Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020828-25.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0020828-25.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$382,95 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DIEGO SOUZA BUENO Inexistindo bens passíveis de satisfazer o crédito, o Ministério Público pugnou pela suspensão do presente feito pela inexistência de bens penhoráveis. Tendo em vista que a única previsão de suspensão quanto à multa encontra-se no artigo 167 da Lei de Execuções Penais, que não se aplica ao presente caso, acolho o parecer ministerial de remessa dos autos ao arquivo pela inexistência de novas diligências passiveis de realização nesta oportunidade, com a ressalva que tal arquivamento não terá o condão de embaraçar a fluência do prazo prescricional. Nos termos do artigo 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorre em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulada. No caso em comento, a sentença transitou em julgado para a acusação em 17/09/2018 e estabeleceu pena privativa de liberdade de 2 anos. Com efeito, aplicada a previsão do artigo 110 do CP e observados os prazos fixados pelo artigo 109 do CP[1], o feito poderia permanecer no arquivo até o máximo de 4 anos a contar de 17/09/2018. Encaminhe-se ao arquivo pelo prazo de 6 meses e, vencido prazo vista ao Ministério Público para que, querendo, requeira as diligências que entender pertinentes. Fica, para tanto, autorizada a repetição das diligências previstas na decisão inicial. Inexistindo manifestação ou persistindo negativas as diligências, retornem ao arquivo por novo lapso de 6 meses. [1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito