Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020657-68.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0020657-68.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$327,26 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DANIEL GOMES
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. Inexistindo bens passíveis de satisfazer o crédito o Ministério Público pediu pela remessa da execução ao arquivo, bem como pela suspensão do presente feito pela inexistência de bens penhoráveis. Todavia, verifico que já operada a prescrição a pena de multa. Nos termos do artigo 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorre em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulada. No caso em comento, a sentença transitou em julgado em 23/08/2013 e estabeleceu pena de reclusão de 3 anos. Com efeito, aplicada a previsão do artigo 110 do CP e observados os prazos ficados pelo artigo 109 do CP[1], a pena de multa prescreveria em 8 anos a contar de 23/08/2013. Ou seja, agora em 31 de janeiro de 2023, já transcorrido todo o prazo prescricional.
Diante do exposto, declaro extinta a pena de multa em virtude de sua prescrição, nos termos do artigo 114 do CP c/c artigo 109 do CP. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, após, encaminhem-se os autos ao arquivo. Observada a previsão do artigo 51 do Código Penal e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013, a fim de assegurar que não exista nenhum embaraço à extinção da pena privativa de liberdade, comunique-se à execução penal. Diligências baixas e anotações necessárias, inclusive perante a Justiça Eleitoral. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.