Embargos à ExecuçãoCláusula PenalEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PARANá SERVIçOS AUTOMOTIVOS E PNEUS LTDA
Autor
PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
Autor
RIBEIRO VEICULOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES
OAB/PR 37705·CPF·Representa: Autor
VICENTE TAKAJI SUZUKI
OAB/PR 38848·CPF·Representa: Autor
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA
OAB/PR 32653·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA
OAB/PR 44123·CPF·Representa: Autor
OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO
OAB/PR 27930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2022, 18:04
Documento (Informações)
12/05/2022, 09:53
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:30
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010629-57.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010629-57.2012.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$95.072,03 Embargante(s): PARANÁ SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E PNEUS LTDA PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Embargado(s): RIBEIRO VEICULOS S/A SENTENÇA
Trata-se de processo judicial remetido ao arquivo provisório em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais, após a prolação de decisão transitada em julgado. De acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado, as custas e despesas processuais têm natureza tributária, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (no caso, a data do trânsito em julgado), nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, dispõe do Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS, em seu item 2, que “[e]m se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988)” (grifou-se). De igual forma, o art. 2º, §10, da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça nº 12/2017 estabelece que “[s]omente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos” (grifou-se). Ainda, nos termos do item 1 do Enunciado Orientativo nº 40 do FUNJUS, o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) da demanda com pendência de custas ou de despesas processuais somente pode ocorrer nas hipóteses de regularização da pendência ou de prescrição do crédito tributário, conforme delineado pelo supratranscrito art. 2°, §10, da Instrução Normativa n° 12/2017. Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso sob exame, houve o transcurso de mais de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado, sem que houvesse o pagamento das custas processuais devidas, tendo o feito permanecido inerte no arquivo provisório por lapso superior ao lustro prescricional. Desse modo, restou configurada a prescrição do crédito tributário, cumprindo anotar que a presente unidade se trata de serventia estatizada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VARA CÍVEL ESTATIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de serventia estatizada, o prazo prescricional para cobrança das custas processuais é de cinco anos, nos termos do Enunciado Orientativo 41 do Funjus. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0056982-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 04.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA O PRESENTE RECURSO. ART. 98, DO CPC/2015. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO FUNJUS. SERVENTIA ESTATIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. CUSTAS PROCESSUAIS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXAS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E COMUNICAÇÃO AO FUNJUS ACERCA DO NÃO PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023812-89.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.08.2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e nos arts. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante fundamentação acima. Cumpram-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 e o Enunciado Orientativo nº 40 do FUNJUS. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se ao arquivo definitivo. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:30
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010629-57.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010629-57.2012.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$95.072,03 Embargante(s): PARANÁ SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E PNEUS LTDA PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Embargado(s): RIBEIRO VEICULOS S/A SENTENÇA
Trata-se de processo judicial remetido ao arquivo provisório em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais, após a prolação de decisão transitada em julgado. De acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado, as custas e despesas processuais têm natureza tributária, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (no caso, a data do trânsito em julgado), nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, dispõe do Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS, em seu item 2, que “[e]m se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988)” (grifou-se). De igual forma, o art. 2º, §10, da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça nº 12/2017 estabelece que “[s]omente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos” (grifou-se). Ainda, nos termos do item 1 do Enunciado Orientativo nº 40 do FUNJUS, o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) da demanda com pendência de custas ou de despesas processuais somente pode ocorrer nas hipóteses de regularização da pendência ou de prescrição do crédito tributário, conforme delineado pelo supratranscrito art. 2°, §10, da Instrução Normativa n° 12/2017. Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso sob exame, houve o transcurso de mais de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado, sem que houvesse o pagamento das custas processuais devidas, tendo o feito permanecido inerte no arquivo provisório por lapso superior ao lustro prescricional. Desse modo, restou configurada a prescrição do crédito tributário, cumprindo anotar que a presente unidade se trata de serventia estatizada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VARA CÍVEL ESTATIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de serventia estatizada, o prazo prescricional para cobrança das custas processuais é de cinco anos, nos termos do Enunciado Orientativo 41 do Funjus. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0056982-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 04.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA O PRESENTE RECURSO. ART. 98, DO CPC/2015. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO FUNJUS. SERVENTIA ESTATIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. CUSTAS PROCESSUAIS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXAS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E COMUNICAÇÃO AO FUNJUS ACERCA DO NÃO PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023812-89.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.08.2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e nos arts. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante fundamentação acima. Cumpram-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 e o Enunciado Orientativo nº 40 do FUNJUS. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se ao arquivo definitivo. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/01/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 15:36
Desarquivamento
24/01/2022, 15:36
Apensamento
19/09/2019, 13:07
Provisório
30/06/2014, 18:59
Decurso de Prazo
12/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2014, 16:16
Decurso de Prazo
26/11/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:10
Recebimento
11/11/2013, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2013, 14:28
Remessa (em diligência)
24/10/2013, 18:48
Trânsito em julgado
24/10/2013, 18:48
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:01
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2013, 14:55
Conclusão (para julgamento)
06/09/2013, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 10:09
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2013, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 14:51
Por decisão judicial
22/07/2013, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2013, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 09:11
Decurso de Prazo
18/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/06/2013, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2013, 17:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/05/2013, 17:41
Mero expediente
27/05/2013, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2013, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2013, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/05/2013, 13:56
Decurso de Prazo
10/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 16:27
Petição (Contestação)
23/04/2013, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 15:11
Mero expediente
27/03/2013, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2013, 11:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 17:13
Gratuidade da Justiça
22/03/2013, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2013, 18:30
Decurso de Prazo
09/02/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2013, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 17:20
Mero expediente
25/01/2013, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 16:29
Decurso de Prazo
23/11/2012, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)