve ser reconhecida a responsabilidade civil por ato lícito que cause dano ambiental. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, infere-se que a tese recursal não foi objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, sendo evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmula 211 do STJ. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp 1878856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)”. Em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, §1º, do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No tocante ao mérito, o direito privado estabelece a regra da responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, na norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil (...) Por ser a Apelada empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles (...) Apesar da desnecessidade de comprovação de culpa, para que a ré seja responsabilizada ao pagamento de indenização à autora é imprescindível que se demonstre o dano, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o referido dano. Compulsando os autos, verifica-se que não foi comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida (...) Ficou igualmente demonstrado pela perícia que a Estação operava regularmente e detinha todas as licenças exigidas pelos órgãos ambientais fiscalizadores. Conforme salientado pelo expert, “as diversas renovações das Licenças de Operação já comprovam que todos os requisitos do licenciamento estavam sendo observados”.(mov. 545.1, pag. 6, autos n° 0004906-11.2012.8.16.0028). Por outro lado, como consignado no laudo pericial, a qualidade da água do Rio Palmital estava comprometida muito antes mesmo da instalação da ETE Guaraituba, em decorrência do aporte de esgoto doméstico (...) Importante ressaltar, por fim, que o perito entrevistou moradores de 17 (dezessete) imóveis, atos realizados na presença dos assistentes técnicos. Em suma, os residentes afirmaram que o mau cheiro persistiu após a desativação da ETE, sobretudo no interior das residências, nas bocas-de-lobo das ruas que possuem pavimentação asfáltica e, também, nas ruas em que se constata o acúmulo de lixo doméstico (...)
Ante o exposto, considerando as informações prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a poluição elevada e contaminação dos rios locais (...) Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (mov. 45.1 dos Autos de Apelação). Nesse contexto, denota-se que a Recorrente pretende rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do ônus probatório, o que se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARMEN LÚCIA DE LIMA RODRIGUES DE CAMPOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007942-61.2012.8.16.0028 Recurso: 0007942-61.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Carmen Lucia de Lima Rodrigues de Campos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida, em sede de Contrarrazões; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
02/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2021, 08:56
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:29
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
15/12/2020, 14:14
Confirmada
15/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:47
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:24
Confirmada
27/11/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:26
Confirmada
26/11/2020, 11:25
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 06:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2020, 20:29
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:39
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 16:39
Petição (Contra-razões)
27/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:41
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 00:14
Improcedência
09/09/2020, 20:37
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 15:26
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:21
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 18:18
Documento (Certidão)
16/08/2016, 18:17
Ato ordinatório
16/08/2016, 17:21
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)