Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019268-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0019268-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$639,46 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): FERNANDO GENESIO ERINGE BUENO
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal fixada em sentença criminal. Realizado bloqueio parcial em 18.1 e frustrada a localização do saldo remanescente, o Ministério público manifestou-se em 78.1 informando que entende que as informações acostadas aos autos demonstram a hipossuficiência do executado, concluindo pela ineficiência da continuidade presente demanda. Argumentou, ainda, que o remanescente representa apenas os valores acessórios devidos a título de correção monetária, razão pela qual entende que possível declarar-se o adimplemento dos valores devidos com o bloqueio original de 18.1, pugnando pela extinção do feito. Com efeito, diante da declaração de satisfação do crédito em 78.1 e observada a correção dos argumentos apresentados, especialmente quanto à insignificância do saldo devido a título de correção monetária, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de multa ante a ocorrência DO PAGAMENTO. Observada a previsão do artigo 51 do Código Penal e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013, a fim de assegurar que não exista nenhum embaraço à extinção da pena privativa de liberdade, comunique-se à execução penal. Diligências baixas e anotações necessárias, inclusive perante a Justiça Eleitoral. Curitiba, 25 de abril de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito