BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO FRANCISCO DA ROSA
OAB/PR 58877·CPF·Representa: Autor
FABIANO BONFIM GARCIA
OAB/PR 61508·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO
OAB/PR 50961·CPF·Representa: Autor
MARCELLE SENHORINHO OLIVO
OAB/PR 64027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2023, 16:15
Documento (Informações)
06/12/2022, 09:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:46
Confirmada
24/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:46
Confirmada
28/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:34
Confirmada
13/09/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-46.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-46.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.199,82 Autor(s): CLAUDINEI DE CASTRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conclusão indevida. Arapongas, 15 de julho de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:46
Confirmada
24/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:46
Confirmada
28/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:34
Confirmada
13/09/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-46.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-46.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.199,82 Autor(s): CLAUDINEI DE CASTRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conclusão indevida. Arapongas, 15 de julho de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 18:36
Mero expediente
15/07/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:25
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:51
Trânsito em julgado
25/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002947-46.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-46.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.199,82 Autor(s): CLAUDINEI DE CASTRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:29
Confirmada
07/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2021, 16:46
Documento (Certidão)
01/08/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:38
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
14/06/2021, 16:00
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
04/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-46.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-46.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.199,82 Autor(s): CLAUDINEI DE CASTRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:20
Mero expediente
04/05/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 13:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2021, 12:04
Confirmada
15/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:00
Confirmada
20/01/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:52
Confirmada
21/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:08
Recebimento
24/09/2020, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2018, 14:07
Petição (Contra-razões)
11/09/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 19:38
Mero expediente
27/04/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2018, 14:39
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:56
Improcedência
11/12/2017, 10:30
Conclusão (para julgamento)
02/12/2016, 16:35
Documento (Certidão)
03/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:07
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 13:59
Remessa (em diligência)
22/06/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 18:41
Mero expediente
01/06/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 19:08
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 15:49
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:08
Petição (Contestação)
26/11/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 15:43
Expedição de documento (Carta)
04/11/2015, 15:07
Mero expediente
15/09/2015, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 15:05
Distribuição (sorteio)
18/03/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)