Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014v 1. Diante da impugnação ao bloqueio apresentada pela executada no evento 1204, devido ao posicionamento jurisprudencial do TJPR, defiro a expedição do ofício pugnado a fim de se apurar a natureza da conta bloqueada. 2. Sobrevindo resposta, digam as partes em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem para julgamento da impugnação ao bloqueio de valores. 4. Intimem-se. Em 19 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 15:43
Confirmada
22/05/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 23:03
Confirmada
13/05/2026, 09:04
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC) 4. Autorizo, se necessário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará em razão dos valores transferidos/depositados. 5. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 18:16
Confirmada
17/04/2026, 10:53
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:55
Mero expediente
14/04/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:08
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Anote-se conforme pugnado pela Curadoria Especial no evento 1186. ANOTE-SE. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 1173. 3. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 17:18
Confirmada
19/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:53
Mero expediente
17/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 1170), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 18 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 17:07
Confirmada
28/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:02
Confirmada
23/02/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:06
deferimento
19/02/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:38
Desarquivamento
18/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 16:29
Provisório
25/09/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:31
Documento (Ofício)
25/09/2025, 17:29
Desarquivamento
25/09/2025, 17:28
Provisório
17/04/2025, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:52
Confirmada
27/02/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Anote-se conforme pugnado no evento 1153. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 1144. 3. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:18
Mero expediente
26/02/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:11
Confirmada
13/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Tendo em vista que as manifestações dos eventos 1141 e 1142 são idênticas, determino seja tornada sem efeito a do evento 1142. ANOTE-SE. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 12/02/2031. 4. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:11
Mero expediente
12/02/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:39
Confirmada
07/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:54
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 19:11
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Confirmada
31/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 1111, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:21
Mero expediente
27/01/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:18
Confirmada
27/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:15
Confirmada
23/01/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 22 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 21:22
Mero expediente
22/01/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2025, 15:12
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:45
Confirmada
09/01/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Diante do certificado no evento 1086 e do contido nos eventos 807 e 831, acerca do levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel, querendo, diga terceiro interessado em 05 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se integralmente o comando do evento 1057. 3. Intimem-se. Em 7 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:23
Mero expediente
07/01/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 10:05
Confirmada
23/12/2024, 08:52
Documento (Certidão)
20/12/2024, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Diante do informado e pugnado pelo terceiro no evento 1081, certifique a Serventia acerca do cumprimento do comando do evento 753. Em caso negativo, deve ser promovido o levantamento. 2. No mais, cumpra-se integralmente o comando do evento 1057. 3. Intimem-se. Em 16 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 19:20
Mero expediente
16/12/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 08:50
Confirmada
12/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 14:40
Confirmada
28/11/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:04
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:20
Confirmada
18/11/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 1053, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 20:22
Mero expediente
12/11/2024, 18:06
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 14:28
Confirmada
04/11/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Indefiro o requerimento do evento 1048, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito, inclusive por não restar comprovado que os executados realizam gastos com viagens ao exterior ou que sequer possuem veículo de sua propriedade.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2. Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 1 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 12:06
Mero expediente
01/11/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Recebo os embargos declaratórios do evento 1034, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2. Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 1026. 3. Intimem-se. Em 11 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 17:03
Confirmada
12/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:33
Mero expediente
11/10/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 19:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:15
Confirmada
03/10/2024, 08:48
Confirmada
03/10/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 2 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Ciência ao exequente quanto aos ofícios respondidos nos eventos 1014 e 1020. 2. Defiro à Bradesco Seguros o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial (evento 1018), devendo ser comunicada para atendimento. 3. No mais, cumpra-se o comando do evento 1013. 4. Intimem-se. Em 30 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:48
Mero expediente
02/10/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:34
Mero expediente
30/09/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 14:05
Confirmada
26/09/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Anote-se conforme pugnado no evento 1010. ANOTE-SE. 2. No mais, considerando os ofícios respondidos, cumpra-se o comando do evento 986. 3. Intimem-se. Em 23 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:01
Mero expediente
23/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 23:47
Confirmada
20/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:58
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 13:03
Confirmada
31/07/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 16:30
Confirmada
27/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 984, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 25 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:40
Mero expediente
25/07/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 17:09
Confirmada
18/07/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 14 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:24
Mero expediente
15/07/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:16
Confirmada
21/05/2024, 10:47
Confirmada
21/05/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 958), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 958), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 3. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 958), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 4. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB (evento 958), devendo ser realizada em face do executado. 5. Indefiro a consulta junto ao sistema ARISP/SREI, posto apenas se destinar a beneficiários da justiça gratuita, devendo a parte interessada realizar a busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 6. Intimem-se. Em 14 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:10
Mero expediente
14/05/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24.546-13/2014v 1.Suspenda-se conforme decidido (mov.916.1). 2.Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:35
Confirmada
12/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:27
Mero expediente
11/01/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:34
Confirmada
15/12/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 24546-13/2014 1.Indefiro o requerimento do evento 936, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito, inclusive por não restar comprovado que os executados realizam gastos com viagens ao exterior ou que sequer possuem veículo de sua propriedade.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2.Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:27
Mero expediente
12/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:19
Confirmada
05/12/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 Diante do decidido em sede de agravo (evento 931), segue comprovante de consulta realizada junto ao sistema SNIPER. Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 01 de dezembro de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA CNPJ Razão social Data de cadastro 08.054.971/0001-26 CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA 15/05/2006 Natureza jurídica Qualificação do responsável Capital social Porte Sociedade Empresária Limitada Sócio-Administrador R$ 100.000,00 Empresa de pequeno porte Opção pelo Simples Opção pelo MEI Não Não Endereço Telefone(s) RUA MARECHAL DEODORO, 51 (4 ANDAR CJ 402 - A) - CENTRO, CURITIBA/PR (80.010-010) 41 33534315 Atividades econômicas 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring; 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica Situação cadastral (01/03/2019) Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) Relações de entrada Origem Relação LEDELCI JOSE FURLANI Sócio-Administrador NORTON OTILIO MELLO PENKAL Sócio-Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome LEDELCI JOSE FURLANI (185.946.039- CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- 91) (08.054.971/0001-26) Administrador NORTON OTILIO MELLO PENKAL CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- (401.504.109-72) (08.054.971/0001-26) Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto GABRIELA CAXAMBU PENKAL Nome CPF Data de inscrição Data de nascimento GABRIELA CAXAMBU PENKAL 079.697.389-07 04/10/2007 27/04/1991 Nome da mãe LEONIZA CAXAMBU PENKAL Endereço Telefone AVENIDA DEP MARIO DE BARROS, 752 (APT 11) - JUVEVE, CURITIBA/PR (80.530-280) 41 33569926 Sexo Situação cadastral (26/04/2013) Feminino Regular Nenhum objeto foi encontrado. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto LEDELCI JOSE FURLANI Nome CPF Data de nascimento Nome da mãe LEDELCI JOSE FURLANI 185.946.039-91 06/02/1954 IRMA FURLANI Endereço Ano do óbito Sexo RUA MAL CARDOSO JUNIOR, 60 (CASA) - JD AMERICAS, CURITIBA/PR (80.045-290) 2021 Masculino Situação cadastral (28/09/2021) Titular falecido Relações de saída Destino Relação CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio-Administrador BELLA PAPELARIA LTDA Sócio-Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome LEDELCI JOSE FURLANI CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- (185.946.039-91) (08.054.971/0001-26) Administrador LEDELCI JOSE FURLANI Sócio- BELLA PAPELARIA LTDA (18.434.556/0001-51) (185.946.039-91) Administrador
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:34
Mero expediente
04/12/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:32
Recebimento
29/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:42
Confirmada
18/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 20:59
Execução frustrada
17/07/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 15:39
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:33
Confirmada
06/07/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Note-se que a consulta realizada ao Renajud (mov. 846) revelou inexistir veículo em nome da executada GABRIELA, e não há indício nos autos de que possa estar conduzindo veículos em nome de terceiros a fim de evitar a localização e constrição de seu patrimônio, assim como em relação à executada LEDELCI, os veículos encontram-se com restrições, e um deles está com anotação de "roubo". Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento dos pedidos de apreensão do passaporte, o bloqueio da CHN e o bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e/ou débito pertencentes ao executado. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:47
Indeferimento
04/07/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 16:54
Confirmada
30/06/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DESPACHO Trata-se da execução de título extrajudicial em que, a requerente busca via sistema SNIPER, esta restou indeferida conforme mov. 880 e 886. Entretanto, das referidas decisões, a parte interpôs agravo de instrumento no mov. 892. Nesse sentido, decido. Verifica-se que, conforme fora argumentado pela parte credora, em sede de retratação, aponto o pretérito entendimento desta Magistrada quanto a ineficiência do sistema, eis que até os dias de hoje não se verifica uma integração com os principais sistemas de registros de bens. No entanto, frente aos argumentos lançados em recurso, DEFIRO o pedido de utilização do SNIPER conforme tela que segue em anexo. Comunique-se via mensageiro ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de instrumento). Em anexo tela extraída do sistema. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023. 27/06/2023, 14:02 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome LEDELCI JOSE FURLANI CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- (185.946.039-91) (08.054.971/0001-26) Administrador LEDELCI JOSE FURLANI Sócio- BELLA PAPELARIA LTDA (18.434.556/0001-51) (185.946.039-91) Administrador about:blank 1/1 27/06/2023, 14:01 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. about:blank 1/1 27/06/2023, 14:04 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome LEDELCI JOSE FURLANI CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- (185.946.039-91) (08.054.971/0001-26) Administrador NORTON OTILIO MELLO PENKAL CAIOBA TECHNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA Sócio- (401.504.109-72) (08.054.971/0001-26) Administrador about:blank 1/1
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:03
Mero expediente
27/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:41
Confirmada
05/06/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida contra a decisão de ref. 880, que indeferiu o pedido de acesso ao SNIPER, alegando que o comando fora omisso e contraditório, posto que tal sistema seria um avanço para processos de execução, sendo direito do credor perseguir bens para satisfação da dívida. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da decisão, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. Esclareço que não se discute a impossibilidade do credor em utilizar-se de ferramentas para buscar seu crédito, mas sim quanto a ausência de eficácia do sistema requerido. Não houve omissão no comando, uma vez que devidamente fundamentado tal posicionamento - inclusive de acordo com recente entendimento do E. TJPR, que constou na referida decisão.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 19:37
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 19:10
Confirmada
25/05/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DESPACHO 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:57
Indeferimento
24/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:58
Confirmada
17/05/2023, 09:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 20:29
Confirmada
20/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda (CPF/CNPJ: 08.054.971/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 51 Galeria Ritz, 51 sala 402A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-905 GABRIELA CAXAMBU PENKAL (CPF/CNPJ: 079.697.389-07) Rua Marechal Deodoro, 51 Galeria Ritz, 51 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-905 LEDELCI JOSE FURLANI (RG: 12354169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.946.039-91) Rua Lindolfo Pessoa, 322 apto. 51 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 Terceiro(s): JOEL FURLANI (RG: 50536866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 868.611.409-10) nao consta, s/n - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Desabilite-se o terceiro. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:58
Confirmada
18/04/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:54
Mero expediente
18/04/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0024546-13.2014.8.16.0001 DESPACHO - DILIGÊNCIAS a) Buscas em sistemas: 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 2. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Sra. Escrivã: 4. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 5. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 6. em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 7. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 8. Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 9. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 10. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 11. Com relação ao sistema SREI, esclareço que o convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita ao credor- exequente. 12. A todos os demais, caberá a parte ou seu advogado acessar os respectivos sistemas, a saber: 13. SREI: www.registradores.org.br. b) Expedição de ofícios: 14. Defiro a expedição de ofício ao BACEN, conforme requerido. 15. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. c) Sniper: 16. Quanto ao pedido junto ao SNIPER, DECIDO. 17. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). 18. Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. 19. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. 20. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. 21. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. 22. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023). 23. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. Diligências necessárias. Curitiba, 21/03/2023. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:09
Confirmada
10/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:57
Confirmada
24/03/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:28
Determinação de Diligência
21/03/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:25
Reativação
15/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 11:44
Confirmada
23/09/2022, 09:30
Definitivo
22/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:33
Documento (Ofício)
22/09/2022, 11:32
Reativação
22/09/2022, 11:27
Definitivo
16/09/2022, 16:16
Documento (Informações)
16/09/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 13:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 20:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:44
Confirmada
29/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Responda-se ao ofício de mov. 814, esclarecendo que a ordem de baixa na indisponibilidade do imóvel advinda deste juízo, limita-se somente à este processo. 2. Logo, promova-se a baixa da indisponibilidade referente aos presentes autos. 3. Nada mais requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Em, 23 de agosto de 2022. s
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:46
Mero expediente
24/08/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:17
Desarquivamento
23/08/2022, 11:15
Provisório
09/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:52
Desarquivamento
09/08/2022, 15:50
Provisório
01/08/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 13:21
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Defiro a baixa em relação as indisponibilidades arguidas pelo terceiro (mov. 796) não resistidas pelo credor (mov. 795). 2. Após, retornem ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Em, 06 de julho de 2022. f
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 18:31
Confirmada
09/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:53
Mero expediente
07/07/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. No prazo de dez dias, comprove o terceiro as suscitadas indisponibilidades advindas deste juízo, contra as quais o credor não resistirá (mov. 775). 2. Diligências necessárias. Em, 05 de julho de 2022. f
06/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:20
Mero expediente
05/07/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:30
Confirmada
01/07/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Cumpra-se o despacho de mov. 779. 2. Diligências necessárias. Em, 28 de junho de 2022. f
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:48
Mero expediente
28/06/2022, 18:51
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Documento (Ofício)
22/06/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Nos termos da Res. DPG 144/2022, evitando-se a declaração de nulidade, defiro o pedido formulado pela Defensora Pública Samylla de Oliveira Julião. 2. Portanto, aguarde-se até dia 16.06.2022, então, intime-se. 3. Diligências necessárias. Em, 7 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 17:41
Confirmada
11/06/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 21:12
Mero expediente
07/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:00
Documento (Ofício)
31/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Confirmada
27/05/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Intimem-se as partes sobre o mov. 767. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Em, 24 de maio de 2022. s
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:02
Mero expediente
24/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:58
Documento (Ofício)
24/05/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:02
Documento (Ofício)
17/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:06
Confirmada
12/05/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, NCPC). 2. Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 3. Diligências necessárias. Em, 09 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:26
Documento (Ofício)
10/05/2022, 18:39
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Execução frustrada
09/05/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 08:57
Documento (Certidão)
07/05/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:35
Confirmada
29/04/2022, 09:41
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:25
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:22
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:21
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:20
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:19
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:17
Documento (Ofício)
28/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:05
Confirmada
28/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:07
Confirmada
22/04/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024546-13.2014.8.16.0001 1. Habilite-se o terceiro interessado (mov. 733). 2. Diligências necessárias. Em, 19 de abril de 2022. s
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
21/04/2022, 15:18
Mero expediente
19/04/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 21:46
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 12:15
Confirmada
18/03/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda (CPF/CNPJ: 08.054.971/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 51 Galeria Ritz, 51 sala 402A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-905 GABRIELA CAXAMBU PENKAL (CPF/CNPJ: 079.697.389-07) Rua Marechal Deodoro, 51 Galeria Ritz, 51 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-905 LEDELCI JOSE FURLANI (RG: 12354169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.946.039-91) Rua Lindolfo Pessoa, 322 apto. 51 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB (mov. 712), decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 3. Ademais, oficie-se conforme se requer, às expensas do exequente. 4. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:04
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 14:47
Confirmada
12/03/2022, 14:47
Outras Decisões
12/03/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:52
Confirmada
08/03/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DESPACHO 1. Negativa a penhora online, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto a credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:16
Mero expediente
26/02/2022, 09:15
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:06
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 16:13
Confirmada
05/02/2022, 15:26
Confirmada
04/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DESPACHO 1. Ciente da recusa/decurso de prazo do defensor dativo nomeado, nomeio a Defensora Pública com atribuição para atuar neste Juízo, Dr. Erick Le. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:40
Mero expediente
01/02/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Documento (Certidão)
17/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 16:21
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2021, 16:14
Confirmada
04/12/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:21
Confirmada
30/11/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio ANE CAROLINE DE OLIVEIRA CRUZ, inscrito(a) na OAB/PR n. 46679. 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, cumpra-se a decisão retro. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 17:19
Confirmada
27/11/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 16:59
Confirmada
26/11/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024546-13.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.136,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Caiobá Technologia e Fomento Mercantil Ltda GABRIELA CAXAMBU PENKAL LEDELCI JOSE FURLANI DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021.
26/11/2021, 00:00
Defensor Dativo
25/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 11:40
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 17:34
Confirmada
09/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:44
Confirmada
25/01/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:28
Confirmada
19/01/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 16:57
Confirmada
15/01/2021, 09:43
Por decisão judicial
14/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:04
Execução frustrada
13/01/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 15:38
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:38
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
14/12/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 15:54
Confirmada
12/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:26
Mero expediente
10/12/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:21
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Confirmada
04/12/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:16
Confirmada
03/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 22:28
Confirmada
30/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:23
Mero expediente
25/11/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:00
Confirmada
23/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 06:42
Confirmada
20/11/2020, 06:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:41
Mero expediente
13/11/2020, 09:21
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:21
Mero expediente
26/10/2020, 19:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:36
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2020, 11:01
Ato ordinatório
24/01/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:41
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:04
Documento (Ofício)
06/12/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:50
Por decisão judicial
21/11/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 07:57
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:27
Execução frustrada
19/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 15:34
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 07:28
Mero expediente
28/10/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:52
Mero expediente
11/10/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:39
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 20:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:20
Mero expediente
20/09/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 20:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 20:22
Desarquivamento
27/08/2019, 20:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:04
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 15:17
Provisório
19/11/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:34
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:23
Desarquivamento
14/11/2018, 14:23
Provisório
09/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:22
Documento (Certidão)
23/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:32
Execução frustrada
19/10/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:25
Mero expediente
12/10/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:53
Mero expediente
10/10/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 20:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:09
Por decisão judicial
20/09/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 18:06
Execução frustrada
20/09/2017, 17:00
Ato ordinatório
20/09/2017, 10:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 09:24
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:37
deferimento
30/08/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:52
Mero expediente
25/08/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 22:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:55
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2017, 17:20
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:47
Documento (Ofício)
06/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:28
Requisição de Informações
29/06/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2017, 16:32
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:15
Mero expediente
06/06/2017, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 13:38
Documento (Ofício)
22/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 15:08
Documento (Certidão)
05/09/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 17:01
Por decisão judicial
02/09/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:51
Mero expediente
01/09/2016, 11:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 18:29
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 12:20
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:39
Documento (Certidão)
02/08/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:28
Mero expediente
29/07/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:54
Documento (Certidão)
27/07/2016, 13:53
Mero expediente
26/07/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 09:01
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:50
Mero expediente
22/07/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:29
Mero expediente
15/07/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 13:49
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 18:09
Mero expediente
15/06/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:58
deferimento
08/06/2016, 19:06
Ato ordinatório
08/06/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:04
Mero expediente
30/05/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 15:12
Documento (Certidão)
25/05/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 14:09
Mero expediente
30/09/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 14:15
Ato ordinatório
30/09/2015, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 12:09
Mero expediente
28/09/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 16:10
Desarquivamento
24/09/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 16:41
Provisório
22/09/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 16:38
Mero expediente
22/09/2015, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 15:30
Por decisão judicial
07/08/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 15:21
Mero expediente
07/08/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2015, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 14:10
Mero expediente
27/05/2015, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 13:06
Mero expediente
25/05/2015, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 12:57
Mero expediente
18/05/2015, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 12:00
Mero expediente
27/04/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 10:37
Mero expediente
22/04/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 17:06
Mero expediente
17/04/2015, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 14:09
Documento (Certidão)
16/04/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 13:21
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:06
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:06
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 12:33
Mero expediente
28/11/2014, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/11/2014, 16:07
Ato ordinatório
23/09/2014, 20:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:33
Documento (Certidão)
29/07/2014, 13:24
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 13:23
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 13:21
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:44
Documento (Certidão)
24/07/2014, 09:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:35
deferimento
23/07/2014, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 09:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 19:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)