COMERCIO DE MAQUINAS JOCA LTDA REPRESENTADO(A) POR CHARLES JOAQUIM RUHLE
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
WILLIAM RIBEIRO SILVEIRA
OAB/PR 54307·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-52.2019.8.16.0004
Vistos. Cumpra-se a decisão de sequência n.º 209. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
08/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 18:37
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:56
Confirmada
19/03/2026, 19:29
Arquivamento
04/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:43
Confirmada
05/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:43
Confirmada
05/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:49
Confirmada
18/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:32
Confirmada
07/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:00
Confirmada
07/05/2024, 10:31
Confirmada
29/04/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:57
Trânsito em julgado
19/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 06:42
Recebimento
08/03/2024, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:38
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-52.2019.8.16.0004
Vistos. O presente processo não consta da comunicação de renúncia de sequência n.º 161. Cumpra-se a sentença de sequência n.º160. Intime-se. Curitiba, 15 de maio de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu: COMÉRCIO DE MÁQUINAS JOCA LTDA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000954-52.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM SUMÁRIA DE COBRANÇA” em face de COMÉRCIO DE MÁQUINAS JOCA LTDA. Relatou, em síntese, ser fornecedora de energia elétrica para a unidade consumidora n° 3612996, localizada na Av. Comendador Franco, nº 2.600, em Curitiba/PR, cadastrada em nome da ré, e que realizou inspeção no imóvel em 13/03/2017, constatando a existência de irregularidade nos equipamentos de medição: “Um lacre da tampa principal violado e um ausente. Aplicamos 1000w de carga, as bobinas das fases A e B não respondem ao teste de giro. Equipamento fratelo registrou -67,9%”. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo, que teria seguido a Resolução ANEEL n° 414/2010, tendo a consumidora sido notificada acerca da possibilidade de presenciar integralmente a verificação, com o laudo final constatando uma ação externa que teria modificado o medidor. Afirmou que os valores medidos comprovam que a irregularidade vem desde março/2014, quando o consumo sofreu uma abrupta diminuição, sem nenhuma justificativa. Discorreu acerca da responsabilidade do consumidor, segundo os artigos 166 e subsequentes da já indicada Resolução, por ser o depositário da custódia do equipamento de medição, além de ter sido o único beneficiado pela fraude. Alegou estar correto o valor apontado, pois teria seguido as providências necessárias para apuração da energia não faturada, conforme art. 129 e seguintes da Resolução, utilizando a média de consumo dos dozePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central meses anteriores à realização do procedimento irregular para aferir o consumo a ser recuperado. Ao final, pediu a declaração de validade do procedimento administrativo e de existência do débito, com a condenação da ré ao pagamento da importância total de R$ 30.352,03. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (seq. 22.1), impugnando o procedimento administrativo da Copel, vez que, se houvesse irregularidade no medidor, tal fato deveria ter sido verificado anteriormente pelos prepostos da fornecedora de energia. Alegou não restar comprovada sua culpa na suposta fraude, o que seria ônus da Copel, por se tratar de relação consumerista. Sustentou ainda que o valor imputado é excessivo, pois arbitrado de forma unilateral e sem informação correta, configurando prática abusiva. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica pela autora (seq. 27.1). Intimadas as partes para especificar provas, a Copel requereu perícia e oitiva de testemunhas (seq. 32.1), assim como a ré (seq. 34.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 37.1). Em decisão saneadora (seq. 40.1), foi deferida a produção de prova pericial. O advogado da autora apresentou renúncia ao mandato conferido, sem haver habilitação de novo causídico (seq. 68.1). Laudo pericial apresentado com complementação (seq. 97.1). Sem novos requerimentos, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento dos valores cobrados pela autora em decorrência de procedimento administrativo de recuperação de consumo verificado pela existência de fraude no medidor de energia elétrica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No mérito, primeiramente, não se observa qualquer irregularidade no procedimento administrativo que verificou a fraude no medidor. Nos termos do art. 167 da Resolução ANEEL n° 414/2010, o consumidor é o responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição da concessionária, não havendo como imputar à Copel o ônus de provar a autoria da violação ao medidor. Ora, sendo o consumidor o responsável pelos cuidados com o equipamento, e tendo sido o principal beneficiado pela fraude, é correta sua responsabilização pelos danos causados. Entender de forma contrária seria permitir o enriquecimento sem causa da ré, que usufruiu do fornecimento de energia elétrica pagando apenas uma parcela do que consumiu, em detrimento da Copel, que prestou o serviço, mas, mesmo assim, recebeu menos do que deveria. Da mesma forma concluiu o expert nomeado para analisar o procedimento: “É possível afirmar que pela constatação feita em campo, conforme TOI (Ref. mov. 1.2) e pelos testes realizados em laboratório com presença do perito, que todo o consumo das fases 1 e 2 não foram marcados pelo medidor, uma vez que as bobinas de tensão não estavam energizadas. Desta maneira, existe uma diferença entre o consumo previsto e o consumo real, consequentemente diferenças entre os valores pagos na fatura.” Em relação ao cálculo, verifica-se que foi observado o rito imposto pelo art. 130 da já citada Resolução. Analisado o histórico de medição, a ré aferiu como setembro/2001 o início da irregularidade, considerando então o valor de 1755 kWh mensais como parâmetro para o cálculo dos meses posteriores. Assim, atingiu-se o montante de 37.181 kWh a ser recuperado, o que resultou na cobrança de R$ 22.872,27, que é legítima. Não foi outra a conclusão do perito nomeado quando perguntado acerca da correção dos cálculos da concessionária: “Sim, foi adotado o método previsto no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para apurar a quantidade de energia supostamente sonegada no período das irregularidades. O inciso III, faz a seguinte afirmação: “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. Uma vez que a irregularidade foi identificada pela concessionária em outubro de 2001, conforme dados da Ref. mov 1.2, foi apurado os três maiores valores num período de 12 meses anteriores ao início da regularidade. Destes três valores, foi obtido o valor médio de 1755kWh. Vale a pena ressaltar que o período de 36 meses é o limite de retroação de cobrança definido pela resolução da ANEEL, não o início da irregularidade.” Além disso, a ré foi intimada acerca de todos os atos posteriores, inclusive apresentando recurso administrativo, que foi devidamente analisado pela autora. Entre os demais argumentos listados pela ré, não há nenhum capaz de desconstituir a regularidade do procedimento administrativo, que goza de presunção de legitimidade, tendo seguido estritamente a Resolução ANEEL n° 414/2010, ao qual estava vinculado o serviço de fornecimento de energia elétrica no momento dos fatos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – RECURSO DA AUTORA RECONVINDA – FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA – PERÍODO DE COBRANÇA A MENOR DAS FATURAS – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONSUMIDORA QUE NÃO A EXIME DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO – RECUPERAÇÃO DA RECEITA PELA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM CRITÉRIOS INDICADOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010 VIGENTE À ÉPOCA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0013132-50.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.08.2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANIFICAÇÃO DO MEDIDOR - RESPONSABILIDADE DE CUSTÓDIA DO USUÁRIO PELO APARELHO INSTALADO NO INTERIOR DA SUA PROPRIEDADE (ART. 167, INC. IV, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL) - FATURAMENTO A MENOR - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RISCOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central NO DISCO, IMPEDINDO O REGISTRO CORRETO DO CONSUMO - RECUPERAÇÃO DO FATURAMENTO PELOS 3 MAIORES CONSUMOS DOS 12 MESES ANTERIORES À IRREGULARIDADE - PROCEDIMENTO CORRETO, POIS OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ART. 130 DA RES. 414/2010 DA ANEEL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002950-38.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.02.2021) Desse modo, o julgamento do pedido inicial é pela procedência, para reconhecer parcialmente a existência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 22.872,27, com atualização monetária pelo IGP-M desde a apuração e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito, devendo ser considerado como tal o fim do prazo concedido na última notificação extrajudicial (seq. 1.7), além de multa de 2%, nos termos do art. 126 da Resolução ANEEL n° 414/2010. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a existência parcial do débito, condenando a ré ao pagamento do débito de R$ 22.872,27, com atualização monetária pelo IGP-M desde a apuração e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito, devendo ser considerado como tal o fim do prazo concedido na última notificação extrajudicial (seq. 1.7), além de multa de 2%, nos termos do art. 126 da Resolução ANEEL n° 414/2010. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:26
Outras Decisões
15/05/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:15
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:04
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2023, 22:28
Procedência
13/03/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Confirmada
22/01/2023, 00:06
Confirmada
20/01/2023, 13:59
Confirmada
20/01/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000954-52.2019.8.16.0004
Vistos. Promova-se o bloqueio SISBAJUD determinado na sequência n.º 123 com repetição programada (teimosinha) por 30 dias. Realizado o bloqueio, promova-se a transferência dos honorários periciais ao perito por alvará. Não realizado, o crédito deverá ser perseguido pelo perito oportunamente por cumprimento de sentença. Após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:36
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000954-52.2019.8.16.0004
Vistos. Cumpra-se o determinado na sequência n.º 123, realizando-se o bloqueio SISBAJUD e atos subsequentes ali determinados. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:35
Mero expediente
08/08/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo de sequência n.º 112. O primeiro parágrafo do despacho de sequência n.º 112 contém erro material, logo, corrijo-o para que passe a ter a seguinte redação: “Diante do decidido no saneamento, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Realizado o depósito pela parte ré ou efetivado o bloqueio pelo SISBAJUD, expeça-se alvará para o perito perceber seus honorários, com todos os acréscimos legais a contar do depósito”. Por conseguinte, renovo à parte ré o prazo para o depósito dos honorários periciais, determinando que, decorrido o prazo, proceda-se conforme acima determinado. Resolvida a pendência relativa aos honorários periciais e haja vista que não houve interesse na produção de prova oral – sequência n.º 112 e seguintes –, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:29
deferimento
30/05/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 16:29
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000954-52.2019.8.16.0004
Vistos. Diante do decidido no saneamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Realizado o depósito pela parte autora ou efetivado o bloqueio pelo SISBAJUD, expeça-se alvará para o perito perceber seus honorários, com todos os acréscimos legais a contar do depósito. Expeça-se alvará para o perito levantar R$ 2.000,00, com todos os acréscimos legais desde a data do depósito, correspondente ao valor de 50% dos honorários periciais depositados pela COPEL - sequência n.º 58. Restitua-se à COPEL R$ 500,00, com todos os acréscimos legais a contar da data do depósito, valor por ela depositado e que excede a sua cota parte dos honorários - sequência n.º 58. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produzir prova oral, conforme decidido no saneamento e no prazo de 15 dias, e, em caso afirmativo, desde logo se manifestando sobre o interesse em realizar a audiência na forma virtual e declinando o rol de testemunhas. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:36
Determinação de Diligência
07/02/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
04/02/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:20
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:31
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:34
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:04
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:25
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Confirmada
15/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:51
Confirmada
06/08/2021, 00:28
Confirmada
05/08/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 22:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Sopesando os argumentos alinhavados pelas partes, bem como aqueles deduzidos pelo perito e, notadamente, objetivando assegurar às partes o acesso à prova, porém sem aviltar a retribuição pecuniária ao trabalho do perito – 34 quesitos –, compreende-se que os honorários periciais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Intimem-se as partes e o perito. 3. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integral e sequencialmente a decisão de sequência n.º 40. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Confirmada
26/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:08
Ato ordinatório
26/07/2021, 14:07
Ato ordinatório
26/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:07
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:19
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2021, 15:15
Outras Decisões
19/05/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:07
Confirmada
10/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:48
Ato ordinatório
10/03/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:48
Ato ordinatório
10/03/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:46
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 19:36
Confirmada
26/11/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 21:24
Ato ordinatório
05/11/2020, 21:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:33
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:50
Documento (Certidão)
11/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:12
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:18
Petição (Contestação)
02/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:28
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:29
Mero expediente
20/02/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)