Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:25
Documento (Certidão)
20/05/2025, 21:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 21:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:22
Confirmada
13/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:25
Documento (Certidão)
20/05/2025, 21:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 21:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:22
Confirmada
13/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:22
Confirmada
17/01/2025, 17:40
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 11:58
Confirmada
22/09/2024, 00:33
Documento (Informações)
13/09/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:35
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:33
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:27
Confirmada
01/06/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2024, 16:02
Confirmada
26/05/2024, 16:01
Entrega em carga/vista
22/05/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0007000- 91.2018.8.16.0004 de ação condenatória em que é autora Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB- CT e réus Maria José dos Santos e outro.
Trata-se de ação de “resolução de contrato, indenização por perdas e danos, e reintegração de posse” proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT originalmente em face de Maria José dos Santos 1 e João Alfredo Rolim Subtil. Narra a petição inicial que a autora prometeu aos réus a venda do imóvel objeto da matrícula nº 86.732 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (lote 14, quadra 05, da Planta Vila Colombo), nos termos e condições do instrumento de contrato de compra e venda com cláusula resolutiva nº 641.00085-9, firmado em 30/01/2009. Como contraprestação, os réus se comprometeram a realizar o pagamento de R$ 8.093,00 (oito mil e noventa e três reais), dividido em 300 (trezentas) parcelas mensais e sucessivas, a partir do vencimento em 10/03/2009. Contudo, desde agosto/2012, os promitentes compradores teriam deixado de promover o pagamento das prestações, restando inadimplentes, em descumprimento à cláusula 4ª do contrato. Assim, considerando que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, requer a autora, com base nas cláusulas contratuais e na legislação civil, a resolução do contrato, 1 Quando casada, Maria José dos Santos Subtil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a reintegração na posse do imóvel em questão e a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente a um aluguel mensal pelo período de usufruto do bem, inclusive por terceiros. A autora requer isenção parcial das custas processuais, com espeque na Lei Estadual nº 6.888/1977. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.9). Deferiu-se o pleito liminar, “para o fim de declarar a resolução do contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial” (seq. 14.1). A COHAB-CT informou estar em tratativas com a parte adversa, razão pela qual requereu a suspensão do feito (seq. 35.1), o que foi deferido pelo Juízo (seq. 36.1). A autora renovou o pedido de suspensão do feito em mais oportunidades (seq. 47.1, 57.1 e 67.1), o que foi sendo acatado pelo Juízo (seq. 49.1, 59.1 e 69.1). A autora requereu justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (seq. 75). Oportunizou-se à autora comprovar o preenchimento dos requisitos para justiça gratuita (seq. 77.1), o que foi realizado na sequência (seq. 83). Deferiu-se à COHAB-CT a justiça gratuita, e determinou-se a citação dos réus (seq. 85.1). Citada, Maria José dos Santos apresentou contestação (seq. 104.1). Preliminarmente, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, considerando que o débito fora quitado em outubro/2019, vide comprovante em seq. 67.2. Subsidiariamente, alegou que a reintegração de posse depende de pronunciamento judicial acerca da resolução do contrato, o que ainda não ocorreu na espécie. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido inicial. Pugna pela justiça gratuita e junta documentos (seq. 104.2/104.5 e 105.2/105.4). A COHAB-CT informou que a parte ré pagou as parcelas inadimplidas em 11/10/2019, motivo pelo qual requer a extinção do feito, por perda de objeto (seq. 107.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. Contudo, a notícia de adimplemento do débito conduz à perda superveniente do objeto, com consequente sentença sem resolução do mérito. Senão vejamos. O Código de Processo Civil estabelece como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam (art. 17).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Para que haja a prestação jurisdicional é imprescindível o atendimento de tais requisitos. Inclusive, as condições da ação devem estar presentes tanto no início do processo, quanto no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual o CPC estabeleceu, em seu art. 485, VI, a extinção do processo quando carentes quaisquer das condições da ação 2. O interesse de agir, especificamente, é composto pelo binômio necessidade-utilidade/adequação, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e, a utilidade, a escolha do meio útil adequado ao bem da vida perseguido. “O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual” 3. Em mesmo sentido Ada Pellegrini Grinover, ao mencionar que tal condição da ação “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” 4; o que não mais se vislumbra no caso em tela. Segundo a autora, “após a interposição do presente processo a ré pagou as parcelas inadimplidas em 11/10/2019” (seq. 107.1). Com efeito, comprovantes anexados em seq. 67.2 dão conta da quitação, pela mutuária, à COHAB-CT. Posto isso, considerando não mais existir a irregularidade na ocupação - que sustenta a tese objeto da petição inicial -, não há mais falar em interesse processual da autora. Por conseguinte, resta a extinção do feito, sem resolução do mérito, como a própria COHAB-CT pediu. No que tange ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ele recairá sobre a ré-mutuária, Maria José dos Santos (contrato em seq. 1.5). Veja-se dos termos do art. 85, §10, do CPC, que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, logo, tratando-se de ação de resolução contratual por inadimplência, a causa de movimentação do Judiciário adveio da postura da devedora. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 3 Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, p. 140. 4 GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 275. (grifou-se)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Contudo, defiro à ré Maria José dos Santos a justiça gratuita, à luz do art. 99, §3º, do CPC 5, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos (seq. 104.4).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual superveniente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, por perda de objeto. Consequentemente, dou por resolvido o processo sem resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a ré Maria José dos Santos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, a correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, sobre o valor deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC. Pela concessão da justiça gratuita, o cumprimento de sentença em face da ré dar-se-á na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Vista ao Ministério Público, a fim de se evitar futura arguição de eventual nulidade. Em tempo, exclua-se João Alfredo Rolim Subtil do polo passivo, uma vez que não mutuário (seq. 1.5), tampouco ocupante do imóvel. Diligências e anotações necessárias, comunicando- se ao Distribuidor. Curitiba, 16 de abril de 2024. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 5 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:06
Ausência das condições da ação
16/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:37
Mandado
08/04/2024, 17:01
Mandado
08/04/2024, 16:59
Mandado
08/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:11
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:23
Petição (Contestação)
25/03/2024, 12:43
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:02
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:40
Confirmada
09/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007000-91.2018.8.16.0004 I. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com fulcro nessas premissas, tem-se que a COHAB faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão de sua impossibilidade - ainda que momentânea – de arcar com as custas processuais, demonstrada pelos documentos acostados aos autos (mov. 83). Inteligência do art. 99, §2º, CPC. Confira-se, nesse sentido, entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR COHAB LD. DIFICULDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. PERÍCIA REALIZADA QUE COMPROVA OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. DANO MORAL DEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Em uma análise detida do laudo pericial, constata-se que os vícios construtivos surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção. 2. Resta caracterizado o dano moral no caso dos autos, haja vista que a existência de vícios construtivos no imóvel frustra a justa expectativa do comprador e viola o seu direito à moradia digna, conforme entendimento desta Corte.3. Tendo em vista a procedência dos pedidos da autora, é de ser invertido o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela requerida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001102-52.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) E do corpo do acórdão se extrai: “Contudo, nos termos do § 3º, do art. 99, do mesmo Código, a presunção decorrente de mera alegação de insuficiência de recursos diz respeito apenas à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica deve demonstrar a real necessidade de concessão da benesse. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, assim enunciada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos de movs. 165.2 a 165.12), retratam a contento os relevantes prejuízos financeiros que a apelada vem sofrendo, de modo que, de fato, faz jus à benesse pretendida. Por fim, embora já mencionado pela apelada, convém registrar que a concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, ou seja, gera efeitos apenas à partir de sua concessão, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores. Desse modo, concede-se à apelada os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima.” Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COHAB. 1. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RÉU REVEL. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002948-87.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2022) Vale ressaltar, no entanto, que a concessão do benefício possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais 1 face o posterior deferimento da benesse.
Diante do exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a COHAB, cujos efeitos se operam a partir da presente decisão. Anote-se. II. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 (STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016 – grifo nosso). ” (TJPR - 6ª C.Cível - 0032878-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 24.10.2018).
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:53
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007000-91.2018.8.16.0004. I. Certo é que o benefício da justiça gratuita frente à pessoa jurídica, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta asseverar a insufuciência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação invibilizadora da 1 assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”. Em corroboração a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, forte no art. 98, § 2º, do CPC, determino que a parte solicitante – ref.mov. 75 - comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Quanto ao pedido para prosseguimento do feito (ref.mov. 73), pende cumprimento da decisão ref.mov. 14. Sendo assim, ante o noticiado em ref.mov. 29, reexpeça-se mandado coercitivo de reintegração de posse e citação, autorizado, desde já, o emprego de força policial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 STF – Pleno: RTJ 186/106.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:58
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007000-91.2018.8.16.0004 I. Defiro o pedido formulado pela COHAB, e determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II. Ultimado o lapso, intime-se o autor em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:21
deferimento
06/10/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:32
Confirmada
07/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:31
Por decisão judicial
20/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:06
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007000-91.2018.8.16.0004. 1 Ante a notícia de possível composição, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 313, II, do CPC. Ultimado o lapso, intimem-se as partes em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 1º de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Ref.mov. 57.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:00
Mero expediente
01/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:58
Confirmada
11/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:05
Confirmada
19/02/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007000-91.2018.8.16.0004 Suspensão. Acordo. Acerca do pedido formulado pelo autor (ref.mov. 47.1), determino a suspensão do trâmite processual por mais 180 (cento e oitenta) dias. Inteligência do art. 313, II, do CPC. Ultimado o lapso, intimem- se as partes em prosseguimento. Anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:40
Mero expediente
04/02/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:47
Por decisão judicial
03/12/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:32
deferimento
07/11/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:07
Mandado
20/09/2019, 15:03
Ato ordinatório
03/09/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2019, 16:53
Ato ordinatório
24/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:13
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:38
Liminar
12/02/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 14:57
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:57
Distribuição (sorteio)
12/12/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)