Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 19ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/05/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:22
Confirmada
23/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:22
Confirmada
23/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 17:40
Confirmada
21/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Avenida Rio Branco 1489, 1489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-905 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - Mossungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Diante do depósito voluntário do valor da condenação imposta à ré Copel, e da anuência da parte autora, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu procurador, para levantamento do valor depositado. Após, como houve o cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Int. e Dil. Curitiba, 13 de maio de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:42
Arquivamento
13/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:49
Confirmada
17/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Confirmada
02/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Confirmada
14/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:28
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 13:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Confirmada
25/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:25
Trânsito em julgado
22/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 12:50
Confirmada
17/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que firmou com a segurada AMC MUDANCAS E TRANSP LTDA EP, inscrita no CNPJ sob o n° 7.960.360/0001-84, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 0118.07.78.801-2, Proposta nº 69 6563756-1, abrangendo a cobertura dos danos elétricos, com limite de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vigência de 22/11/2017 a 22/11/2018. Asseverou que na data de 06/01/2018 houve oscilação de tensão na rede elétrica da rede local fornecida pela ré, acarretando danos elétricos a diversos equipamentos da segurada, procedendo ao pagamento a ela da quantia de R$ 1.506,00 para a reparação dos prejuízos sofridos, importância pela qual se sub-rogou por direito. Teceu considerações a respeito da responsabilidade civil da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a procedência do pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.506,00, acrescida dos consectários legais. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.15). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da ré (ref. 14.1). Citada (ref. 39.1), a ré apresentou contestação (ref. 22.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pela ausência de juntada de documento indispensável a propositura da ação, atinente a apólice de seguro e comprovante de pagamento de indenização securitária. Arguiu a carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que sua conduta deve ser apurada de modo subjetivo. Disse que sua responsabilidade se dá somente até o ponto de entrega da energia, cabendo ao usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas internas. Sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Asseverou o cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos itens danificados para a realização de perícia e pela ausência de laudo de vistoria prévio no imóvel segurado. Sustentou, subsidiariamente, que em eventual condenação os juros de mora e a correção monetária devem ser contados da citação. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 22.2 a 22.17). A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 27.1), reafirmando os argumentos iniciais. Instadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 28.1), pleiteou a autora pelo julgamento antecipado (ref. 32.1), e a ré a produção de prova pericial e testemunhal (ref. 34.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 41.1). Na decisão saneadora (ref. 44.1), foram afastadas as preliminares arguidas; foram fixados os pontos controvertidos; foi aplicado o CDC e indeferida a inversão do ônus da prova; foi determinada a intimação das partes para novamente se manifestarem quanto a instrução probatória. Foi deferida a produção da prova pericial, a ser custeada pela ré (ref. 53.1). O perito formulou a proposta de honorários (ref. 59.1), e as partes impugnaram (refs. 62.1 e 67.1). A ré formulou quesitos (ref. 62.1) e o perito reduziu a proposta (ref. 72.1). Pleiteou a ré pela desistência da prova pericial (ref. 77.1), o que também foi manifestado pela autora (ref. 78.1). As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 101.1 e 108.1). Ato contínuo, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR foi declarada a incompetência pela ré ter deixado de ser sociedade de economia mista (ref. 112.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR (ref. 117.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto ao julgamento. Não havendo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, a ela se impondo o regime de responsabilidade objetiva, por força de expressa dicção constitucional. Isto é, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CRFB/1988). A propósito, “no tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros” (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min. Alexandre de Moraes – J. 01/Set/2017). Por sua vez, a autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado (art. 349, CC). Deste modo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, basta analisar a existência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a culpa e/ou dolo. Aliás, é esta a orientação de Matheus Carvalho (2015), para quem “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam, conduta do agente público, dano e nexo de causalidade” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed., 2015). No entanto, é preciso reconhecer que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois pode a prestadora de serviço público se eximir do dever de indenizar em caso de existência de alguma hipótese de quebra do nexo de causalidade, tais como eventos oriundos de força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa atribuída a terceiro, ou mesmo a ausência de falha no serviço público prestado. E na hipótese dos autos, a conduta e o dano são incontroversos, considerando a inegável falha nos serviços prestados pela ré na data de 06/01/2018, conforme se afere do relatório de interrupções trazido pela própria ré em sua contestação (ref. 22.12), o que se coaduna com a narrativa inaugural. Cumpre perquirir sobre a existência de força maior apta a quebrar o nexo de causalidade. Neste ponto, o relatório descreveu que a interrupção dos serviços decorreu de “componente avariado / acidental”. Ocorre que, conforme o entendimento externado por este e. Tribunal de Justiça, a ocorrência de causas acidentais, tais como vendavais e temporais são eventos previsíveis, restando o dever à concessionária de manter suas instalações aptas a suportar intempéries climáticas em geral. São as jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – PROPRIEDADE RURAL – RÉ CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – TEMPORAL E VENDAVAL – EVENTOS QUE, EMBORA INEVITÁVEIS, SÃO PREVISÍVEIS – DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS EM GERAL, SALVO CASOS DE MAGNITUDE EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE FORAM ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO MENOR TEMPO POSSÍVEL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS – PRODUÇÃO DE LEITE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL, MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n° 0004477-93.2017.8.16.0052 - Vara da Fazenda Pública de Barracão - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª CÂMARA CÍVEL – J. 22 de agosto de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10.ª C. Cível – AC n. 0036518-77.2014.8.16.0001 – Rel. Carlos Henrique Licheski Klein – J. 07/02/2019) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. DANIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELTRÔNICOS SITUADOS EM HOTEL. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE REVELA CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA PROPAGADA PELA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E AS AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, DESCRITOS EM LAUDOS TÉCNICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DOS BENS DANIFICADOS PELA DISTRIBUIDORA. CAUSA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61/2004.INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO PRESTADA PELA PRÓPRIA COMPANHIA QUE DESCONSIDERA TAL EXIGÊNCIA PARA PROCEDER O RESSARCIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 5. INÉPCIA DA INICIAL. TELEVISORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EFETIVO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 6. PEÇAS DE COMPUTADORES.COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DO RESSARCIMENTO AUSENTE. 7. MÁQUINA DE SECAR.PROVA DE COMPONENTE QUEIMADO DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA. REPARAÇÃO DEVIDA. 8.REPARO DO PORTÃO ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DANO NÃO EVIDENCIADO.9. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Constatando-se que a parte autora utiliza a energia elétrica como fomento de sua atividade empresarial é de rigor afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Companhia de distribuição de energia elétrica, na qualidade de concessionária de serviço público, responde com base no nexo de causalidade pelos danos que causar, independentemente de culpa, conforme disposição do §6º, do art. 37 da Constituição Federal. 3. A incidência de descargas elétricas atmosféricas sobre as redes de distribuição
trata-se de fenômeno previsível, não podendo ser utilizado como causa de exclusão da responsabilidade civil (caso fortuito ou de força maior). 4. Com base no princípio da boa-fé, que deve ser guardado pelas partes desde o início da formação do negócio jurídico até sua finalização, não há como se admitir o aproveitamento de norma regulamentar quando em fase extrajudicial não se exige requisito nela inserido para excluir o dever de indenizar. 5. O artigo 515, caput e §1º do Código de Processo Civil restringe a análise recursal ao que já foi objeto de pedido quando da propositura da ação ou de sua contestação, restando, pois, preclusa a alusão a tema não debatido nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O recibo emitido por pessoa estranha à lide não se presta a comprovar que os componentes dos computadores do autor, que foram danificadas pela sobre tensão na rede de distribuição de energia, foram ressarcidos. 7. Independentemente do equipamento elétrico estar funcionando, a comprovação da queima de um dos seus componentes gera indenização. 8. Inexistindo comprovação por parte da parte autora, por meio de laudo técnico exigido pela companhia elétrica, de que o não funcionamento do portão elétrico decorreu da falha na prestação de serviço, indevido o ressarcimento. 9.Com o julgamento dos recursos, e a consequente reforma da sentença, torna-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 969260-8 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR REIS JUNIOR - Unânime - J. 24.04.2014) – grifei. Há, como se vê, prova robusta acerca da efetiva falha na prestação do serviço público pela ré em relação a unidade da usuária AMC MUDANCAS E TRANSP LTDA EP, não se revelando causas excludentes de responsabilidade, pois caberia a ré melhor diligenciar para proteger a sua rede de abastecimento de fenômenos externos. No mais, observo que os danos provocados a autora foram devidamente comprovados, pois ela juntou material suficiente para demonstrar o valor da indenização paga a segurada AMC MUDANCAS E TRANSP LTDA EP, no valor de R$ 1.506,00 em 06/02/2018, conforme se afere do comprovante de pagamento juntado na exordial (ref. 1.10), o qual não foi impugnado. Assim, a reparação dos danos totaliza a importância de R$ 1.506,00, sendo de rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.506,00 (um mil e quinhentos e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:13
Procedência
05/03/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 08:53
Recebimento
16/01/2024, 10:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/01/2024, 10:22
Remessa
14/12/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme fato Relevante 15/23 informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 3.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 4. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Confirmada
11/12/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:20
Incompetência
27/11/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Petição (Alegações finais)
30/10/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 21:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 21:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:50
Petição (Alegações finais)
28/07/2023, 16:16
Confirmada
27/07/2023, 11:33
Confirmada
24/07/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista a desistência da prova pericial, intime-se o perito para ciência. 2. Digam as partes se remanesce o interesse na produção da prova oral, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Havendo interesse, voltem conclusos para designação de audiência. 4. Não havendo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, cabendo o primeiro período para a parte autora. 5. Em seguida, cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:51
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:50
Mero expediente
31/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Confirmada
13/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:07
Confirmada
02/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:27
Confirmada
07/12/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:24
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:46
Confirmada
10/10/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:31
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:14
Confirmada
15/09/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:51
Ato ordinatório
15/09/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:37
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:14
Confirmada
30/06/2022, 16:33
Confirmada
30/06/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Defiro a realização de prova pericial. 2. Para a realização da perícia, em consulta ao cadastro de Auxiliares da Justiça/TJPR, nomeio o engenheiro eletricista Paulo Antônio Xavier Furtado (telefone para contato: (41) 9990-56653). 3. Cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios da secretaria Unificada, observando-se que incumbe à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, porquanto a perícia foi requerida exclusivamente por ela (artigo 95 do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:26
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:48
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:19
Confirmada
07/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Inépcia da inicial. A despeito dos fundamentos esposados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto da narrativa fática extrai-se conclusão lógica. Ademais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel. Min. Ari Pargendler), o que não ocorre no presente caso. O fato de faltar documentos comprobatórios do direito invocado diz com o mérito, podendo acarretar a procedência ou não do pedido, mas não com a inépcia da inicial. Destarte, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o dano e eventual omissão da autora; a adequação do sistema elétrico da segurada; a ocorrência de oscilação de rede no dia dos fatos; e o valor dos danos materiais. Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Ônus da Prova. Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre a seguradora e o terceiro (consumidor de energia elétrica e que, supostamente teve prejuízos decorrentes de sobre tensão na rede elétrica) a autora se sub-rogou nos direitos que teria o consumidor frente a Copel caso pretendesse ser ressarcido diretamente por ela. Daí se extrai que se a relação originária fosse regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a presente também o seria. Ocorre que isto não se deu no caso em baila. Nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final. Acerca do conceito de destinatário final lecionam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas, e se o sujeito adquire o bem para utiliza-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro, também deve ser considerado ‘destinatário final’? A definição do art. 2º do CDC não responde à pergunta: é necessário interpretar a expressão ‘destinatário final’. Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo de sua produção”. Com vistas a esse ensinamento, da análise do caso em tela, extrai-se que a relação não é de consumo, porquanto o bem foi adquirido para ser usado no exercício da empresa (ou seja, na atividade da pessoa jurídica). Neste caso, a autora não agiu como destinatária final econômica do serviço, pois seu custo é inserido no montante de despesas da pessoa jurídica e repassado ao consumidor final. Neste sentido, anote-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR. DANO NÃO COMPROVADO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA: ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 1) Inaplicáveis as normas previstas no CDC quando a parte autora é pessoa jurídica e não pode ser considerada a destinatária final dos serviços prestados; 2) Para configuração do dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, não sendo o bastante, para a pretensão indenizatória, meros dissabores causados pelo fato; 3) Não comprovado o fato de que o serviço teria sido prestado de forma precária, e que, portanto, teria a ré agido de forma ilícita, não há dever de indenizar. APELO NÃO-PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019047679, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 13/12/2007). Destarte, não se podendo considerar a terceira como consumidora nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, também não há que se cogitar de considerar a seguradora, de forma que a relação se rege pela lei civil ordinária. Em consequência da não aplicação da legislação consumerista, também não há que se falar em inversão do ônus da prova. Observe-se, ademais, que mesmo que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicável ao presente caso, não haveria que se falar em inversão do ônus da prova. Explica-se. A autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições técnicas e jurídicas de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência. Assim, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 5. Provas. Em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evitar arguição de nulidade, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, que retifiquem ou ratifiquem suas especificações. 6. Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:08
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:59
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:31
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Entrega em carga/vista
24/08/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:25
Confirmada
03/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:45
Confirmada
27/07/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:27
Confirmada
28/06/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:31
Petição (Contestação)
18/06/2021, 11:03
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:29
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:24
Confirmada
10/05/2021, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006648-65.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006648-65.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.506,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:17
Mero expediente
23/03/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:33
Confirmada
19/01/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)