Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 16:15
Documento (Certidão)
30/03/2023, 10:47
Trânsito em julgado
30/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:11
Confirmada
07/03/2023, 14:37
Confirmada
01/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026198-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026198-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$412,27 Exequente(s): CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA (CPF/CNPJ: 23.311.679/0001-35) representado(a) por JULIO CESAR VON EGGERRT (CPF/CNPJ: 031.763.269-80) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1820 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 Executado(s): Neylor Mioto (RG: 69131808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.176.479-70) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1820 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ante o pagamento total do débito (mov. 56), com o que concordou o credor (mov. 63.1), JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ex lege. 2. Desde logo, Expeça-se o alvará eletrônico, em favor do exequente, quanto aos valores depositados nos autos (mov. 56), devidamente atualizados (conta bancária indicada na petição de mov. 63.1). 3. Por derradeiro, procedidas às anotações, baixas e comunicações necessárias, em consonância com as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:11
Confirmada
07/03/2023, 14:37
Confirmada
01/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026198-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026198-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$412,27 Exequente(s): CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA (CPF/CNPJ: 23.311.679/0001-35) representado(a) por JULIO CESAR VON EGGERRT (CPF/CNPJ: 031.763.269-80) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1820 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 Executado(s): Neylor Mioto (RG: 69131808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.176.479-70) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1820 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ante o pagamento total do débito (mov. 56), com o que concordou o credor (mov. 63.1), JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ex lege. 2. Desde logo, Expeça-se o alvará eletrônico, em favor do exequente, quanto aos valores depositados nos autos (mov. 56), devidamente atualizados (conta bancária indicada na petição de mov. 63.1). 3. Por derradeiro, procedidas às anotações, baixas e comunicações necessárias, em consonância com as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 09:56
Documento (Certidão)
25/02/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Confirmada
18/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:46
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:46
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:30
Confirmada
20/09/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:31
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:56
Confirmada
29/07/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:04
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:15
Confirmada
15/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:29
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2022, 21:47
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:08
Confirmada
14/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:16
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
01/04/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026198-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026198-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$412,27 Exequente(s): CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA representado(a) por JULIO CESAR VON EGGERRT Executado(s): Neylor Mioto Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA em face da decisão de mov. 16, alegando, em suma, a existência de omissão (mov. 22). É o breve relato. DECIDO. 2. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em tela, com relação ao pedido de inclusão das contribuições condominiais que se vencerem no curso do processo, este Juízo entende desnecessária sua menção expressa, na medida em que a sua possibilidade decorre da lei. Outrossim, o art. 323 do CPC dispõe que as prestações sucessivas vencidas durante o processo são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação. Com efeito, se sequer é necessário o pedido expresso do credor, consequentemente, tampouco demanda determinação expressa do Juízo. No que tange à intimação do credor fiduciário, realmente, não houve a apreciação pelo Juízo do pedido formulado no item 2.5 da petição inicial. Todavia, entende-se desnecessária a intimação da Caixa Econômica Federal neste momento processual, pois o inciso I do art. 799 do CPC dispõe que o exequente deve requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado por alienação fiduciária. Destarte, a intimação da CEF apenas será determinada se e quando houver a penhora do imóvel de mov. 1.9. 3.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão na decisão embargada, na forma da fundamentação supra, mas sem efeitos infringentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:25
Confirmada
11/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026198-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026198-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$412,27 Exequente(s): CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA representado(a) por JULIO CESAR VON EGGERRT Executado(s): Neylor Mioto Vistos e examinados Da citação: 1. Cite-se a parte executada, por carta ou mandado - conforme requerido pelo credor - para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2. Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso seja verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC); b) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231, II, e 915, caput, ambos do CPC); c) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1. Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 3. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Da ausência de pagamento: 4. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e se requerido pelo exequente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.5. Decorrido o prazo do item 4.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 5.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec. Lei nº 911/69¹. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Se negativa a busca, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 6.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. 7.1. Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta ¹ Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:22
Documento (Certidão)
04/03/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:20
deferimento
04/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:41
Confirmada
04/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026198-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026198-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$412,27 Exequente(s): CONDOMINIO ROSSI ATUAL MORADA representado(a) por JULIO CESAR VON EGGERRT Executado(s): Neylor Mioto Vistos e examinados 1. Considerando que a eleição indicada na ata de mov. 1.4 ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, em 16/08/2017, e o síndico possuía mandato de 2 (dois) anos, intime-se o exequente para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, ata de Assembleia recente, capaz de confirmar que Julio Cesar Von Eggerrt ainda é síndico do condomínio. 2. Após, conclusos para decisão inicial. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:00
Mero expediente
24/01/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)