Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020828-25.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0020828-25.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$382,95 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DIEGO SOUZA BUENO
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. Tendo em vista que já foram realizadas razoáveis diligências visando a localização de bens hábeis à satisfação do crédito, com realização de todas as diligências já autorizadas na decisão inaugural e com retorno infrutífero certificado nos autos, possível a realização de pesquisa perante a Receita Federal a fim de acessar a última declaração de imposto de renda do executado. Registro que tal medida se mostra cabível no caso em comento porquanto, a despeito da excepcionalidade da aplicação de medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, não se pode olvidar que as atuais previsões legislativas existem visando não apenas dar maior celeridade ao processo, como também assegurar a efetiva satisfação do direito creditório da parte exequente, mediante utilização dos mecanismos mais eficazes disponíveis, evitando a promoção de outras diligências, que acabariam por onerar o processo e prolongar seu trâmite desnecessariamente e com preferência da realização de diligências capazes de contribuir para a celeridade processual. Assim, entendo que possível desde logo que as informações sejam obtidas pelo sistema informatizado padronizado INFOJUD, nos termos das vigentes orientações do CNJ e do TJPR. Com efeito, determino que a serventia realize, via INFOJUD1 acesso da última declaração de imposto de renda do executado. Nos termos da Portaria da SRF nº 668 de 3 de abril de 2020, nº 668 de 3 de abril de 2020 mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao Ministério Público. Quanto à possibilidade de busca de imóveis, nos termos do expediente proveniente do SEI N. 0145068-70.2021.8.16.6000, a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis devem ser realizadas nos endereços eletrônicos http://www.penhoraonline.org.br e http://www.indisponibilidade.org.br. Assim, caso a pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD não se mostre frutífera, desde logo autorizada a pesquisa de imóveis pelas vias disponibilizadas pelo E. TJPR. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020828-25.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0020828-25.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$382,95 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DIEGO SOUZA BUENO 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2. Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos. Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5. Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público inicialmente. Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6. Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7. Diligências necessárias. [1] Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito