Definitivo14/03/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento12/03/2024, 17:01
Ato ordinatório11/03/2024, 15:59
Documento (Informações)11/03/2024, 14:00
Remessa (em diligência)11/03/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para a cobrança de dívida no valor fixado a título de multa penal, em desfavor de Bruno Cordeiro. A ação é decorrente da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, cuja pena foi estabelecida em 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa, calculada no montante de R$ 2.324,56 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Citado, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora (mov. 16.1). Iniciada a expropriação de bens, realizou-se a constrição da quantia de R$ 607,02 (termo de penhora de mov. 39.1). Intimado da penhora, o executado requereu o parcelamento do valor remanescente (mov. 57.1), tendo sido expedidas as guias para pagamento, que não foram pagas (mov. 61.1).. O Ministério Público, em mov. 64.1, pugnou pela concessão de indulto natalino somente em relação à pena de multa, com fulcro nos artigos 2º, inciso X e 8º, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023. Contudo, em relação aos valores constritos e já penhorados, manifestou-se pela expedição de alvará de levantamento em favor do FUPEN, eis que a penhora foi realizada anteriormente à publicação do Decreto, estando pendente apenas a liberação do valor. Feitos os esclarecimentos necessários, passado a decidir. Assiste razão ao Ministério Público. Primeiramente, conforme bem salientou o Ministério Público, por ter sido a penhora sobre o valor de R$ 607,02 (termo de mov. 39.1) realizada anteriormente à publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, necessária a expedição de alvará de levantamento em favor do FUPEN. Passo, portanto, à análise da possibilidade acerca da concessão de indulto em relação ao valor remanescente da pena de multa imposta. O artigo 1º do referido Decreto dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O crime pelo qual o executado foi condenado não se amolda às vedações acima elencadas. Já os artigos 2º, 7º e 8º trazem a seguintes redações sobre o indulto natalino no que concerne à pena de multa: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” “Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; e IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento”. “Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.”. No caso dos autos, o montante da pena de multa é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (artigo 1º, inciso II, da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda). Ainda, o artigo 2º do Decreto Presidencial nº. 11.846 estabelece que o indulto pode ser concedido independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade. Assim, evidente que o executado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado, para ser beneficiado com o indulto. Feitas tais considerações, com amparo no pleito ministerial de mov. 68.1: a) defiro a concessão de indulto, eis que preenchidos os requisitos exigidos para tanto, e, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação à pena de multa estabelecida para Bruno Cordeiro.; b) determino a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do FUPEN, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)09/02/2024, 15:05
Confirmada09/02/2024, 15:05
Entrega em carga/vista09/02/2024, 14:13
Anistia, graça ou indulto09/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)06/02/2024, 10:50
Confirmada06/02/2024, 08:58
Entrega em carga/vista05/02/2024, 17:28
Documento (Certidão)05/02/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/11/2023, 00:34
Por decisão judicial30/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)30/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019596-75.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.324,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO CORDEIRO Defiro a cota ministerial de evento 50.1, intime-se o acusado, via telefone, para que se manifeste quanto a possibilidade de realizar o pagamento do débito remanescente em 18 parcelas. No mais, fica autorizada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Curitiba, 28 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito30/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2022, 16:12
Confirmada29/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 15:33
Outras Decisões29/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)25/03/2022, 10:04
Confirmada25/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019596-75.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.324,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO CORDEIRO
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal no importe de R$2.324,56. Realizado o bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD (R$2.324,56) o réu compareceu aos autos assistido pela Defensoria Pública, pedindo pela isenção da multa ou, alternativamente, pelo parcelamento. Pediu, ainda, pela liberação dos valores bloqueados, afirmando que os valores são necessários ao seu sustento. Ouvido o Ministério Público, este pediu pelo indeferimento do pedido. Registre-se que mesmo quando concedida gratuidade fica suspensa apenas a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Quanto à pena de multa imposta, não há falar em sua isenção, porquanto é uma sanção de caráter penal [1]. O que ocorre é que a multa é fixada em duas etapas, num primeiro momento, observadas as três fases da dosimetria, se fixa a quantidade dos dias-multa em proporção ao delito objeto de condenação. Num segundo momento se fixa o valor do dia multa. A situação econômica do réu, portanto, afeta a fixação do valor do dia multa, que no caso em comento já fora fixada em seu valor mínimo em decorrência da situação econômica do réu. Assim, não há falar em isenção, apenas na possibilidade de parcelamento nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com efeito, ocorrendo pedido de parcelamento, desde logo que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a escrivania/secretaria gerar as guias no site do FUNJUS e do FUPEN e entregá-las ao réu. Com efeito, intime-se a defesa para informar os parâmetros de eventual parcelamento. Nessa mesma oportunidade, deverá esclarecer a defesa se pretende comprovar eventual origem salarial dos valores ou discutir sua impenhorabilidade em outros termos. No mais, certifique-se quanto à manutenção do bloqueio dos valores ou sobre a ocorrência de sua transferência para conta judicial. Curitiba, 22 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] “(...)II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Entrega em carga/vista24/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 16:52
Confirmada24/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 16:47
Mero expediente24/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)21/03/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)20/03/2022, 16:46
Ato ordinatório17/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2022, 14:42
Confirmada14/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019596-75.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.324,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO CORDEIRO Promova-se a transferência dos valores parciais bloqueados via sistema SISBAJUD, lavrando-se termo de penhora e promovendo a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se sobre a constrição no prazo de 10 dias nos termos do artigo 166 da ei de Execução Penal ( 7210/1984) c/c artigo 841 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os valores são insuficientes para satisfazer a integralidade do crédito, acolho em parte o parecer ministerial de 31.1, tendo em vista que fora localizado um veículo via sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio de transferência do veículo. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo, porquanto não resta demonstrada a necessidade de adoção da medida, mais gravosa. Realizado o bloqueio, promova-se a lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 §1º do CPC, consignando o executado como depositário e promova-se a intimação da constrição e nomeação em termos idênticos aos determinados acima para os valores bloqueados. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2022, 14:25
Entrega em carga/vista11/03/2022, 17:24
Documento (Certidão)11/03/2022, 17:22
Mero expediente11/03/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)07/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)07/03/2022, 16:38
Confirmada07/03/2022, 15:49
Entrega em carga/vista07/03/2022, 15:48
Documento (Certidão)07/03/2022, 15:48
Movimentação processual07/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019596-75.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.324,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO CORDEIRO
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. Tendo em vista que já foram realizadas razoáveis diligências visando a localização de bens hábeis à satisfação do crédito, com realização de todas as diligências já autorizadas na decisão inaugural e com retorno infrutífero certificado nos autos, possível a realização de pesquisa perante a Receita Federal a fim de acessar a última declaração de imposto de renda do executado. Registro que tal medida se mostra cabível no caso em comento porquanto, a despeito da excepcionalidade da aplicação de medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, não se pode olvidar que as atuais previsões legislativas existem visando não apenas dar maior celeridade ao processo, como também assegurar a efetiva satisfação do direito creditório da parte exequente, mediante utilização dos mecanismos mais eficazes disponíveis, evitando a promoção de outras diligências, que acabariam por onerar o processo e prolongar seu trâmite desnecessariamente e com preferência da realização de diligências capazes de contribuir para a celeridade processual. Assim, entendo que possível desde logo que as informações sejam obtidas pelo sistema informatizado padronizado INFOJUD, nos termos das vigentes orientações do CNJ e do TJPR. Com efeito, determino que a serventia realize, via INFOJUD1 acesso da última declaração de imposto de renda do executado. Nos termos da Portaria da SRF nº 668 de 3 de abril de 2020, nº 668 de 3 de abril de 2020 mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao Ministério Público. Quanto à possibilidade de busca de imóveis, nos termos do expediente proveniente do SEI N. 0145068-70.2021.8.16.6000, a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis devem ser realizadas nos endereços eletrônicos http://www.penhoraonline.org.br e http://www.indisponibilidade.org.br. Assim, caso a pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD não se mostre frutífera, desde logo autorizada a pesquisa de imóveis pelas vias disponibilizadas pelo E. TJPR. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Mero expediente04/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)02/03/2022, 13:44
Confirmada02/03/2022, 09:05
Entrega em carga/vista26/02/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)26/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2022, 17:58
Documento (Certidão)18/02/2022, 12:07
Documento (Certidão)13/12/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)03/12/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019596-75.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019596-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.324,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO CORDEIRO 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2. Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos. Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5. Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público inicialmente. Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6. Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7. Diligências necessárias. [1] Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Confirmada26/11/2021, 12:41
Ato ordinatório25/11/2021, 12:21
Expedição de documento (Mandado)24/11/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)23/09/2021, 13:28
Confirmada23/09/2021, 13:28
Entrega em carga/vista23/09/2021, 12:30
Determinação de Diligência22/09/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)22/09/2021, 15:50
Recebimento22/09/2021, 14:07
Distribuição (prevenção)22/09/2021, 14:07
Remessa (em diligência)20/09/2021, 10:05
Petição (Petição inicial)20/09/2021, 10:05