Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: KELLI CRISTINA PEREIRA PRESA CARDOZO ESTELLA
Réus: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ALICE ESTELLA DO NASCIMENTO LAURA ESTELLA DO NASCIMENTO MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n. 0003305-66.2017.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – Relatório KELLI CRISTINA PEREIRA PRESA CARDOZO ESTELLA, acostando documentos à inicial, ajuizou “ação de pensão por morte” em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, ALICE ESTELLA DO NASCIMENTO, LAURA ESTELLA DO NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em síntese, a autora pleiteia o recebimento de pensão em virtude do falecimento de Sueli Cardozo Estella, servidora pública municipal com foi casada, o que lhe foi negado na via administrativa (protocolo nº 08-007316/2016). O pedido de implementação do benefício em caráter liminar foi indeferido mediante a constatação de que, na época do óbito, a autora e a Sra. Sueli, ainda que formalmente casadas, viviam em separação de fato, conforme apurado no respectivo processo administrativo – seq. 12. Em seguida, o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA contestaram a inicial sob oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central argumento de que não havia convivência em comum ou dependência econômica entre a autora e a servidora falecida – seq. 17. Seguido o trâmite legal, ALICE ESTELLA DO NASCIMENTO e LAURA ESTELLA DO NASCIMENTO – netas da Sra. Sueli e menores que usufruem da pensão por morte deixada pela servidora – também ofereceram contestação, reiterando a existência de separação de fato entre a autora e a segurada – seq. 113. Por seu turno, a autora apresentou réplica, quando argumentou que “a certidão de casamento é documento que goza de fé pública, logo, presume-se que caso [a autora e a servidora] desejassem o rompimento amoroso, teriam providenciado a separação judicial ou o divórcio”; que a decisão proferida na seara administrativa é embasada apenas em testemunhos de pessoas que possuem interesse direto no benefício pleiteado; e que tratando-se de cônjuge supérstite, não se exige a demonstração de dependência financeira para a concessão do benefício – seq. 119. Foi determinada a produção de prova oral e, então, realizada audiência de instrução (cf. termo de seq. 228). Após, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 234, 235 e 237). Derradeiramente, o Ministério Público opinou pelo julgamento de improcedência da demanda – seq. 240. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da autora como dependente de Sueli Cardozo Estella à época de seu falecimento. Pois bem. Inicialmente, repise-se que o regime previdenciário dos servidores do Município de Curitiba é regulamentado pela Lei Municipal n.º 9.626/1999, que em seu artigo 5º consigna serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dependente do segurado “o cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união”. Portanto, a legislação aplicável não atenta apenas para o aspecto formal do matrimônio, mas exige a constância do casamento, isto é, que não haja separação de fato, para que então o supérstite faça jus à pensão por morte. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ VÁRIOS ANOS, E QUE PERSISTIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR, O QUE AFASTA O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª CC - 0000215- 79.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.07.2021). Do mesmo modo, a redação do art. 6º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma assinala ser hipótese de perda da qualidade de segurado, quanto ao cônjuge, a separação de fato. Fixada esta premissa, tem-se que após a autora formular pedido administrativo pela sua inclusão “pós-morte” como dependente da servidora Sueli, com a respectiva concessão do benefício, a Assessoria Jurídica do IPMC apurou, a partir de depoimentos prestados no bojo da ação penal de autos n.º 0003987-29.2014.8.16.0003, que a autora e Sueli passaram a viver separadas, sem animus familiae, meses antes do óbito – seq. 1.7. Logo, ao ajuizar a presente ação, que tem o fito de desconstituir uma decisão administrativa, a autora assumiu o ônus de comprovar a existência de relação conjugal – em seu sentido material – quando do falecimento da servidora, nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cabendo o argumento de que se deveria presumir a persistência do vínculo amoroso a partir da falta de separação judicial ou divórcio. Ora, se é princípio basilar da hermenêutica jurídica o de que a lei não contém palavras inúteis, a redação da Lei Municipal n.º 9.626/1999, ao indicar que o cônjuge é segurado desde que “na constância do casamento”, como já visto, afasta a tese ventilada, pois nitidamente se refere às situações de separação de fato, em que não foi diligenciado o divórcio. Aliás, cumpre destacar que a autora, apesar de reiteradamente afirmar ser casada com a servidora, sequer afirmou que a conclusão da autoridade administrativa estaria equivocada, isto é, que mantinha relação matrimonial com Sueli quando do seu falecimento, limitando-se a defender que lhe asseguraria o benefício a mera manutenção da qualidade formal de cônjuge, ainda que não mais residisse com a esposa. Por outro lado, a autora também não logrou comprovar a constância do casamento através da prova oral produzida, visto que do depoimento da única testemunha que arrolou não é possível confirma-lo. Aqui, destaque-se que a testemunha afirmou que o relacionamento do casal era conturbado e não confirmou que as duas moravam juntas à época do falecimento – seq. 227. Sendo assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia – art. 373, I, do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, verba a ser igualmente dividida entre a procuradoria municipal e a advogada que atuou na defesa dos interesses das rés menores de idade, ressalvada, entretanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto