Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:18
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:55
Confirmada
14/10/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 14:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 09:53
Ato ordinatório
01/08/2022, 09:47
Documento (Certidão)
30/07/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 16:45
Confirmada
25/06/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:15
Trânsito em julgado
30/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005751-71.2019.8.16.0004. Homologação Acordo. Art. 487, III, “b”, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Bradesco Auto RE Companhia em face de Copel Distribuição S.A. Prolatada sentença de parcial procedência em mov. 46.1. Antes que se operasse a preclusão recursal, noticiaram as partes a celebração de acordo (51.1). Na sequência, diante da sucumbência recíproca, as partes juntaram comprovantes de pagamento, manifestando-se pela extinção do feito (mov. 52, 54, 65 e 66). Juntada de custas em ref. mov. 58.1. Pois bem. Forte no art. 842 do Código Civil e art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Honorários advocatícios conforme pactuado (item ‘3’ e ‘4’ do acordo). Custas remanescentes pela parte ré (item ‘11’ do acordo). Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, máxime pagamento ref.mov. 52 e 54, julgo ainda o processo extinto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 20:46
Homologação de Transação
31/01/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:14
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005751-71.2019.8.16.0004. I. Considerando que a petição e comprovantes juntados em ref.mov. 52.1/52.3 não foram assinados digitalmente por advogado habilitado nos presentes autos, intime-se Copel Distribuição S/A, por seus procuradores cadastrados, para informar sobre a realização do acordo noticiado em ref.mov. 51.1 e possibilidade de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. II. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:06
deferimento
09/08/2021, 15:32
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:27
Confirmada
17/06/2021, 18:22
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 19:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:12
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:11
Confirmada
15/03/2021, 00:58
Confirmada
10/03/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0005751-71.2019.8.16.0004 de ação de conhecimento em que é autora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e ré a Copel Distribuição S/A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S/A. Narrou a petição inicial que houve oscilação de tensão nas redes de fornecimento elétrico dos imóveis de imóveis de Tatiana de Lima Cardoso e Walter Schimidt, segurados da autora, nas datas 18/05/2018 e 24/03/2018, respectivamente. Alegou que tal fenômeno teria causado danos aos equipamentos dos segurados, razão pela qual, encerrados os processos de sinistro, efetuou a autora o pagamento total no montante de R$ 3.025,00 (três mil, vinte e cinco reais). Por esse motivo, sub-roga-se nos direitos dos segurados, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Daí a presente ação, pela qual se requer que seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada atualizada a partir do desembolso. Com a inicial vieram documentos (ref. mov. 1.2/1.19). Em decisão inicial, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se a inversão do ônus da prova (ref. mov. 14.1). Citada, Copel Distribuição S/A apresentou contestação (mov. 29.1). Discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva à espécie. Defendeu a ausência de nexo causal entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado, a fim de afastar a incidência da responsabilidade civil subjetiva. E aduziu a impossibilidade da inversão do ônus probatório. No mais, impugnou a documentação trazida pela autora. Pleiteou a total improcedência do feito. Acostou documentos (ref. mov. 29.2/29.9). Apesar de intimada (ref. mov. 32.1), a autora deixou de apresentar réplica (ref. mov. 35). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Instadas as partes acerca da dilação probatória, a autora deixou de requerer produção de provas (ref. mov. 42.1), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref. mov. 36.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem à segurados contra o causador do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam à segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a Constituição da República, nos 1 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à Copel, concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a 2 utilização do verbo “causar” (causarem)”. Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa. Para fins de melhor entendimento, dividimos a análise do mérito em duas partes. I – Dever de indenizar quanto ao segurado Walter Schmidt. Subsumindo o fato à norma, verifica-se que, com relação ao segurado Walter Schmidt, o dever de indenizar restou caracterizado. Explica-se. A autora trouxe documentos que comprovam: a cobertura securitária do segurado em pauta (vide apólice ref. mov. 1.6); a notificação de sinistro (ref. mov. 1.8); a instauração de processo de sinistro (ref. mov. 1.14); o pagamento de indenização (ref. mov. 1.18) e a análise técnica dos equipamentos do segurado (ref. mov. 1.11 e 1.12). Sendo que a conclusão técnica indica, como provável causa dos danos nos equipamentos do segurado, a ocorrência de “oscilações de energia elétrica”. É bem verdade que, de forma isolada, tal parecer não constitui elemento suficiente à configuração do nexo de causalidade, máxime tratar-se de documento produzido sem o crivo do contraditório. Porém, a própria ré trouxe documento que confirma a tese da autora (relatório de interrupções - ref. mov. 29.6), porquanto indica que na data do sinistro (24/03/2018) houve variação de energia elétrica na unidade consumidora do segurado Walter Schmidt. Aliás, apesar da interrupção ter ocorrido de modo “acidental”, em virtude de descargas elétricas, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil. Isso porque, por se tratar de fenômeno corriqueiro e previsível, a ocorrência de descargas atmosféricas sobre a rede de distribuição em dia de chuvas não elide a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica, que deveria 2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central garantir a qualidade do serviço de modo que a sobrecarga não fosse transmitida pela rede de energia. Quanto ao valor da indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil, tem-se que ele é medido pela extensão do dano. Daí se extrai que na fixação do valor devido a título de indenização por danos materiais levar-se-á em consideração exatamente a redução patrimonial havida (danos emergentes) ou o que se deixou de ganhar com o dano (lucros cessantes). Diante disso, e considerando que no caso em testilha os documentos acostados aos autos pela autora apontam que os prejuízos sofridos pela segurada e indenizados pela autora foram da monta de R$ 1.486,00 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais – ref. mov. 1.18), conclui-se que é esse o valor que deverá ser indenizado. II – Dever de indenizar quanto à segurada Tatiana de Lima Cardoso. Com relação à segurada Tatiana de Lima Cardoso, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano sofrido por ela. Explica-se. A autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela parte ré, juntou: apólice de seguro (ref. mov. 1.5), aviso de sinistro (ref. mov.1.7), laudo técnico (ref. mov. 1.10), regulação de sinistro (ref. mov. 1.13) e comprovante de transferência bancária (ref. mov. 1.15). Todos, documentos unilaterais, que se limitam a indicar a ocorrência de “descarga elétrica excessiva” como causa dos danos aos aparelhos da segurada. Em contraposição, trouxe a Copel relatório de interrupção (ref. mov. 29.6), documento também produzido unilateralmente, apontando a inocorrência de defeitos no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora na data em questão. Com efeito, considerando a divergência entre as informações apresentadas e, ainda, o fato de que ambos os documentos foram produzidos sem o crivo do contraditório, imperioso concluir pela ausência de elementos probatórios capazes de firmar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos por essa segurada. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. Em casos análogos, entendeu de modo semelhante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007770- 55.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO “A QUO”, QUE INDEFERIU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. 3. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007673-55.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.07.2019). DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007819- 96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019). Com efeito, cabe à ré, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada enquanto ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 15). Diante disso, e considerando o indeferimento de inversão do ônus probatório inexistindo nos autos elementos aptos a atestar a ocorrência de descarga elétrica na rede de distribuição de energia da unidade consumidora, tenho que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.486,00 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central autora. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, ambos 3 contados da data do desembolso, ou seja, 01/06/2018 (mov. 1.15). Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Ainda, nos termos do artigo 85, §2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: i) a Copel deverá pagar ao patrono da autora 10% sobre o valor atualizado da condenação. ii) a autora deverá pagar ao patrono da ré 10% do proveito econômico não obtido, o que corresponde a R$ 1.539,00 (mil quinhentos e trinta e nove reais), o equivalente a 10% do valor pretendido a título de danos materiais, decrescido o montante efetivamente obtido nesta sentença, que deverá ser corrigido pelo IPCA- e a partir do aforamento da demanda (data tomada como base para o 4 cálculo) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Vedada por lei a compensação das verbas sucumbenciais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 1 de fevereiro de 2021. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN. 4 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1o, do CTN.
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:06
Procedência em Parte
01/02/2021, 12:25
Conclusão (para julgamento)
22/01/2021, 14:39
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:03
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:57
Petição (Contestação)
24/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:50
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:24
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:00
deferimento
29/07/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:01
Recebimento
12/07/2019, 16:53
Distribuição (sorteio)
12/07/2019, 16:53
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:33
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)