Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DAYCOVAL S/A
T
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR SAMUEL IEGER SUSS
Autor
ANDERSON SATO
Reu
Advogados / Representantes
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
SAMUEL IEGER SUSS
OAB/PR 29158·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003128-10.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003128-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.007,22 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Anderson Sato Anderson Sato Cia LTDA representado(a) por Anderson Sato, Juvencio Duarte Bueno Jane Aparecida Duarte Bueno Juvencio Duarte Bueno 1. Exclua-se conforme requerido (mov.283.1). Anote-se. 2. Forte no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, determino, via Serasjud, a inclusão do nome dos executados citados no cadastro de inadimplentes, conforme pedido retro. 3. Outrossim, manifeste-se o exequente sobre o seguimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:55
Confirmada
17/03/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:59
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:55
Confirmada
17/03/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:59
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:26
deferimento
10/11/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003128-10.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003128-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.007,22 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Anderson Sato Anderson Sato Cia LTDA representado(a) por Anderson Sato, Juvencio Duarte Bueno Jane Aparecida Duarte Bueno Juvencio Duarte Bueno 1. Depreende-se dos autos que, ao mov. 268.4, foi procedido o bloqueio do veículo Uno Vivace, marca Fiat, placa AXW3H52, via sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme se denota da petição encartada ao mov. 272.1, o referido veículo, alienado fiduciariamente, foi apreendido em Ação de Busca e Apreensão nº 0022788-76.2023.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, movida pelo Banco Daycoval S.A., tendo a propriedade do bem sido consolidada em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Eis o teor do artigo: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário §1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.” O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento favorável ao levantamento da restrição RENAJUD, quando comprovada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que determinou o levantamento da penhora sobre o veículo de placas BCO-8174, restringido via Renajud, sob o fundamento de que se tratava de bem alienado fiduciariamente e já apreendido em Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário. 2. A Agravante sustentou a necessidade de manutenção da penhora até decisão final sobre a titularidade do bem, alegando que a propriedade fiduciária não estaria consolidada, além de requerer a citação de todos os herdeiros do espólio da Agravada. 3. O Juízo de origem deferiu o pedido de levantamento da penhora sob o fundamento de que a posse e propriedade do veículo foram consolidadas em favor do credor fiduciário na Ação de Busca e Apreensão, inviabilizando sua expropriação nos autos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se constrição do veículo poderia ser mantida ou não, diante da alegada ausência de comprovação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário em ação de busca e apreensão. 5. Apura-se, ainda, se haveria nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros da Agravada, além do inventariante. III. Razões de decidir 6. O Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário 7. O levantamento da penhora sobre o veículo foi autorizado porque a terceira interveniente comprovou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, afigurando-se desnecessário o aviamento de embargos de terceiro ante a prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória. 8. A penhora de bem alienado fiduciariamente não é admitida, salvo sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, no entanto, quando instados a se manifestarem quanto a penhora de tais direitos, tanto o exequente quanto a executada não demonstraram interesse antes da consolidação da propriedade ao credor fiduciário, o que inviabiliza a manutenção da restrição de transferência. 9. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, a teor do art. 75, VII, do CPC tornando desnecessária a intimação de todos os herdeiros da Executada para a validade dos atos processuais em ação de execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A penhora sobre os direitos aquisitivos em relação veículo alienado fiduciariamente é inviável após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969”. “O espólio é representado pelo inventariante, não sendo necessária a citação individualizada dos herdeiros para a validade dos autos processuais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII, 627, 674; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024678-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 29.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa Gálata Química para manter a penhora do veículo de placas BCO-8174 foi negado. A decisão anterior que levantou a penhora foi mantida porque a empresa Aymoré, que pediu o levantamento, comprovou que tinha a propriedade do veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária, e as partes não apresentaram interesse em penhorar os direitos sobre esse contrato. Portanto, a decisão de liberar o veículo foi considerada correta e não houve motivo para mudá-la. (TJ-PR 01280179620248160000 Londrina, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 25/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) Destarte, considerando que após o mandado de busca e apreensão ter sido efetivado e o bem entregue a credora fiduciária (mov. 274.4/272.6), a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do Banco Daycoval S.A. foram consolidadas, defiro o pedido de levantamento da restrição de transferência que recaiu sobre o veículo Uno Vivace, marca Fiat, placa AXW3H52. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2025. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 04:57
Confirmada
05/11/2025, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 09:37
Confirmada
02/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:30
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:22
deferimento
31/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:51
Confirmada
12/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:02
Confirmada
18/12/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 13:54
Confirmada
16/09/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:32
Confirmada
14/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:13
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:03
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:10
Confirmada
02/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:27
Confirmada
18/10/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
04/08/2023, 00:10
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:28
Confirmada
25/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:09
Confirmada
19/07/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:05
Confirmada
10/04/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003128-10.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003128-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.007,22 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Anderson Sato Anderson Sato Cia LTDA representado(a) por Anderson Sato, Juvencio Duarte Bueno Jane Aparecida Duarte Bueno Juvencio Duarte Bueno 1. A Lei nº 8.099/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, esclarecendo, no artigo 1º, caput, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º da mesma norma salienta que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Conforme atesta a certidão de mov. 199.1, há um único imóvel registrado como propriedade de Anderson Sato (executado), e é exatamente aquele objeto de constrição nesta execução: o de matrícula nº 66.066 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Por outro lado, a exequente não logrou êxito em comprovar as hipóteses que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família descritas nos artigos 3º ou 4º da Lei nº 8.099/1990 ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino o levantamento de todas as constrições decorrentes desta execução que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 66.066 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. 2. Intime-se a exequente para que promova o pagamento das custas devidas ao depositário público pelos serviços prestados (mov. 156.1), comprovando o adimplemento nos autos. 3. Defiro o pedido de mov. 212.1, item “c”. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SisbaJud, o bloqueio de numerário existente em conta dos executados. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:10
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:08
deferimento
30/03/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2022, 09:49
Confirmada
30/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003128-10.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003128-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.007,22 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Anderson Sato Anderson Sato Cia LTDA representado(a) por Anderson Sato, Juvencio Duarte Bueno Jane Aparecida Duarte Bueno Juvencio Duarte Bueno 1. Acerca dos esclarecimentos, diga o exequente. 2. A seguir, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:56
Mero expediente
13/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:35
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003128-10.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003128-10.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.007,22 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Anderson Sato Anderson Sato Cia LTDA representado(a) por Anderson Sato, Juvencio Duarte Bueno Jane Aparecida Duarte Bueno Juvencio Duarte Bueno 1. Acerca das incongruências apontadas pela exequente, esclareça o executado. 2. A seguir, voltem conclusos para decisão sobre a alegada impenhorabilidade. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:11
Mero expediente
01/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:47
Confirmada
22/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:19
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 22:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:53
Confirmada
24/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:36
Confirmada
25/11/2020, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:27
Documento (Certidão)
10/03/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:12
Mero expediente
21/11/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 17:13
Movimentação processual
25/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:41
deferimento
13/11/2017, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:18
deferimento
13/03/2017, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:27
Por decisão judicial
24/09/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:36
Ato ordinatório
02/08/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:04
Documento (Ofício)
16/03/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 10:21
Confirmada
11/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 11:12
deferimento
08/03/2016, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 14:17
Ato ordinatório
16/02/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:35
Documento (Certidão)
05/02/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 14:23
Documento (Certidão)
03/02/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 12:12
Documento (Certidão)
20/01/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 14:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:38
Ato ordinatório
07/10/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 09:38
Ato ordinatório
27/08/2015, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 09:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:37
Remessa (em diligência)
21/07/2015, 15:17
deferimento
14/07/2015, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/07/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:12
Confirmada
26/06/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:09
Confirmada
06/04/2015, 15:13
Ato ordinatório
24/03/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 16:22
Documento (Certidão)
20/10/2014, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 14:31
Decurso de Prazo
18/07/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 09:05
Documento (Certidão)
02/07/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 12:58
deferimento
28/05/2014, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2014, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2014, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)