Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:48
Confirmada
02/08/2023, 09:48
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 00:59
Trânsito em julgado
02/08/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 06:01
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003729-06.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-06.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.866,14 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Considerando o depósito efetuado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em benefício do credor. Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventual penhora ou bloqueio excedente. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:23
Confirmada
24/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 01:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:02
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:40
Confirmada
17/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:42
Ato ordinatório
09/11/2022, 08:39
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:42
Confirmada
21/09/2022, 11:32
Confirmada
06/09/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:02
Trânsito em julgado
05/09/2022, 19:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Confirmada
30/06/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003729-06.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.866,14 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento nº 0003729-06.2020.8.16.0004. 1. Relatório. Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros aforou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de Copel Distribuição S.A. Narra a autora que firmou contrato de seguro com Angela Maria Bosco e Guilherme Friedrich Von Borstel, e que, devido à oscilação no fornecimento de energia em imóvel dos segurados, viu-se obrigada a indenizá-los de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles. Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação com inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.28). Citada, a Copel apresentou contestação (mov. 31.1). Nessa peça, suscita, além da preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo de causalidade e a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora. Rechaça as demais alegações da autora, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 31.2 a 31.12). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Instadas a especificarem as provas, a Copel requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 43.1), enquanto que a autora informou “que todas as provas restaram colacionadas aos autos comprovando a falha na prestação do serviços fornecidos pela Ré” (mov. 40.1). O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no feito (mov. 47.1). Em decisão saneadora, foram rechaçadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e facultada às partes a nova da especificação de provas (mov. 50.1). A Copel retificou a especificação de provas anteriormente apresentada (mov. 55.1), e a autora nada requereu (mov. 56.1). É o relatório. 2. Fundamentação. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) Subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado quanto aos valores pagos aos segurados. Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Nesse sentido, apenas foram apresentados relatórios unilaterais pelas partes, que não possuem o condão de dirimir as dúvidas acerca da causa dos incidentes. Veja-se que além de não terem passado pelo crivo do contraditório, o que lhes retira a força probante, os laudos técnicos apresentados pela autora apontam em sentido contrário aos relatórios juntados pela ré, que também foram elaborados unilateralmente, e atestam que não houve descarga elétrica no dia dos fatos. Ou seja, há dois grupos de documentos, ambos produzidos unilateralmente pelas partes, que apontam em sentidos contrários. Especificamente quanto aos laudos da autora, indicam eles que “este aparelho foi analisado pelo técnico, onde constatou que o mesmo foi atingido por descarga elétrica vindo a danificar a PLACA Y SUS e Z SUS.” (“sic” - mov. 1.11); e, ainda, “constatamos que o equipamento está danificado em virtude a uma alteração a na corrente elétrica (danos elétricos) ocorrida no dia 31/10/2019 (“sic” – mov. 1.14). Ocorre que, a despeito de seus conteúdos, não são capazes de afastar as dúvidas acerca das causas do incidente, uma vez que não explicitam se as descargas de energia advieram da rede de alimentação ou de descarga atmosférica direta, bem como não informam quais os elementos que levaram à conclusão de que os danos vieram dessas descargas. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. E no caso em baila, conquanto a oscilação tenha sido apontada como causa provável, não restou especificado qual a causa dessa oscilação, de forma que não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo dano. Nesse sentido, acrescente-se que, conquanto também sejam unilaterais e não tenham passado pelo crivo do contraditório, os laudos apresentados pela ré apontam em sentido contrário àqueles juntados pelo autor, ou seja, indicam que não houve interrupção ou oscilação de energia no dia dos fatos (mov. 31.7 e 31.8). Destarte, não havendo provas de que houve falha no serviço prestado pela concessionária de energia na data e local do sinistro, não há falar, na espécie, em configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelo segurado da autora, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe. Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS NOS EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA - ART. 333, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118200-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 05.12.2013) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇAO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ARTIGO 6º, VIII. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. 1. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação. Cabe ao julgador analisar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da sua concessão, quais sejam a hipossuficiência e/ou a verossimilhança 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 797.881-4 das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do aparelho eletrônico do autor e a suposta deficiência na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a improcedência da ação era de vigor. Recurso não provido. ” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 797881-4 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 13.12.2011) Por fim, nem se argumente cerceamento de defesa, pois a autora deixou de requerer a produção de provas nas duas vezes em que lhe foi oportunizado. Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido no tocante ao pedido de ressarcimento dos valores pagos aos segurados, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:12
Improcedência
18/05/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:55
Confirmada
14/03/2022, 11:54
Confirmada
07/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-06.2020.8.16.0004.
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ADVOGADO: HELIO EDUARDO RICHTER
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO: ANTÔNIO CELSO C. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DECISÃO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-06.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.866,14 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Inépcia da inicial. A despeito dos fundamentos esposados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto da narrativa fática extrai-se conclusão lógica. Ademais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel. Min. Ari Pargendler), o que não ocorre no presente caso. O fato de faltar documentos comprobatórios do direito invocado diz com o mérito, podendo acarretar a procedência ou não do pedido, mas não com a inépcia da inicial. Destarte, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. 2.2. Ilegitimidade ativa. De acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, presente estará essa condição da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Isso porque, nesta última hipótese, estar-se-á diante de uma situação em que há legitimidade de parte, mas o pedido é improcedente. Neste sentido anote-se: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito”. (TJ-PR, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta". Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível). Da mesma forma lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no pólo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Com fulcro nessa lição, analisando-se o caso em tela, extrai-se que a autora é legitimada para figurar no polo ativo da demanda, pois segundo a narrativa posta na petição inicial, sub-rogou-se no direito de sua segurada, consumidora da ré. O fato de o segurado ser ou não consumidor da ré e a questão atinente a ser ou não devida indenização configuram questões de mérito que devem ser analisadas quando da sentença e que podem acarretar a procedência ou improcedência do pedido. Porém, não são fundamentos para a averiguação da legitimidade de partes, não havendo, portanto, que se falar em carência da ação. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o dano e eventual omissão da autora; a adequação do sistema elétrico da segurada; a ocorrência de oscilação de rede no dia dos fatos; e o valor dos danos materiais. Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Ônus da Prova. Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre a seguradora autora e o terceiro, consumidor de energia elétrica e que, supostamente, teve prejuízos decorrentes de sobre tensão na rede elétrica, a autora se sub-rogou nos direitos que teria o consumidor frente a COPEL caso pretendesse ser ressarcido diretamente por ela. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.689 - PR (2009/0015261-1) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Vistos. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega violação do disposto nos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, 406 do CCB/20202, 1.062, 1.063 e 1.536 do CCB/1916, interposto contra acórdão da seguinte ementa (fl. 260): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Restando configurada a relação causal entre o comportamento que produziu lesão e o dano, configurada está a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de culpa." A recorrente sustenta a ofensa aos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, alegando que a companhia seguradora não pode ser equiparada ao consumidor final, pois não configura como vítima do evento, nem é tutelada pelas normas consumeristas. Todavia a questão da aplicabilidade, ou não, do CDC em favor de seguradora que, em ação regressiva, e sub-rogada nos direitos de segurado indenizado, busca reparação de danos em face de concessionária prestadora de serviço público, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Note-se que, em sede aclaratória, o TJPR restringiu-se em reafirmar que a responsabilidade civil da concessionária em relação a terceiros somente "é afastada pelas causas que excluem o nexo etiológico: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro" (fl. 287). Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que "uma vez caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, fabricante do produto defeituoso, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na súmula 188 do STF" (REsp 802.442/SP, Relator o Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2010). Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial." Contudo, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à agravante. O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir os juros a partir do evento danoso (1º/05/1999). Como a ação foi ajuizada em 10/01/2002, antes da entrada em vigor do CC/2002, devem os juros respectivos ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR.Relator (Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 20/04/2010). (grifo meu) Ocorre que, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Explica-se. A autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições técnicas e jurídicas de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência. Assim, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 5. Provas. Em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evitar arguição de nulidade, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, que retifiquem ou ratifiquem suas especificações. 6. Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:10
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:03
Confirmada
03/10/2021, 01:58
Entrega em carga/vista
22/09/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:28
Confirmada
19/08/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:27
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:46
Petição (Contestação)
23/07/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
18/06/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:01
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:03
Confirmada
10/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:55
deferimento
30/11/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)